TJSP 25/09/2019 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
1808
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo
atualizado da dívida. Int. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 0010863-77.2019.8.26.0348 (processo principal 0015397-21.2006.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adilta da Silva Lima Guedes - Companhia Brasileira de Distribuição - Na forma do artigo
513 §2º, I do CPC/2015, intime-se o executado,na pessoa de seu patrono,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei
Estadual n°. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser
efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida. Int. - ADV: CELSO WEIDNER NUNES (OAB 91780/SP), TOMAZ DE
OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (OAB 311210/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL
(OAB 162668/SP)
Processo 0011062-36.2018.8.26.0348 (processo principal 1004400-10.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Obrigações - Natan Ferreira do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - - BRK Ambiental Mauá S.A - Vistos. Cuidase de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Natan Ferreira do Nascimento em face do PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ e de BRK Ambiental Mauá S.A, alegando descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença,
bem como executando os valores de honorários sucumbenciais. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
condenou as rés solidariamente a providenciarem a devida implantação de rede de coleta de esgotos e dejetos no imóvel do
autor no prazo de 60 dias. Foi estabelecida multa diária de R$ 300,00 no caso de eventual descumprimento. Informa o exequente
que as executadas deixaram transcorrer o prazo concedido, requerendo, portanto, a condenação destas ao pagamento do valor
de R$ 42.000,00, correspondente a 140 dias de atraso, bem como o recebimento dos honorários advocatícios. A Municipalidade
apresentou impugnação às fls. 7/12, alegando que o exequente é parte ilegítima para o recebimento dos honorários advocatícios.
Em relação a obrigação de fazer informam que a rede coletora de esgoto foi implantada antes do trânsito em julgado. Juntou
documentos (fls. 13/59). Por sua vez, BRK Ambiental Mauá S.A impugnou às fls. 62/77, informando o cumprimento da obrigação
de fazer dentro do prazo estabelecido pelo Juízo. Esclarece que a soleira do imóvel é inferior a via pública devendo o exequente
arcar com as despesas de sistema de bombeamento para elevar os despejos até a caixa de ligação. Requer a condenação do
exequente por litigância de má fé, afirmando que este se utiliza de via inadequada para pleitear pretensão que sequer foi
deduzida nos autos principais. Atesta, ainda, que há excesso na execução no caso de condenação da multa pelo descumprimento
da obrigação. Juntou documentos (fls. 78/121). Manifestação do exequente às fls. 128/129, aduzindo que a obra realizada não
sanou a lide, vez que o esgoto do exequente fica abaixo do nível da rua e, de modo diverso, foi efetuado no nível da rua, ou
seja, acima do imóvel. Dessa forma, tem suportado mal cheiro cada vez mais intolerável. Decisão de fls. 130/131 determinou
realização de perícia técnica; agravada pela Municipalidade por entender que não deveria pagar honorários periciais (fls.
142/144). Foi negado provimento ao Agravo (fls. 172/176). Laudo pericial acostado às fls. 209/213. Intimadas as partes deixaram
transcorrer o prazo sem manifestação acerca do laudo pericial fls. 235. É o relatório. DECIDO. Inicialmente afasto a alegação de
ilegitimidade para cobrança dos honorários advocatícios, o fato de que os honorários constituem direito do advogado (art. 85 do
CPC e art. 23 da lei 8906/1994) não retiram a legitimidade concorrente para cobrança, quando o pedido de cumprimento de
sentença é feito pelo mesmo patrono que atuou na fase de conhecimento. No presente caso trata-se de mesma patrona, o
pedido feito é para cumprimento da obrigação de fazer e para pagamento de honorários, sendo desnecessária e inadequada a
distribuição de dois cumprimentos de sentença, pois trata-se de legitimidade concorrente, conforme orientação do C.STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 6º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de
sucumbência judicial.2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o
disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo
após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art.1.022 do
CPC/2015 em vez de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1045799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). No mesmo sentido o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUTAR HONORÁRIOS - Pretensão de reforma da r. decisão que
determinou a necessidade de inclusão do patrono no polo ativo da relação processual para executar os honorários sucumbenciais
- Cabimento - Hipótese em que deve ser reconhecida legitimidade concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para
promover o cumprimento de sentença, no que se refere aos honorários sucumbenciais - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2171974-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019)
Cinge-se a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença que condenou as rés solidariamente
a providenciarem a devida implantação de rede de coleta de esgotos e dejetos no imóvel do autor no prazo de 60 dias. Ante a
controvérsia foi determinada a realização de vistoria por Perito do Juízo que concluiu pela realização das obras necessárias à
ligação da rede coletora de esgoto ao imóvel do exequente, sendo evidente o completo descabimento deste cumprimento de
sentença. Às fls. 209/213 afirmou o Perito que “O imóvel situa-se em nível abaixo da cota do ponto de captação de esgoto para
descarga na rede coletora, a chamada soleira negativa [...] De acordo com Decreto nº 7231, de 30 de outubro de 2008 da
Prefeitura Municipal de Mauá em seu artigo 28, para execução de ligação de esgoto de edificações cuja soleira esteja em cota
inferior à da via pública há duas alternativas para o Exequente despejar os dejetos na rede coletora: a. O usuário deverá
executar, às suas expensas, instalação de bombeamento destinada a elevar os dejetos até a caixa de inspeção - ver croqui pg
2, ou; b. Executar a ligação de esgoto através de terreno lindeiro, em faixa de servidão estabelecida entre os proprietários dos
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