TJSP 04/10/2019 - Pág. 1763 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
1763
que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação
de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de
congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências,
afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador
na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade
processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer
do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1010740-49.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dorivanio Janes
Parreira Sia - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o
juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de
audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de
congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências,
afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador
na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade
processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer
do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1010751-78.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação dos Trabalhadores
Aposentados de Limeira - Vistos. Providencie a parte exequente a complementação das custas para citação postal, nos termos
do Provimento CSM nº 2.516/2019 (para citação é necessária Carta registrada unipaginada com AR digital). Após, cite-se o
executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixandose os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Código de Processo Civil), os quais,
em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Superando-se essa hipótese, da juntada do instrumental de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze)
dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão
os executados requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Por fim, não se utilizando o executado de qualquer das
hipóteses acima, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas
e honorários advocatícios, seguido de pronta avaliação (artigos 154, V; 870 do Código de Processo Civil), com subsequente
intimação do executado e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se
forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Caso solicitado, fica deferida
a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: LUCAS GERMANO DOS ANJOS (OAB 323810/SP)
Processo 1010774-24.2019.8.26.0320 - Sobrepartilha - Apuração de haveres - Josephina Del Pietro Pereira - Vistos. Tratase de Sobrepartilha acerca do inventário de nº 000352-52.1992, cujo a sentença homologatória é da 1ª Vara Cível de Limeira.
Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para a redistribuição ao Juízo Competente Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP)
Processo 1010784-68.2019.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Cristina de Oliveira
Guimarães - - Aparecido Queiroz de Oliveira - - Zilda Queiroz de Oliveira - - Luiz Otavio Queiroz de Oliveira - - Angélica Queiroz
de Oliveira - Defiro os beneficios da justiça gratuita. bem como expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a
esse Juízo eventual contas e valores existentes, inclusive em conta do PIS/PASEP e do FGTS. Com a resposta, voltem os autos
para sentença. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1010796-82.2019.8.26.0320 - Monitória - Cheque - C.n. Picinatto e Cia Ltda - Vistos. O artigo 334 do Código de
Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém,
entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e
criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata
de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito
renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos
em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual
poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Providencie a requente o recolhimento da diligência
do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento,
entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das
custas processuais. No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos,
embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial. Intime-se. - ADV: HERNANI ANDRÉ BINICHESKI (OAB 89683/PR)
Processo 1010797-67.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme
entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º