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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019 - Página 1140

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TJSP 27/09/2019 - Pág. 1140 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2901

1140

Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmito-o no que diz respeito ao mais, com fulcro
no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Ana
Cecília Pires Santoro (OAB: 199605/SP) - Renato Martins de Oliveira (OAB: 273192/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB:
107021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0035159-70.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Embrafi Empresa Brasileira
de Assessoria Financeira e Informatica e Construçao Civil Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - No caso de
interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca
de oposição a eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância
expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Daniel
Marcelino (OAB: 149354/SP) - Ana Cecília Pires Santoro (OAB: 199605/SP) - Renato Martins de Oliveira (OAB: 273192/SP) Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0039159-86.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Santo André - Requerente: Instituto Nacional
do Seguro Social - Requerido: Edmundo Barbosa Meneses - (r. despacho exarado nos autos nº 0045216-82.2003.8.26.0000
referente à Restauração) Compulsando os presentes autos, verifico que no Juízo de origem foi aplicada a disciplina inscrita
no Provimento nº 28/2008 da Corregedoria Geral de Justiça que autoriza a eliminação de peças de agravo de instrumento,
sem contudo ser observada a ausência do trânsito em julgado do Acórdão, pressuposto inafastável para incidência da norma
regulamentar, conforme expressa previsão no artigo 10 - A.4 deste diploma. Tendo em vista a decisão do Col. Supremo Tribunal
Federal, o qual deu provimento ao recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 9020535-79.2009.8.26.0000, para
que seja reformado o acórdão recorrido no sentido de reconhecer a dispensa da autarquia do pagamento do porte de remessa
e retorno, nos termos do tema 135 da repercussão geral (fls. 333-5), providencie a Secretaria o desentranhamento de fls. 230314, certificando-se. Traslade-se, ainda, cópia das decisões do Col. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal
(fls. 318-21 e 332-7), bem como deste despacho para autuação no procedimento de restauração do Agravo de Instrumento
nº 9020535-79.2009.8.26.0000, intimando as partes para manifestação. Após, voltem conclusos. São Paulo, 9 de setembro
de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos
Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB:
172114/SP) - Silvia Piantino de Oliveira - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0039885-60.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Requerido: Francinaldo de Araujo Saraiva - Despacho exarado nos autos 0039885-60.2019.referente
restauração dos autos 0133901-16.2013.8.26.8.26.0000: Tratam-se os presentes autos de Ação de indenização por acidente de
trabalho, recebidos nesta Secretaria sob a numeração dos autos de Agravo de Instrumento em epígrafe, pois no Juízo de origem
foi aplicada a disciplina inscrita no Provimento nº 28/2008 da Corregedoria Geral de Justiça que autoriza a eliminação de peças
de agravo de instrumento, sem contudo ser observada a ausência do trânsito em julgado do Acórdão, pressuposto inafastável
para incidência da norma regulamentar, conforme expressa previsão no artigo 10 - A.4 deste diploma. Tendo em vista a decisão
do Col. Superior Tribunal de Justiça, a qual deu provimento ao recurso especial interposto no agravo de instrumento para que,
afastada a deserção, o Tribunal de Justiça julgue o recurso interposto pela autarquia, providencie a Secretaria: - a instauração
de procedimento de restauração de autos; - o desentranhamento das peças de fls. 210-98, bem como o traslado de cópia deste
despacho e sua autuação na restauração de autos, certificando-se; - a intimação das partes para manifestação, tornando-me,
após, em conclusão. São Paulo, 23 de agosto de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB:
191783/SP) - Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0040806-69.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Anerpa Com Mat Construçao Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com
fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Anderson Carnevale de Moura
(OAB: 260880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0041077-44.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Nieri (Justiça Gratuita)
- Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Diante da decisão de fls. 152/8, passo ao exame do recurso extraordinário
interposto: Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo
Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente
recurso extraordinário nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo, 13 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0041077-44.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Nieri (Justiça Gratuita)
- Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do
CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição a eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na
forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento
virtual. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB:
335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0041444-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelado: Edison de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 241-3 e 248: Não se compreende
nas atribuições conferidas à Presidência da Seção, no exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, a homologação
de autocomposição (gênero a compreender os institutos da transação, da renúncia ao direito e do reconhecimento jurídico do
pedido), providência que, bem por isso, cumpre ser direcionada ao primeiro grau de jurisdição, no âmbito de cuja competência
inscrevem-se as providências alistadas no inc. III do art. 487 do CPC . Diante de tal quadro, como a autocomposição poderá
repercutir na admissibilidade do recurso excepcional, deste eventualmente subtraindo, no todo ou em parte, o interesse recursal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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