TJSP 02/10/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2904
1570
Caliandro Bonifacio Villela - - Pedro Madeira da Silva - Vistos. Intime-se a exequente, através de seu advogado, para que em
05 (cinco) dias dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JANINE BATTOCCHIO (OAB
266849/SP), CALIANDRO BONIFÁCIL VILELA (OAB 111468/MG)
Processo 1002832-81.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacional
Jaguary - Iej - Thiago Alexandre da Silva - Vistos. Considerado que até o presente momento não houve a citação do requerido,
apesar de inúmeras diligências realizadas neste sentido, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação
junto ao CEJUSC, com o fito de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem
ineficazes em virtude da dificuldade em se localizar o réu. Consigno, no entanto, que será oportunizado as partes, em momento
adequado, a realização do ato, caso haja demonstração de interesse. Assim, intime-se o autor para que requeira o que de
direito cite-se o requerido para os termos da presente ação, constando que o termo inicial para apresentação de contestação
se dará nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Por fim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que seja
providenciada a retirada do presente feito da pauta de audiência. Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP)
Processo 1002871-44.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Grimaldi Industria de
Equipamentos para Transportes Ltda - André Raul Borchardt Me - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 18/11/2019 às 14:30h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Foro de Jaguariúna, RUA AMAZONAS, 504- BAIRRO DOM BOSCO, 13911-016, Jaguariuna, 19-38378812, cejusc.Jaguariú[email protected]. Jaguariuna. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. Nos termos do art. 334 do CPC, § 3º A INTIMAÇÃO do autor para a audiência SERÁ FEITA ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1003063-40.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Julio Cesar Oliveira da Silva - Ciência ao autor sobre a Certidão - Mandado Cumprido
Negativo (fl. 31). Manifeste-se no prazo legal. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003121-43.2019.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10308400320158260114 - 1ª Vara Cível - Foro de
Campinas) - Luzimar Benedito de Oliveira - Rumo Malha Paulista S.a. - Vistos. Para oitiva da testemunha, designo o dia 27 de
NOVEMBRO de 2019, às 16 horas e 30 minutos. Intime-se a testemunha, pessoalmente, para comparecer na audiência supra
designada, e as partes, através de seus advogados. Comunique-se ao r. Juízo Deprecante, servindo a presente como ofício.
Intime-se - ADV: NATALIA RUIZ RIBEIRO (OAB 238192/SP)
Processo 1003184-68.2019.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 11042847720168260100 - 6ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo) - Carla Maria Iezzi - - Olivio Iezzi Filho - Ricardo do Amaral Tucunduva - Vistos. Para oitiva da
autora, designo o dia 27 de novembro de 2019, às 16 horas. Intime-se a parte mencionada pessoalmente para comparecer na
audiência supra designada, sob pena de confissão (artigo 385, § 1º do CPC), e as demais partes através de seus advogados
constituídos. Comunique-se ao r. Juízo Deprecante, servindo a presente como ofício. Int. - ADV: RICARDO DO AMARAL
TUCUNDUVA (OAB 112729/SP), LUIZ FERNANDO ABUD (OAB 90481/SP), CAIO AUGUSTO WICK GUTIERREZ (OAB 317434/
SP)
Processo 1003325-24.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Claudia de Fatima Borges Barbosa - Vistos. Tendo em vista que o requerido ainda
não foi citado, HOMOLOGO a desistência pleiteada pela requerente e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o
pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da presente
lide, através do sistema Renajud, uma vez que não houve bloqueio nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP)
Processo 1003329-61.2018.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
Administradora de Consórcios Ltda - Joao Martins Pestana - Vistos. FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOÃO MARTINS PESTANA, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/69,
visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial foi instruída com o contrato
de alienação fiduciária e com a notificação extrajudicial do réu. Deferida a liminar (fls. 40), o bem alienado foi apreendido e
depositado (fls. 49). Regularmente citado (fls. 49), o réu não apresentou contestação (fls. 52). Eis o relatório. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada
a revelia, se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, quais sejam, o não pagamento das parcelas previstas no
contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, que tinha por objeto o veículo apreendido e depositado liminarmente
nas mãos do autor. Ademais, os requisitos para a consolidação da posse nas mãos do possuidor indireto estão devidamente
comprovados pelo contrato de alienação fiduciária e pela notificação extrajudicial acostados aos autos. Destarte, a procedência
do pedido inicial é medida que se impõe para a correta solução da lide. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
com fundamento no artigo 66 da Lei nº. 4.728/65 e Decreto-lei nº. 911/69. Faço-o para declarar resolvido o contrato, ficando
consolidados nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminar.
Levante-se o depósito judicial, ficando facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº. 911/69 e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a
proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Por força da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa, tudo corrigido monetariamente. P.R.I. - ADV: KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1003416-80.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Eliete Ferreira Marcon - Vistos. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no
artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Em seu cumprimento, deverá o
Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, no veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET
- ASTRA ADVANTAGE, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2011/2011, PLACA: ETI9780. Em seguida, deverá intimar e citar o réu
para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos
encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969).
Defiro a utilização de força policial ou arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 212 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º