TJSP 25/09/2019 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2012
declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de
relação jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria
que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010
e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º).
Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação
do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este
Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos
aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei
nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas
Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas
por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art.
932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio
Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 18 de setembro de 2019. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Everton Leandro Santana (OAB: 43305/DF) - Rosa Maria dos Passos (OAB: 120629/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1016808-78.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Serviço Municipal de
Água e Esgoto Piracicaba - Semae - Apelada: Claudia Rodrigues Franco - Apelação Cível Processo nº 1016808-78.2017.8.26.0451
Comarca: Piracicaba Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto Piracicaba - SemaeApelado: Claudia Rodrigues Franco
Juiz: Felippe Rosa Pereira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 16231 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 26/09/2017, data posterior ao lapso de cinco anos
previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba,
que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior
da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento
nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC,
determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Cláudia Rodrigues Franco em face
do Serviço Municipal de Água e Esgoto Piracicaba - SEMAE. Na r. sentença de fls. 94/98, foi julgado parcialmente procedente o
pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.691,19 a título de indenização por danos materiais e R$ 7.000,00
a título de danos morais corrigidos monetariamente, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação a cargo do
réu. Inconformada apela o Instituto, buscando a reforma do julgado (fls.105/111). Contrarrazões (fls.115/121). É o relatório.
Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: “Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A autora ajuizou
a presente ação em face do Serviço Público de Água e Esgoto Piracicaba SEMAE, objetivando a condenação do réu no
pagamento de indenização por danos morais e materiais. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por
endereçamento da parte autora, à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba. O valor da causa é de R$ 13.052,74,
inferior a sessenta salários mínimos e a ação foi ajuizada em 26/09/2017. A sentença foi prolatada pelo Juiz Dr. Felippe Rosa
Pereira, com assento na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba, que acumula o Juizado Especial da Fazenda
Pública, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº
12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens
imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas
que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no
‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência
é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei,
a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e
administrativos”. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: “Para os
fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento
qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda
envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da
CF/88)”. Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito,
possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos
serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor, ou seja, até
23.06.2015. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010,
1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de
competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados
Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da
Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara
da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de
Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do
Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a
reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do
prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º