TJSP 04/10/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
2018
LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003316-54.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil do
Brasil S/A - L.S. Representações Comerciais de Marília Ltda - - Célia Pavarini da Silva - Vistos. Diante do AR negativo devolvido
à fl.445 expeça-se nova tentativa para o endereço de fl.393 onde a executada Célia foi encontrada. Int. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ ROBERTO
NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP)
Processo 1003488-20.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Antonio Guilhermino de Souza - - Thaise
Stephanie Zanoni - Andressa Cristina Nunes - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelos autores à fls. 81 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do CPC. Nos termos do artigo 90 do novo CPC, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais,
observada a gratuidade concedida à fl. 26 em relação ao autor Antônio Guilhermino de Souza (fls. 16/17). Sem honorários,
pois sequer houve a citação. Cadastre-se no polo ativo Thaise Stepnhanie Zanoni (fls. 35/37). Fica revogada a tutela de
urgência deferida a fls. 38/40, que determinou o bloqueio de transferência do veículo marca/modelo JTA/Susuki AN 125, ano/
modelo 2007/2007, placas DYT-1966, Renavan 934793972; devendo a serventia retirar a restrição do sistema caso tenha sido
inserido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. - ADV: JUSSARA PEREIRA
ASTRAUSKAS (OAB 279318/SP)
Processo 1003491-72.2019.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Jose Carlos Silva Pereira Fls. 66/68 e 71: Dispõe o Código de Processo Civil que “a citação será pessoal...” (art. 242), e que “para validade do processo é
indispensável à citação do réu ou do executado...” (art. 239). Por sua vez, a Súm. 429 do STJ prescreve que: “A citação postal,
quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Logo, ante a impossibilidade da citação do réu na pessoa de terceira
pessoa, indefiro o pedido, para determinar que seja expedida carta precatória para citação pessoal de José Carlos Silva Pereira,
no endereço de fls. 65. Registre-se que incumbe ao autor imprimir a precatória e proceder nos termos do Comunicado CG nº
155/2016, disponibilizado no DJe de 03/02/2016, além de comprovar a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias contados da
intimação da expedição da carta precatória. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003726-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Vera Lucia de Souza Silva
- Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Econômica Federal - Diante da interposição do recurso de fls. 739/757, fica o(a)
apelado(a) intimado(a) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do
CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO RAMOS
DOS SANTOS (OAB 121609/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), MARIA
EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1003864-06.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.C. - P.A.P.
- Fls. 91:Trata-se de pedido de conversão de ação de Busca e Apreensão em ação de Execução por Quantia Certa. O pedido
comporta acolhida. Isto porque até a citação, legítimo o interesse do requerente em aditar ou alterar o pedido ou a causa
de pedir, nos termos do disposto no inciso I, do art. 329 do C.P.C. No mais, o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que:
“Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da
ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca
e apreensão. Pedido de conversão em execução. Devedor inadimplente. Mora reconhecida Réu não citado - Alteração do
pedido, para que o feito prossiga como ação de execução Admissibilidade - Inteligência dos artigos 4º e 5º, do Decreto-lei nº
911/69, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2050308-84.2015.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 7.4.2015).” Nestes termos, observado o disposto nos artigos 4º e 5º
da Lei nº 911/1969, alterada pela Lei nº 13.043/2014, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título
extrajudicial. Anote-se no sistema SAJ a evolução de classe. Recolhida a diligencia, cite-se o(a) executado(a), para, querendo,
pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por
cento) sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
art. 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15
(quinze) dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado
e aguardará o pagamento por 3 (três) dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O(a)s) executado(a)s) poderã(o) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo
Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo
2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código
de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. A ausência de manifestação ensejará a extinção do feito
por falta de pressuposto processual (citação), nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o que não demandará nova intimação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1004896-46.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Julia Carolina Santorsula Dourado - Manifeste-se a requerente acerca da certidão de fl. 72, providenciando a complementação
da taxa postal R$2,10), caso haja interesse que seja emitida carta citatória para o segundo endereço indicado à fl. 69. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º