TJSP 30/09/2019 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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do IRDR em epígrafe, ou determinação em contrário. Considerando a interposição de recurso extraordinário e recurso especial,
deve o processo permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0025690.412017.8.26.0000, nos termos do art. 987,§ 1º, do CPC. Providencie-se assim a inclusão da movimentação especifica (código SAJ
nº 75012). Certifique-se, a Serventia, a cada 180 (cento e oitenta) dias, acerca do andamento do incidente, abrindo-se nova
conclusão em caso de julgamento definitivo. Após a suspensão, cite-se o requerido. Intime-se. Piracicaba, 24 de setembro de
2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP)
Processo 1007946-21.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Cesar
Roberto de Andrade - Município de Piracicaba - Ordem nº 2017/002737 Vistos. Fls. 277/278: recebo como emenda à inicial. À
luz do art. 10 do CPC intime-se o Município de Piracicaba para se manifestar e tornem conclusos. Intime-se. Piracicaba, 24 de
setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: SUELI APARECIDA MORALES FELIPPE (OAB 88692/
SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP)
Processo 1009266-09.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Ricardo
Stipp Paterniani - - Luiz Carlos Duzzi Maranhão de Carvalho - - Maria Lucia Penha de Miguel Grando - - Mário Guido - - Meirielen
Soledade - - Melissa Pin Lucheti Sampaio - - Leonel Melichenco - - Sergio Rocha Lima Diehl - - Simeire Aparecida Manarin
Rocha - - Tatiana Marsola Piovezani - - Tiago José Cavalheiro - - Valdemar de Camargo Filho - - Ana Karina Fonseca Lagreca
Franco - - Doris Barbosa Novelho - - André Luiz Xavier de Macedo Barreto - - Angela Rita Francisco - - Cleonice Izabel Fonseca
- - Darci de Camargo Redi - - Décio Leite - - José Irineu Fornazari - - Ermínia Aparecida Luz - - Flávia Vasques - - Gustavo Ferraz
de Arruda Vieira - - Henrique Bellinaso - - Elizete Regina Lourenço - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ordem nº 2017/002892 Vistos. Fls. 1721/1724: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido. Houve manifestação do réu. É o relatório. Decido. Os embargos
de declaração, tempestivamente opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. A matéria suscitada à guisa
de omissão, contradição, ou obscuridade, contudo, não merece análise profunda, eis que o próprio embargante reconhece a
motivação constante da decisão, mas com ela não se conforma. Os apontamentos feitos pelo autor não são suficientes para
elidir os fundamentos da sentença embargada, especialmente porque fora extensivamente apreciados no julgado. O recurso
interposto, por óbvio, não se presta ao fim pretendido, destinando-se apenas a aclarar a decisão, se o caso. Como leciona
José Frederico Marques, o que não se admite, no julgamento dos embargos de declaração, “é que se inove além dos limites
da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de
embargos infringentes” (Manual de Direito Processual Civil, p. 162). Nessa esteira, a jurisprudência também repele embargos
de declaração aos quais se pretende dar efeitos infringentes. Acerca disso, colaciona-se, dentre vários, trecho de um julgado
aplicável ao caso: “Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração substancial do julgado. Para que o caráter
inovador seja admitido é indispensável que se tipifique alguma das situações graves e excepcionais reconhecidas pela doutrina
e pela jurisprudência, as quais, entretanto, estão ausentes no caso concreto.” (RT 738/332-335) Esse mesmo julgado, fazendo
referência aos ensinamentos de Pontes de Miranda, menciona que “nos embargos de declaração ao Juiz não se pede que
redecida, mas que reexprima”. Ora, na hipótese vertente, pretende o embargante a reanálise da sentença que expressamente
consignou a impossibilidade de fixação de indenização compensatória em virtude da omissão do Estado, movendo o recurso
de embargos de declaração a fim de se modificar o julgado. Essa pretensão não se alcança por esta via recursal. Para tanto,
deverá ele, como é sabido, valer-se do recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos, persistindo a sentença tal como
está lançada. Intime-se. Piracicaba, 25 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: KLEBER
CURCIOL (OAB 242813/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), AMANDA DE
NARDI DURAN (OAB 332784/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), CARLOS ROBERTO DE
CAMPOS (OAB 28027/SP)
Processo 1012658-83.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Anderson Ribeiro
de Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2019/002544 Vistos. Tratando-se de ação cujo valor da causa é
inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública é absoluta. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a
60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade
de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o
decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes desta
C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos
originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.”( Agravo de Instrumento nº 213417686.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto. Rel. Des. Spoladore Domingues, 13ª Cam. Dir. Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo). Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham
os autos conclusos. Piracicaba, 13 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ANA PAULA
CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1012658-83.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Anderson
Ribeiro de Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2019/002544 Vistos. No âmbito dos juizados especiais
a sentença deve ser líquida, conforme preceitua o artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c.c. art. 27,da Lei 12.153/2009. O
processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto
e valor. Desse modo, é expressamente vedada a formulação de pedido genérico. De modo a se evitar a prolação de sentença
ilíquida, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente o cálculo do débito e regularize o valor da
causa, em 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando ainda todos os documentos pertinentes à elaboração da planilha.
Intime-se. Piracicaba, 25 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ANA PAULA CARDOSO
(OAB 278879/SP)
Processo 1013996-63.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Dezani - - José Rogério Leite - - Darci de Souza Oliveira - - Sol Magnus Nascimento Dalfior Reys - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Ordem nº 2017/004012 Vistos. O requerimento de fls. 128 foi expedido a fls. 129. Aguarde-se, no mais, provocação
da parte interessada em arquivo. Intime-se. Piracicaba, 25 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
- ADV: PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1014524-29.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Edgar Fernando de Luca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2019/002829
Vistos. Fls. 51/53: recebo como emenda à inicial. Com razão o autor. Entretanto, tendo em vista que a presente ação versa
sobre o mesmo objeto do “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000” (TEMA
21), para uniformização da jurisprudência estadual atinente à aposentadoria com integralidade e paridade de policial civil, e que
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