TJSP 07/10/2019 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
1605
condena-se a ré ao respectivo apostilamento e, ainda, ao pagamento ao autor das respectivas parcelas em atraso, relativas à
verba denominada “Gratificação de Gestão Educacional”, instituída pela LCE 1.256/2015, desde a data de sua instituição (ou
desde a aposentação, se posterior àquela), acrescidas as prestações que se vencerem até a data do efetivo apostilamento/
incorporação. Nos cálculos deverão ser incluídos o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) sobre a soma dos
vencimentos integrais referente ao período em que não recebeu o aludido adicional sobre a verba denominada “Gratificação de
Gestão Educacional”, desde a data de sua instituição (ou desde a aposentação, se posterior àquela), acrescidas as prestações
que se vencerem até a data do efetivo apostilamento. Quanto à correção monetária e juros para esta dívida não tributária, serão
adotados os índices e taxas definidas quando do julgamento pelo C. STF do Tema de Repercussão Geral nº 810, no Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, que se deu 20/09/2017: Sendo assim, quanto ao índice de correção monetária, não será mais
utilizada a Taxa Referencial (TR), mas sim o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, serão aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. Por fim, anoto, a uma, que a sentença que fixa o an debeatur e deixa o
quantum debeatur, que depende de mero cálculo, para o momento da execução não é considerada ilíquida e, a duas, que
assiste razão à Fazenda quando aduz que, por ocasião do cálculo, deverão incidir sobre o montante os descontos legais. Diante
do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço
para condenar a ré ao respectivo apostilamento e, ainda, ao pagamento ao autor das respectivas parcelas em atraso, relativas
à verba denominada “Gratificação de Gestão Educacional”, instituída pela LCE 1.256/2015, desde a data de sua instituição (ou
desde a aposentação, se posterior àquela), acrescidas as prestações que se vencerem até a data do efetivo apostilamento/
incorporação. Nos cálculos deverão ser incluídos o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) sobre a soma dos
vencimentos integrais referente ao período em que não recebeu o aludido adicional sobre a verba denominada “Gratificação de
Gestão Educacional”, desde a data de sua instituição (ou desde a aposentação, se posterior àquela), acrescidas as prestações
que se vencerem até a data do efetivo apostilamento. Quanto ao índice de correção monetária, será utilizado o IPCA-E. Quanto
aos juros de mora, serão aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. Oficie-se
para apostilamento da verba denominada Gratificação de Gestão Educacional - GGE - aos vencimentos da parte autora, com os
respectivos reflexos acima determinados. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Isentos de custas e de honorários
advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado
na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto
ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do
item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 22 de agosto de 2019. - ADV:
FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2019
Processo 1000064-76.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Francisco Alves de Oliveira - - Vista ao requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, observando o
prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000139-18.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudinei Aparecido
dos Santos - Vistos. Defiro a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio a Dra. Simone Fink Hassan, Médica do trabalho
CREMESP 73918, intime-se para designação de data para a realização da perícia médica, devendo o Sra. Perita informar se a
parte autora está incapacitada para o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva, respondendo, ainda, os quesitos
apresentados pelas partes requerente fls. 10/11. Proceda-se a serventia a intimação da perita nomeada, e-mail: simonefink@bol.
com.br, solicitando a designação de data para realização de perícia, com tempo hábil para intimação das partes. Proceda-se a
nomeação da Sra. Perita junto ao Sistema Assistência Judiciária Gratuita AJG. Com a designação de data, intime-se pessoalmente
o (a) autor (a) para comparecimento, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, desde já fica determinado que se proceda a intimação das partes para manifestação, bem como que
seja realizada requisição de pagamento ao Sr. Perito, o qual arbitro no valor máximo da tabela R$ 200,00, cientificando-o desde
logo que ficará à disposição para eventuais esclarecimentos, responder à quesitos complementares, e/ou dúvidas ou indagações
deste juízo. Nos termos do art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentação de quesitos ou complementação, se
necessário, bem como indicação de assistente técnico. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000247-47.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Recalge Comércio de Produtos
Agrícolas e Transportes Ltda - Adolfo Wilhelm Goettsche - Vistos. O executado regularmente citado (fls. 32), requereu o
parcelamento do débito dispondo as condições as fls. 33/35, bem como promoveu o depósito inicial da proposta as fls. 37.
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