TJSP 07/10/2019 - Pág. 2047 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
2047
Compra e Venda - João Vitor Gonçalves Castrequini Borges - ME - Admilson Ribeiro Malta - Vistos Ante a expressa desistência
da ação (fls. 100, ante a inexistência de bens), JULGO EXTINTA esta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO (EXTRA)JUDICIAL
promovida por João Vitor Gonçalves Castrequini Borges - ME em face de Admilson Ribeiro Malta, com fulcro no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil c.c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Libero o(s) bem(ns) penhorado(s) no curso do processo,
independentemente da lavratura de termo. Após, arquivem-se. P. I. - ADV: VERA LUCIA COMAR DE OLIVEIRA (OAB 124056/
SP)
Processo 1000339-87.2016.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sirley Aparecida Favareto B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Ante o teor da certidão supra, arquivem-se
os autos. Int.-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), MARIEL ADRIANA FUKUOKA (OAB
348461/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 1001262-45.2018.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago
Costa dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 133/135) e em consequência JULGO EXTINTA esta ação, promovida por Tiago Costa dos Santos
em face de Telefônica Brasil S/A, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, o processo será arquivado/incinerado oportunamente,
independentemente de nova intimação. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a serventia proceder ao cadastramento
de incidente de cumprimento de sentença, conforme as normas aplicáveis ao caso (Comunicado CG 1789/25017 e Provimento
CG 5/2019). P. I. - ADV: BIANCA ALVES GONÇALVES (OAB 391873/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001615-51.2019.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Centro Cultural
de Cardoso Ltda Me - Aglailma Freire Campelo Pirani - Vistos. Fls. 26: Defiro a pesquisa de endereços mencionados por meio
do sistema Bacenjud, Infojud e Siel, que são os meios utilizados pelo juízo para obtenção da informação referida. Proceda a
serventia na forma como determinada. Caso a pesquisa retorne vários endereços, intime-se a parte autora para que indique
qual deles pertence ao(à) requerido(a). Caso retorno apenas um endereço, diverso daquele diligenciado nos autos, desde
já determino a inclusão deste junto ao sistema informatizado, devendo a serventia designar nova data para realização de
audiência. Em caso de insucesso do procedimento, intime-se a parte autora para manifestação, salientando que, em caso de
inércia por mais de trinta dias, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Int. - ADV: PAULO HUMBERTO MOREIRA
LIMA (OAB 221274/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2019
Processo 0000855-22.2019.8.26.0128 (processo principal 1001047-69.2018.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Rosa Maria Laurindo Cândido Publio - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Após a tomada das providencias determinadas no curso deste incidente, houve a apresentação da
planilha de cálculos pela interessada (fls. 133/141). Nessa esteira, impende salientar que é cediço que a lei nº 11.153/09 não
dispõe expressamente a respeito da oportunidade para embargos à execução, dispondo somente no tocante à requisição do
pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública. É sabido ainda que a condenação ao pagamento de sucumbência não exige
maiores discussões, tendo havido o pagamento imediato pela devedora nos feitos que tramitam nesta comarca, pois não há
controvérsia atinente ao montante devido. Entretanto, a condenação perseguida nestes autos refere-se à dívida de natureza
diversa da sucumbência, o que importa o aparecimento de inúmeras insurgências entre as partes. Com base nestes elementos,
para que não haja empecilhos no momento do levantamento da quantia efetivamente devida, necessária a instauração de um
contraditório preliminar à requisição do pagamento, por meio da intimação da Fazenda Pública a se manifestar no prazo de 30
(trinta) dias, a respeito dos cálculos apresentados pelo credor. Após, havendo concordância ou decorrido o prazo e nada sendo
reclamado, prossiga-se em conformidade com o que dispõe a Lei nº 12.153/2009. Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
(OAB 224677/SP)
Processo 0000958-29.2019.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - R. T. Distribuidora Eireli Me
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO REPISO CAMPANHOLO
(OAB 353747/SP)
Processo 0001128-35.2018.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º Salário - Valdirene
Aparecida de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Tendo em vista o teor da petição retro, dando conta de
que houve o pagamento integral do débito exequendo (cuja nota de empenho foi assinada pelo(a) credor(a)), JULGO EXTINTA
ESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, promovida por Valdirene Aparecida de Oliveira em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARDOSO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da
presente, arquivem-se os autos. Proceda-se ao necessário para o arquivamento definitivo dos autos principais. P. I. - ADV:
ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 1001648-12.2017.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Fernando
Kleber Tavares Gerin - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Tendo em vista o teor da petição retro (acompanhada
pelo documento de fls. 31, o qual contem a assinatura do credor), dando conta de que houve o pagamento integral do débito
exequendo, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, promovida por Fernando Kleber Tavares
Gerin em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
CASA BRANCA
Criminal
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