TJSP 01/10/2019 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
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durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado
ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que
trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. No
caso dos autos, como não foi o devedor localizado ou não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, SUSPENDO
a execução/cumprimento de sentença. Aguarde-se por 1 (um) ano, em arquivo provisório, nos termos da legislação transcrita.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROQUE GOMES DA SILVA (OAB 177413/SP),
AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP)
Processo 0001195-95.1997.8.26.0108 (108.01.1997.001195) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Vitor
Gomes - - Eli Aparecida Zorzenon - Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Marcos Garcia - Ciência às partes quanto aos
esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 613/615. - ADV: MIRIAN CASAGRANDE (OAB 99086/SP), PEDRO ANDRE
DONATI (OAB 64654/SP)
Processo 0001298-43.2013.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.C.R. - - L.C.S. Vistos. Ciência à parte autora da resposta de fls. 55. Aguarde-se 30 dias. Decorridos sem manifestação, retornem os autos ao
arquivo. - ADV: LUCIANA APARECIDA ZAGO (OAB 128652/SP)
Processo 0001300-42.2015.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jose Wilson Miranda Soares
- - MARIA ZILDA FERREIRA SOARES - HM 19 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - - H Brasil Publicidade e
Planejamento Imobiliario Ltda - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para o fim específico de A) DETERMINAR a extinção do contrato de compra e venda celebrado entre
as partes, retornando-as ao estado anterior; B) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem os valores pagos,
inclusive a taxa de corretagem, pelo requerente no valor de R$ 43.984,07 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e quatro
reais e sete centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
desde novembro de 2014, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbentes, arcarão as partes, na proporção de
50% para cada, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação para
cada um dos patronos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimese. - ADV: MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP),
VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP)
Processo 0001315-84.2010.8.26.0108 (108.01.2010.001315) - Usucapião - Marcos Aparecido da Silva - - Denise Fernandes
Rodrigues - Roberto Brotero de Barros - - Maria Beatriz Maciel Brotero Barros - - Ausentes, Interessados e Desconhecidos Manifestem-se as partes sobre o ofício de fls. 185 recebido do Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. - ADV: ELZA
FRANCISCA DE CARVALHO (OAB 101237/SP), MARCIO PESSINI RAIMUNDO (OAB 223135/SP), MARCELINO PEREIRA
MACIEL (OAB 283083/SP), ADEMAR MOREIRA DA SILVA (OAB 293759/SP)
Processo 0001439-19.2000.8.26.0108 (108.01.2000.001439) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Antonio
Beserra da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Compulsando os vertentes autos, verifico que o requerente faz
jus à prioridade de tramitação prevista na Estatuto do Idoso. Dessa forma, concedo a benesse, tarjando-se os autos. No mais,
manifeste-se o INSS quanto ao teor da petição e documentos encartados à fls. 233-243. Após, conclusos para decisão. Int. ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 141614/SP)
Processo 0001450-77.2002.8.26.0108 (108.01.2002.001450) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Associacao dos Proprietarios do Loteamento capital Ville - Eduardo Scavone - - Ana Maria Gomes Scavone - Vistos.
Fls. 258/264: Requerimento nº 1: O feito foi desarquivado, encontrando-se em trâmite. Requerimento nº 2: Às fls. 253 houve
o trânsito em julgado da r. Decisão homologatória de fls. 226, referente ao acordo firmado entre as partes às fls. 227/232,
constante às fls. 226, Requerimentos nº 3 e 4: Não há que se falar em nova incidência da multa do artigo 523, §1º, do NCPC,
que correspondia ao artigo 475-J do CPC/73, uma vez que tal já ocorrera às fls. 173, já tendo havido seu acréscimo no débito,
conforme fls. 183/185. Quanto aos honorários, por sua vez, escoado o prazo para pagamento voluntário, referido na r. Decisão
de fls. 173, nos termos do artigo 475-J do CPC/73, entendo serem cabíveis honorários no mesmo percentual da multa, ou
seja, 10%, isto com base em entendimento do C. STJ da época: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA
SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. A alteração da natureza
da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do
mesmo processo em que o provimento é assegurado,não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido
dispositivo legal,os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar
que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença
é realizado via execução,decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase
de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho
realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio
espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários,
arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1028855/
SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009) Além disso, a Corte Superior
editou súmula nesse sentido, consolidando de uma vez o entendimento: “Súmula nº 517. São devidos honorários advocatícios
no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia
após a intimação do advogado da parte executada.” (Publicada no DJ-E de 2-3-2015) Assim, realize o exequente a atualização
do débito e, após, intimem-se os executados ao pagamento. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DORO (OAB 136147/SP), MUNIR
JORGE (OAB 26113/SP), DENISE DE ALMEIDA DORO (OAB 135422/SP)
Processo 0001492-72.2015.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.T. - J.S.X.T. - FABIANO TESTI, qualificado nos
autos, propõe a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO em relação a JEANICE DA SILVA XAVIER TESTI, aduzindo, em síntese,
que as partes se casaram em 21.08.2004 sob regime da comunhão universal de bens, advindo desta união dois filhos - à
época da propositura da ação menores, mas hoje maiores e capazes; que estão separados de fato desde aproximadamente
2014; que adquiriram na constância do casamento um bem imóvel onde reside a Requerida e os filhos, que deve ficar com os
filhos em comum com usufruto da Requerida. Pede a procedência da ação, com a decretação do divórcio. Junta documentos. A
Requerida, devidamente citada, apresentou a contestação de fls. 26/28, em que sustenta: que foi adquirido durante o casamento
um veículo motocicleta pormenorizado nos autos; que pretende voltar a usar o nome de solteira; e que os menores fazem jus à
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