TJSP 25/09/2019 - Pág. 2982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2982
ADV: EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP)
Processo 1005880-39.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Utilaço Metalurgica Ltda Epp - Vistos.
Considerando que em relação às pessoas jurídicas, somente as MEI, ME ou EPP, podem figurar como autoras no JEC, o que
não ficou demonstrado, apresente o autor, documento hábil que comprove seu enquadramento nas condições acima., juntando
CNPJ atualizado, e que expressamente comprove as condições acima do autor, em 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. ADV: EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP)
Processo 1005881-24.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Utilaço Metalurgica Ltda Epp - Vistos.
Considerando que em relação às pessoas jurídicas, somente as MEI, ME ou EPP, podem figurar como autoras no JEC, o que
não ficou demonstrado, apresente o autor, documento hábil que comprove seu enquadramento nas condições acima., juntando
CNPJ atualizado, e que expressamente comprove as condições acima do autor, em 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. ADV: EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP)
Processo 1005882-09.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Utilaço Metalurgica Ltda Epp - Vistos.
Considerando que em relação às pessoas jurídicas, somente as MEI, ME ou EPP, podem figurar como autoras no JEC, o que
não ficou demonstrado, apresente o autor, documento hábil que comprove seu enquadramento nas condições acima., juntando
CNPJ atualizado, e que expressamente comprove as condições acima do autor, em 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. ADV: EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP)
Processo 1005883-91.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Utilaço Metalurgica Ltda Epp - Vistos.
Considerando que em relação às pessoas jurídicas, somente as MEI, ME ou EPP, podem figurar como autoras no JEC, o que
não ficou demonstrado, apresente o autor, documento hábil que comprove seu enquadramento nas condições acima., juntando
CNPJ atualizado, e que expressamente comprove as condições acima do autor, em 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. ADV: EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP)
Processo 1005994-75.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Soraia Cristina Correa Leite
Lopes Me - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca de
Penápolis, Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em
cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo
de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 613,44, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”,
da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no
artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º
do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição
da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto
aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE
TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do
CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na
hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício
cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se
a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão
(artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de
sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)
(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito. X - Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou
julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou
designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens
de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a
alienação, caso necessário. PROCURADOR(ES) DR(A): Luna de Almeida Palma e Natiele Henriques Castanheira415477/SP e
406145/SPAVENIDA SANTA CASA, 812 e AVENIDA SANTA CASA, 812. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada . Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO - PENHORA E AVALIAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Penápolis, 23 de setembro de 2019 Paulo César Sales Veiga, Cargo do Escrivão do Cartório \<\< Informação indisponível \>\>.
Int. - ADV: LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1005996-45.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Utilaço Metalurgica Ltda Epp - Vistos.
Considerando que em relação às pessoas jurídicas, somente as MEI, ME ou EPP, podem figurar como autoras no JEC, o que
não ficou demonstrado, apresente o autor, documento hábil que comprove seu enquadramento nas condições acima., juntando
CNPJ atualizado, e que expressamente comprove as condições acima do autor, em 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. ADV: EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP)
Processo 1005997-30.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Utilaço Metalurgica Ltda Epp - Vistos.
Considerando que em relação às pessoas jurídicas, somente as MEI, ME ou EPP, podem figurar como autoras no JEC, o que
não ficou demonstrado, apresente o autor, documento hábil que comprove seu enquadramento nas condições acima., juntando
CNPJ atualizado, e que expressamente comprove as condições acima do autor, em 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se. ADV: EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP)
Processo 1005999-97.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Utilaço Metalurgica Ltda Epp - Vistos.
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