TJSP 01/10/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
2018
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 0003090-82.2018.8.26.0358 (processo principal 0002566-90.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ecosistema Sistema de Reciclagem Ltda - Cleonice Vanzella Rodrigues - Vistos. O
devedor formulou proposta de parcelamento do débito (fl. 58), com o que concordou o credor (fl. 64). Posto isso, homologo,
para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput,
do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Solicite-se a devolução do mandado de fl. 61 independente do
cumprimento. Aguarde-se em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento para o caso de restabelecimento do curso da execução
em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento, o qual deverá ser comunicado
pelas partes. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA ZANARDI (OAB 275230/SP), JACIARA MARIA DE SOUZA MELLO (OAB 342693/
SP), PAULO ROGERIO DE MELLO (OAB 230552/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 0003631-52.2017.8.26.0358 (processo principal 0004595-80.2011.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento Contratos Bancários - Adriana Pérpetua Duzi Vanzelli - Vistos. Adriana Perpétua Duzi Vanzelli ajuizou o presente incidente
de liquidação por arbitramento contra Banco Santander S/A (fls. 01/02); afirma afigurar-se necessária a nomeação de experto
para obtenção de liquidação do v. acórdão que conferiu disciplina à relação jurídica; autuou documentos, fls. 3 e seguintes.
Determinou-se a nomeação de perito, fl. 76. Adveio o v. laudo de fls. 101 e seguintes e 132/134; manifestou-se a autora, fl.
118/119 e, enfim, a instituição financeira, fls. 143/184. É o conciso relatório. Passo a fundamentar. Analisando-se a petição inicial
do processo sob cumprimento, trasladada em fls. 3 e seguintes, apreende-se que se cuida, a ação, da cognominada metralhadora
giratória, tal a intensidade do grau de generalidade dos abusos nela descritos; nesse ponto, vale compulsar recente acórdão
da lavra do Exmo. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli (Apelação Cível nº 1000872-12.2019.8.26.0073, da Comarca de Avaré,
em que é apelante SISTEMA DE ENSINO INTERCONECTADO LTDA, SUCESSOR DE DIMENSÃO SISTEMA DE ENSINO
S/C LTDA, é apelado BANCO DO BRASIL S/A, 17.09.2019). O v. acórdão, fls. 58 e seguintes, exteriorizou o entendimento de
que, nesses caso, a instituição financeira não teria informado à autora as taxas de juro, de modo que os juros remuneratórios
devem se adequar ao ordenamento jurídico; assinalou, ainda, a impossibilidade de capitalização mensal de juros e, enfim, a
legitimação da devolução de valores sem a dobra legal. Da leitura da decisão apreende-se, ainda, que os limites da controvérsia
se circunscrevem à cédula de crédito bancário de fl. 38 dos autos de conhecimento (cédula 00330014320000075510), tal como
reconhecido na r. sentença e não questionado em sede recursal. Determinou-se que a taxa de juros remuneratórios fosse
apurada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em operações similares (salvo se a taxa média de
mercado em operações similares); ainda, decidiu-se que os juros remuneratórios cobrados no período do inadimplemento, nos
termos da r. sentença, devem ser cobrados na forma de juros de mora de 1% a. m. e multa contratual de 2%. Assim, a discussão
da taxa de juros e demais irregularidades não ultrapassa os lindes do contrato, portanto, sem qualquer retroação em face da
movimentação da conta corrente; desse modo, a reivindicação do polo autor (fls. 118/119) afigura-se dissociada dos lindes da
coisa julgada. O comando jurisdicional vigente é no sentido de que o assentamento contábil se adstringe aos efeitos da cédula
de crédito bancário; o v. acórdão é explícito em afirmar que, ao final, valores a serem restituídos devem ser apurados para
restituição na forma simples, sem a dobra legal, ao que se faz necessária uma quantificação precisa; é dizer que, para se levar
a termo a determinação exarada no v. Acórdão, necessário se faz precificar o ilícito. Determino o envio dos autos ao d. vistor
judicial para que, expressando montante líquido e certo, informe, exatamente, o valor que deveria ter sido cobrado pelo contrato
se tivesse, o banco, exigido (i) juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em
operações similares (salvo se a taxa média de mercado em operações similares), (ii) juros remuneratórios cobrados no período
do inadimplemento na forma de juros de mora de 1% a. m. e multa contratual de 2% e (iii) afastamento de juros capitalizados;
o valor apurado deverá ser acrescido de juros de mora de 1% desde a citação na ação principal e correção monetária desde o
ajuizamento da ação. Prazo de 30 dias.Intimem-se. Mirassol, 23 de setembro de 2019. - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA
(OAB 221214/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003638-44.2017.8.26.0358 (processo principal 0004332-57.2010.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Fernandes Câmara - Vistas dos autos às partes para manifestarem-se, em 05 dias,
sobre o Mandado de Avaliação Cumprido Positivo juntado às págs. 141/143. - ADV: ANIBAL ALVES DA SILVA (OAB 106207/SP),
ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0003946-80.2017.8.26.0358 (processo principal 0002130-68.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ronaldo Jose dos Santos e outro - Antonio Augusto Polizello e outro - Vistos. Oficie-se
ao Banco do Brasil - Agência Fórum solicitando os valores remanescentes dos depósitos judiciais de fl 33, 158 e 159. Int. - ADV:
MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), LEANDRO DE
MARCHI (OAB 335340/SP), ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP)
Processo 0003946-80.2017.8.26.0358 (processo principal 0002130-68.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ronaldo Jose dos Santos e outro - Antonio Augusto Polizello e outro - Ex Offício: A
partir de 27/09/2019, o mandado de levantamento judicial nº 461/2019 encontrar-se-á disponível para retirada pela parte autora
no prazo de 10 dias, devendo comparecer em cartório para tanto. Nada Mais. - ADV: LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/
SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP), MARIA CRISTINA
SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP)
Processo 0003946-80.2017.8.26.0358 (processo principal 0002130-68.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ronaldo Jose dos Santos e outro - Antonio Augusto Polizello e outro - Ex Offício:
A partir de 27/09/2019, o mandado de levantamento judicial nº 462/2019 encontrar-se-á disponível para retirada pela parte
autora no prazo de 10 dias, devendo comparecer em cartório para tanto. Nada Mais. - ADV: MARCOS CESAR DOS SANTOS
(OAB 336787/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP), ADRIANA
CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP)
Processo 0003952-87.2017.8.26.0358 (processo principal 1001810-30.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Talita Luna Garavazzo - Ricardo Samuel Feres Jerade - Me - Vistos. Intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado, para, prazo de cinco (5) dias, informar onde se encontra a motocicleta penhorada (fl.
47), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, inc. V, do CPC). Intime-se e cumpra-se. - ADV:
RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), TALITA LUNA GARAVAZZO (OAB 318835/SP), HENRIQUE AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º