TJSP 01/10/2019 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
1695
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Walkyria de Almeida Peter e outros - Maria Ignez Zachi Giandon e outros Ante o exposto, julgo procedente a ação consignatória, dando por rescindida a locação, a contar da data da consignação, e
declarando quitados os alugueis vencidos até a data da rescisão, bem como prejudicado o pedido de despejo, pela desocupação
voluntária do imóvel, e procedente, em parte, o pedido de cobrança, para condenar os réus ao pagamento da importância de
R$ 4.081,99, em complementação ao depósito efetuado nos autos da consignação, referente aos reparos apurados no laudo
pericial, acrescido de juros de 12% ao ano, e correção monetária, a contar da juntada do laudo pericial. Sucumbente em parte
mínima, condeno os autores, locadores, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00, para ambas as ações. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da açãoconsignatória. P. R. Int. - ADV:
LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), LUIZ FRANCISCO BORGES (OAB 196060/SP)
Processo 1005744-67.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Francine Faria e outro - WELLINGTON LUIZ DE SOUZA CASTELANELLI - Aguarde-se pelo prazo de dez (10) dias o pagamento
das despesas para citação. Int... - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PETERSON RICARDO SAMPAIO
DE OLIVEIRA (OAB 322874/SP)
Processo 1005961-76.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Ribeirão Preto Sa
- Aparecido Gomes Barbosa - Vistos. Fls. 55: esclareça o autor o tipo de bloqueio que pretende que seja realizado sobre os
veículos localizados na pesquisa Renajud, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int... - ADV: KRISTIAN OLAF
OLSEN (OAB 251177/SP)
Processo 1006006-80.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Eduardo Vieira - Vistos, Defiro tão somente o bloqueio de transferência e licenciamento
do veículo objeto da presente ação, que se encontra em nome da parte executada - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1006276-07.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - E.A.C.F.
- J.A.A.S. - Vistos. Em se tratando de erro material, retifico o tópico final da sentença de fls. 25, fazendo constar que deverá
se proceder à retificação no assento de casamento da autora, e não de nascimento como constou. Expeça-se mandado de
averbação da certidão de casamento da autora, a fim de ficar constando que a mesma voltará a usar seu nome de solteira, ou
seja, Elaine Aparecida Couto. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006547-16.2019.8.26.0344 (apensado ao processo 1004574-26.2019.8.26.0344) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos Martins da Costa Santos - Luiz Gonzaga Magagnin - Vistos. Proceda,
a serventia, o desapensamento destes autos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de
praxe. Certifique-se nos autos, a inexistência de mídia a ser enviada à 2ª Instância. Int. - ADV: TATIANE BAGAGÍ FARIA (OAB
393084/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1006575-18.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Marrakesh - Caixa Econômica Federal - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, tendo
em vista que o AR de fls. 228, para intimação do executado sobre a avaliação, foi recebido por pessoa estranha aos autos.
Intimem-se. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 1007350-96.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Auto
Posto Mustang Ltda - Editora Net Alpha Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos interpostos pela autora, mas deixo de acolhê-los
por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser supridas. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio
indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente
infringente. Em que pese as alegações da embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma
clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro
lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado
pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pela embargante são, na verdade, insurgências quanto
à própria fundamentação da sentença. Ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos
embargos. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR
DOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA
INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª
C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014)”. Ademais, os Embargos de Declaração
não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má
apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença
e eventual modificação do julgado. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração
deste juízo, REJEITO os embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: MARLUCIO
BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP)
Processo 1007437-52.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Aparecida Cristina da Silva - Esclarece a parte exequente
que o débito atual existente perfaz o valor de R$ 12.620,52 (doze mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), já
inclusa as despesas processuais. Sendo assim, formula proposta de parcelamento da dívida, nas seguintes condições: uma
entrada de R$ 6.994,28 (seis mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) e o restante de R$ 5.626,24 (cinco
mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) a ser pagos em 12 parcelas de R$ 478,55 (quatrocentos e setenta
e oito reais e cinquenta e cinco centavos) cada uma. Ante exposto, manifeste-se executada, em 15 dias, sobre o pagamento nas
condições apresentadas. Int... - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007609-91.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Marrocos Residenciais
Salé - Gustavo Lima Couto - Ao advogado do autor/exequente: providenciar a impressão pelo portal “E-SAJ” da carta precatória
expedida, distribuindo-a no Juízo destinatário, comprovando o protocolo nestes autos no prazo de 15 dias. - ADV: MAYARA
TOPPAN DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP)
Processo 1007675-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Roseli Bonora Alvares Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. Conheço dos embargos interpostos pela autora, mas deixo de acolhê-los
por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser supridas. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio
indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente
infringente. Em que pese as alegações da embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma
clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento
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