TJSP 30/09/2019 - Pág. 2849 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
2849
AVISO DE RECEBIMENTO, INTIME-SE a parte devedora quanto à conta de liquidação de fls. retro, para que, no prazo de
quinze dias, proceda ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguirse-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima
fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada
no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525,
caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender
garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar
essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e,
caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito. Observe-se que, na
hipótese presente (§ 2o, inciso II, do artigo 513 do CPC), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC).
Intimem-se - ADV: JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP), BRUNO LUIS DE MORAES DEL CISTIA (OAB 204896/
SP)
Processo 1017786-92.2014.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - JUCIARA DA CONCEICAO COSTA - Vistos. Comparece a parte autora às fls. 122/123 informando
que celebrou acordo extrajudicial para integral satisfação de seus interesses. Postula pela extinção do feito na forma do art. 485,
incisos IV e VI, do NCPC. O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado às fls. retro, muito embora não juntado aos autos,
encerra o mérito da ação e a mora da ré. A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos, impõe a
extinção desta ação, com resolução do mérito, ressalvado à autora, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte
ré, o direito de ingressar com nova ação. Ante o exposto, considerando-se que a própria autora noticiou nos autos a transação
extrajudicial com a ré, e que não trouxe minuta para homologação, JULGO EXTINTO o PROCESSO de conhecimento, com
resolução do mérito, o que faço por analogia ao disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia
ao acionamento do sistema Renajud para desbloqueio do veículo objeto destes autos (comprovante às fls. 40). Ficam as partes
dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, consoante Artigo 90, parágrafo 3° do CPC, se já não o
forem em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando-se que referida dispensa não compreende eventuais despesas
em aberto (como diligência de oficial de justiça, honorários de perito, taxa de procuração), que deverão ser apontadas pela
serventia. Assim, tendo em vista que eventuais despesas em aberto seriam divididas igualmente pelas partes, não houvesse
disposição em contrário no acordo (nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC), porém, como a parte autora limitou-se a informar que
se compôs extrajudicialmente com a parte ré, sem, contudo, trazer aos autos os termos em que celebrado, responderá pelas
despesas porventura em aberto. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, e recolhidas despesas porventura em aberto,
ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1017836-45.2019.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000833-06.2019.8.26.0270 - 1ª Vara) - Alan do
Amaral Flora - Milton Gomes do Amaral - Vistos. Com urgência, cumpra-se o determinado fls. 7. Int. - ADV: ALAN DO AMARAL
FLORA (OAB 319167/SP)
Processo 1018118-59.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - NEIDE
CARDOSO ALVES TEIXEIRA - Vistos. Ante a inércia do banco exequente, conforme de depreende da certidão de fls. 92,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1018233-46.2015.8.26.0602/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Dotto de
Figueiredo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - SISTEMA EDUCACIONAL SOROCABA - - FUNSERV FUNDACAO DA
SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - - Congregacao de Sao Bento das Irmas
Missionarias Santa Escolatica - Vistos. 1. Depositado nestes autos valor que em 28/12/2018 importava em R$68.007,43 (fls.
37), contudo, desse montante somente R$50.580,04 caberia ao ora exequente, e os restantes R$17.427,39 serão restituídos à
executada, pois seriam relativos às verbas previdenciárias (Funserv), prévia e administrativamente adimplidas pela executada.
2. Duas as penhoras no rosto destes autos, sobre os créditos do aqui exequente, quais sejam: - da Congregação de São Bento
das Irmãs Missionárias, embasada em crédito que em 28/12/2018 importava em R$48.913,75, penhora realizada pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível local, expedida nos autos nº 4013559-42.2013.8.26.0602, nos quais o ora exequente é executado;
- do Sistema Educacional Sorocaba Ltda, por crédito que em 28/12/2018 importava em R$12.120,37 (fls. 116/119), constrição
efetivada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 1015550-65.2017.8.26.0602, onde figura o aqui
exequente como executado. 3. Vê-se que, somadas as duas verbas aqui constritas, totalizam em 28/12/2008 R$61.034,12,
ou seja, superam o crédito aqui depositado de titularidade de Marcos Dotto de Figueiredo, que em 28/12/2018 corresponde
aos R$50.580,04, logo, tem-se que insuficiente para saldar as penhoras aqui realizadas. 4. Como as duas constrições são de
idêntica natureza, assim consideradas para fins de se constatar eventual preferência, resta então a ordem cronológica das
penhoras para se fazer os pagamentos aos credores. Verifica-se que no ano de 2017 juntado aos autos o pedido formulado em
conjunto pelo ora executado e Sistema Educacional de Sorocaba, relativo a crédito excutido junto ao Juízo de Direito da 5ª Vara
Cível local, formalizada a constrição para oportuno pagamento, conforme fls. 7/8 do incidente apenso nº 01. Já a constrição
do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível local somente ocorreu no ano seguinte, de 2018, conforme fls. 16/17 destes. 5. Feita tal
exposição, e considerada preferência pela ordem cronológica das constrições nestes autos, impõe-se realizar os pagamentos das
penhoras na seguinte ordem: - ao Sistema Educacional Sorocaba Ltda seus R$12.120,37 (fls. 116/119 - assim considerados em
28/12/2018), mediante ordem de transferência do respectivo valor (com os respectivos acréscimos e rendimentos legais, à ordem
e disposição do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 1015550-65.2017.8.26.0602; - à Congregação
de São Bento das Irmãs Missionárias, o remanescente do valor depositado nestes autos que seria de titularidade do executado,
ou seja, R$38.459,67 (R$50.580,04 - R$12.120,37= R$38.459,67), mediante ordem de transferência do respectivo valor (com
os respectivos acréscimos e rendimentos legais), à ordem e disposição do Juízo de Direito 1ª Vara Cível local, nos autos nº
4013559-42.2013.8.26.0602, com a observação de que não satisfaz toda a obrigação por ela constrita nestes autos, facultada
à parte credora perseguir a respectiva diferença (R$48.913,75 - R$38.459,67= R$10.454,08, para 28/12/2018) na execução em
marcha perante a 1ª Vara Cível local. 6. Após o decurso do prazo recursal contra esta decisão, expeça-se ofício à instituição
financeira depositária para a transferência dos valores na forma acima determinada. 7. Fls. 87/96 e 113/114: manifeste-se a
Funserv em quinze (15) dias. 8. No mais, aguarde-se conforme determinado às fls. 42/43 (quanto ao valor excedente). Int. ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), REGINALDO DE JESUS PINTO (OAB 131776/SP), AIRLENE
DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), BRUNO PELLE RODRIGUES (OAB 319717/SP), CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB
299185/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 1018444-82.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vitor Luiz de Souza Braga - - Edislei
de Souza Braga - Romildo Lopes da Silva - - Marcia Batista de Oliveira - - Marcia Alves Dellis Me - Pela presente fica(m) o(a)
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