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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019 - Página 1391

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TJSP 25/09/2019 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2899

1391

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2019
Processo 1500476-64.2019.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PAULO RICARDO BERNARDINO - Ao(À)(s) advogado(a)(s) 400180/SP - Danieli Cristina Moreira: vista à defesa para apresentar
memoriais finais, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DANIELI CRISTINA MOREIRA (OAB 400180/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2019
Processo 0000031-14.2015.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - VALTER
DOMINGOS AMABILINI - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação penal, oferecendo
denúncia em face de VALTER DOMINGOS AMBALINI, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ao
argumento de que, nos dias 14 de julho, 12 de agosto, 17 de novembro e 24 de novembro, todos do ano de 2011, na Rodovia
Marechal Rondon, Km 303, mais 800 metros Lençóis Paulista, a parte ré, na condição de administrador da empresa Lençóis
Equipamentos Rodoviários Ltda., teria deixado de escriturar notas fiscais recebidas na entrada de mercadorias no
estabelecimento, ocasionando, respectivamente a supressão das seguintes quantias devidas ao Fisco, a título de Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviço: R$ 23.876,79, R$ 100,97, R$ 2.073,79 e R$ 111,60, totalizando R$ 26.163,15. Afirmou o
MP que a parte ré foi notificada pela lavratura do Auto de Imposição de Multa nº 4.024.433-9, sem ter apresentado qualquer
impugnação ou recurso administrativo. Disse que a parte ré chegou a celebrar parcelamento tributário com o Fisco em
20/08/2013, mas foi rompido em 08/08/2014, razão pela qual fio elaborado novo parcelamento em 26/02/2016, da mesma
maneira quebrado em 04/04/2017. Requereu, assim, que a parte ré fosse incursa como no crime no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990,
com a respectiva condenação. A denúncia, de fls. 466/469, foi instruída com o inquérito policial de fls. 01/460, e foi recebida à fl.
470. Citada, a parte ré, mediante defensora nomeada, apresentou resposta à acusação às fls. 506/507, dizendo-se inocente e
preferindo manifestar-se sobre o mérito da acusação oportunamente. À fl. 512, foi ratificado o recebimento da denúncia,
determinando-se a expedição de carta precatória para da única testemunha arrolada pelas partes, para, assim, com seu retorno,
ser designada audiência de instrução. Às fls. 527/528, a parte ré apresentou nova resposta à acusação com advogados
constituídos, arrolando novas testemunhas sem justificar as razões de apresentá-las a destempo, motivo pelo qual foi indeferido
o pleito para suas inquirições. A carta precatória com a oitiva da única testemunha foi juntada às fls. 566/568, tendo sido, então,
designada audiência, na qual audiência foi realizado o interrogatório da parte ré. Na oportunidade foi deferido o requerimento da
Defesa para posterior juntada das gravações das oitivas de testemunhas ouvidas em processo criminal similar, para serem
utilizadas como prova emprestada no presente feito (fls. 573/574). A Defesa juntou a referida mídia, como certificado à fl. 576.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 584/588, requerendo a absolvição da parte
ré, nos termos do artigo 386, VI, do CPP, porquanto as omissões escriturárias também se deram em operações não tributárias,
motivo pelo qual não haveria evidências da finalidade de sonegação fiscal. A Defesa, por sua vez, ofereceu memoriais às fls.
592/597, endossando o requerimento ministerial de absolvição, ou o reconhecimento do princípio da insignificância ou, ainda
pela eventualidade, sustentou não ter havido dolo. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao julgamento. A ação penal é
improcedente. Isso porque, conforme sustentado pelas partes após o fim da instrução processual, não há evidência do dolo de
suprimir impostos. Ouvida por carta precatória, a testemunha MAKOTO ODA disse aproximadamente o seguinte: Eu me
aposentei no ano passado como fiscal. Na verdade, o que aconteceu uma auditoria fiscal na empresa, pela qual foi constatado
que houve falta de escrituração de notas fiscais recebidas da entrada de mercadorias no estabelecimento em operações
tributadas e nas operações não tributadas. Depois, foi solicitado o cancelamento de nota fiscal eletrônica após decorrido o prazo
regulamentar de 24h. Um outro item foi o crédito indevido de ICMS por meio de escrituração de noras fiscais referentes a
entrada de mercadorias no estabelecimento adquiridos pelo regime tributário simplificado, o que não dá direito a crédito. Então,
nesse auto de infração foram quatro itens. Eu não tenho conhecimento dos problemas financeiros da empresa, nem se ela ainda
continua em atividade. [negrito meu] Pela prova emprestada utilizada neste feito, a mesma testemunha foi ouvida nos autos da
ação penal nº 0007732-65.2011.8.26.0319, em que se apurou a ocorrência de crime semelhante atribuído à parte ré, dizendo,
segundo anotações deste magistrado: Foi realizada uma auditoria fiscal na empresa, sendo constatadas algumas infrações
relativas a vários itens. A primeira consistiu em um crédito indevido em função de escrituração não fundamentada em documento
fiscal. O segundo item foi crédito indevido através de lançamento no livro de apuração em dezembro de 2004 sobre crédito de
impostos de valor inexistente no campo de apuração do ICMS de novembro de 2004. Na realidade, ele lançou um valor em
crédito sem que houvesse efetivamente esse valor de crédito. O outro item foi crédito indevido, lançado diretamente no registro
de apuração no mês de junho de 2005, como estorno de débito, pelo qual ele foi notificado a comprovar, mas não juntou os
documentos correspondentes, motivo pelo qual foi lançado sem a comprovação. Posteriormente, teve outra questão relativa ao
imposto no período de abril de 2004 a dezembro de 2005, referente a entrada de mercadorias no estabelecimento, adquiridas de
contribuinte enquadrado no regime simplificado de microempresas, de maneira que não dá direito a crédito. A outra infração foi
no período de abril de 2004 a dezembro de 2005, em função de operações de entrada para o uso e consumo do próprio
estabelecimento, os quais também não dão direito ao crédito. Por último teve infração relativa a falta de pagamento de imposto,
que ocorreu de novembro de 2004 a junho de 2005, em decorrência de entrega de guias de informação de GIAs, que atestava o
recolhimento de importâncias inferiores a das escrituradas nos livros de apuração. Resumindo, é feito um livro de apuração que
é passado para a GIA, e esses valores que foram transferidos foram realizados em valores menores que o apurado. Naquela
demanda, também foi ouvida a testemunha MELISSA MARTINS PACCOLA: Eu trabalhei na empresa na função comercial e
depois como auxiliar financeira, mas foi no final do ano passado (2018). Eu trabalhei lá do final de 2008 até o outubro do ano
passado. Eu nunca trabalhei nessa parte de recolhimento de ICMS. Nós sabemos que a empresa tinha alguns débitos fiscais
nessa parte, mas eu sei dizer sobre períodos. O comportamento do VALTER como administrador foi sempre envolvendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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