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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019 - Página 1824

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TJSP 25/09/2019 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2899

1824

de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido
não excede de mil salários mínimos, considerado o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações
vencidas. P.I.C. - ADV: WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP)
Processo 1001398-49.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - João Vitor Barbosa
Siqueira Ferreira - Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, decidiu
o C. Supremo Tribunal Federal pela exigência do prévio requerimento administrativo para se caracterizar o interesse de agir na
propositura de ações previdenciárias e acidentárias. Por outro lado, consoante destacado pelo próprio STF, o prévio ingresso
em via administrativa não se confunde com o exaurimento desta. Assim, por economia processual suspendo o feito por 90 dias,
a fim de que o autor ingresse com seu requerimento administrativamente. Após, com a resposta, noticie-se nos autos. Intimese. - ADV: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP), LUCAS MACHADO FRASCARI (OAB
306861/SP)
Processo 1001440-98.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Ana Luiza Mezaville dos Santos
- - Crisane Mezaville Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste a Autarquia Previdenciária
acerca do Laudo Social de fl. 97/112). - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB
361863/SP)
Processo 1001440-98.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Ana Luiza Mezaville dos Santos
- - Crisane Mezaville Costa - Manifeste a parte autora acerca do Laudo Social de fl. 97/112). - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM
(OAB 361863/SP), RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0676/2019
Processo 0000846-43.2014.8.26.0352 - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - O ESP. DE ROMEU BARBOSA DE
FREITAS E MARIA APARECIDA DE FREITAS e outro - Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos bem como da
manifestação ministerial de fls. 287/291), julgo IMPROCEDENTES os pedidos com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. Não
há custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85). Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis para desbloquear a matrícula do imóvel. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA (OAB 204712/SP),
LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP)
Processo 0001058-30.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CLEBER MORETI BANCO SANTANDER BRASIL S.A - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. ADV: SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE
EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 0001354-52.2015.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ENEL GREEN POWER PROJETOS
S/A - VALDEMAR FUGINAMI - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração
de posse definitiva em favor de ENELL GREEN POWER PROJETOS I S/A (ENEL’’) no imóvel descrito na inicial, tudo de acordo
com o artigo o art. 487, I do Código de Processo Civil, § 3º do artigo 183 e parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal
e enunciado 340 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. Faculto a demolição voluntária das construções nas áreas
ocupadas, às custas do réu, ficando excluída o desfazimento dos muros de divisa. Fixo o prazo de 60 dias para remoção das
construções glosadas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada esta última a R$50.000,00. Em caso de
inércia do réu, autorizo que a autora proceda por iniciativa própria às demolições e remoções e cobre os custos dessas obras
do réu. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de novo esbulho, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte ré. Com o
trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de reintegração de posse definitiva em favor da autora. P.R.I.C. - ADV:
SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP), DIEGO COSTA DE
SOUZA (OAB 307261/SP)
Processo 0002457-94.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ENIO MASSI
- ESPÓLIO - BANCO DO BRASIL S.A - Posto isto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de maneira que a incidência de juros
remuneratórios deverá ocorrer até o encerramento da conta, devendo o banco executado demonstrar quando tal fato ocorreu,
sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação principal (ação civil pública) que originou o cumprimento
de sentença. No tocante à sucumbência estabelece ainda o §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil que nas causas em que
não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação eqüitativa
do juiz, observados os critérios constantes do §2º, I a IV, do mesmo artigo. E, analisando tais critérios fixo os honorários em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo assim estar remunerando o trabalho do advogado vencedor, sem onerar em demasia
parte vencida. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0003026-03.2012.8.26.0352 (352.01.2012.003026) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Antonio
Donizete Rufino - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração de posse definitiva em favor
de ENEL GREEN POWER PROJETOS I S/A (ENEL’’) no imóvel descrito na inicial, tudo de acordo com o artigo o art. 487, I do
Código de Processo Civil, § 3º do artigo 183 e parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal e enunciado 340 da Súmula
do Excelso Supremo Tribunal Federal. Faculto a demolição voluntária das construções nas áreas ocupadas, às custas do réu,
ficando excluída o desfazimento dos muros de divisa. Fixo o prazo de 60 dias para remoção das construções glosadas no laudo
pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada esta última a R$50.000,00. Em caso de inércia do réu, autorizo que a
autora proceda por iniciativa própria às demolições e remoções e cobre os custos dessas obras do réu. Fixo multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) para hipótese de novo esbulho, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte ré. Com o trânsito em julgado, certifique-se e
expeça-se mandado de reintegração de posse definitiva em favor da autora. P.R.I.C. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 241071/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/
MG)
Processo 0003606-62.2014.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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