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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019 - Página 2007

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TJSP 27/09/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2901

2007

Gestão Em Saude - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as pena da
Lei, para: 1) Exclusão da Fazenda Pública Municipal do polo passivo, tendo em vista que inaplicável o procedimento escolhido
em relação à ela. Para a exclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: GABRIELA NASCIMENTO FERREIRA (OAB 376637/SP), MARIA ELISABETE
FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP), PATRICIA CHIACCHIO DOS SANTOS (OAB 145517/SP), JULIANA ROSA PRICOLI
(OAB 156157/SP), PEDRO NILSON DA SILVA (OAB 196096/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO (OAB 276024/SP)
Processo 0002342-10.2019.8.26.0360 (processo principal 1001314-87.2019.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Enriquecimento sem Causa - Marcos Oliveira Barbosa - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o
presente incidente, posto que devidamente instruído pelas peças necessárias ao seu processamento e subsequente análise. No
mais, em atenção aos dizeres do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por meio do Portal Eletrônico
(Comunicado Conjunto nº 508/2018), para que, em querendo, e no prazo de 30 (trinta) dias, apresente eventual impugnação à
presente execução. Int. e dil. - ADV: MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI
(OAB 274382/SP)
Processo 0002344-77.2019.8.26.0360 (processo principal 1002553-63.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida de Figueiredo da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos,
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação determinada na sentença transitada em julgado, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 0002865-56.2018.8.26.0360 (processo principal 1001756-24.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Gisele Gomes Chagas - Fundamento e decido.
Diante da efetiva satisfação da obrigação pela devedora, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando tal ato incompatível com a vontade de recorrer, ressalto que o trânsito
em julgado da presente sentença opera-se nesta data, certificando-se. Feito isso, nada mais sendo requerido, encaminhem-se
os autos ao arquivo, observando, para tanto, as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: LAIR ARONI (OAB
341190/SP), JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)
Processo 0003155-71.2018.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Luiz Fernando
Pacheco - Diante da satisfação integral do débito pela entidade devedora, julgo extinta a presente execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando tal ato incompatível com a vontade de recorrer, ressalto que o
trânsito em julgado da presente sentença opera-se nesta data, certificando-se. Sem prejuízo, expeça-se, desde já, o competente
mandado de levantamento judicial em favor da parte credora, mediante recibo nos autos, dando-lhe ciência, por meio de carta.
Para tanto, deverá o advogado do exequente efetuar o preenchimento do formulário MLE que se encontra disponível no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais
- Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Feito isso, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao
arquivo, observando, para tanto, as determinações que constam das NSCGJ. Nos termos do Comunicado CG n.º 1299/2017,
expeça-se ofício de comunicação à DEPRE, quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor pela satisfação da obrigação.
Anote-se, também, no processo principal a extinção, com lançamento da movimentação específica (código 61615 - arquivado).
Após, arquivem-se. P.I. e C. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 0003418-06.2018.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Osvaldo Ferreira Martins
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Certifique a serventia quanto ao decurso do prazo para pagamento do RPV. Após,
voltem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA
(OAB 345821/SP)
Processo 1000027-31.2015.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
de Lourdes da Silva - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em atenção à petição de fl. 698, DEFIRO o sobrestamento
do feito pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP), HENRIQUE SILVEIRA
MELO (OAB 329162/SP)
Processo 1000422-81.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Fabiana Helena Balbino Belisário - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outros - Pelo exposto, e por tudo o
mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial,
ratificando a tutela anteriormente concedida, o que faço para determinar a transferência da pontuação e demais consectários
do auto de infração nº 1G589551-3 ao real condutor infrator, qual seja, Adeodato José Magalhães - CNH nº 02455334297/SP.
Por corolário, declaro nulo o procedimento administrativo nº 21/2018, instaurado pela Portaria Eletrônica nº 261706427218 (p.
12), autorizando o desbloqueio/liberação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora, caso cumpridas as penalidades
anteriormente impostas em razão do procedimento de suspensão do seu direito de dirigir (pp. 08/10), comunicando-se ao
órgão de trânsito competente para adoção das providências que se façam necessárias. Sem condenação nos consentâneos
sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9099/95). P. I. C.. - ADV: VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES
(OAB 76859/SP), FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP)
Processo 1000783-98.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Manoel Jeronimo Neto Fazenda do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos, Cobre-se
resposta do ofício expedido à fl. 68. Com a juntada da resposta, voltem conclusos para sentença. - ADV: RENATO KENJI HIGA
(OAB 113895/SP), THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Processo 1000883-53.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bettiol
Servicos Medicos Ss Ltda - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude e outro - Pelo exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial,
o que faço para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE e, subsidiariamente, o Município
de Mococa, a pagarem à autora a quantia de R$ 32.926,74 (trinta e dois mil, novecentos e vinte e seis Reais e setenta e
quatro Centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, bem como acrescida de juros moratórios,
devidos desde a data da última citação. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art.
55 da Lei nº 9.099/95). P. I. C.. - ADV: AMANDA COSTA MELONE (OAB 407137/SP), MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA
(OAB 138550/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1000890-45.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Camargo Souza
S/c Ltda - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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