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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019 - Página 2149

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TJSP 07/10/2019 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2907

2149

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1419/2019
Processo 1002942-87.2019.8.26.0368 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - C.C.M.A. - Manifeste-se
a Requerente nos termos da manifestação ministerial de fls.102/103. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0659/2019
Processo 0000049-77.2018.8.26.0368 (processo principal 0001191-63.2011.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação
(ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária,
foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo
INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os
atrasados nos autos, no valor de R$ 5.609,13 (valor principal sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de
alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá
a presente sentença, como alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado desta para autorizar a parte requerente
supra, na pessoa do(a) advogado(a), Estevan Toso Ferraz, OAB/SP 230862 (que possui poderes para receber e dar quitação
vide fls. 03), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 5.609,13), que se encontra depositada na
conta nº 1181005133645079, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência
da Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e
documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da
lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta
em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000430-85.2018.8.26.0368 (processo principal 0004579-79.2009.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Carlos Roberto Santamaria - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Fls. 325: servirá a presente
deliberação deliberação como alvará judicial, para autorizar o(a) advogado(a), Isidoro Pedro Avi, a proceder ao levantamento da
importância total (valor do principal: R$7.382,09), que se encontra depositada na conta nº 1181005133700010, a ser acrescida
dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome do(a)
(e) advogado(a) em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo
o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 2) Aguarde-se o pagamento do precatório.
Int. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), DANIELA NAVARRO
WADA (OAB 259079/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP)
Processo 0000526-66.2019.8.26.0368 (processo principal 1000927-82.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Ângelo Peças e Serviços Ltda Epp - Ademir Marques - (Os autos encontram-se com vista à parte exequente para,
no prazo legal, apresentar manifestação diante do teor da certidão da Sra. Oficiala de Justiça juntada a páginas 53.) - ADV:
SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ANA
BEATRIZ ESCALIONI MOSCA (OAB 311727/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0000704-15.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1002942-92.2016.8.26.0368) (processo principal 100294292.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Luiz Gallego - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de
natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Servirá a presente sentença, como alvará judicial, independentemente do trânsito
em julgado desta, para autorizar o(a) advogado(a) THIAGO MENDES OLIVEIRA, OAB/259.301, a proceder ao levantamento da
importância total (valor do principal: R$ 8.327,71), que se encontra depositada na conta nº 1181005133700002, a ser acrescida
dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome do(a)
(e) advogado(a) em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o
mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 4) No mais, julgo extinto este processo que se
encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) Não
há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal,
isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 6) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), LUIZ
FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0001885-51.2019.8.26.0368 (processo principal 1001199-13.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rosirene dos Santos Apollaro - Instituto Nacional do Seguro Social - Urgente
! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou
abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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