TJSP 07/10/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
2247
Ferreira Dantas - Jair Sabino da Costa e outro - Vistos. Fls. 100/101: indefiro o pedido liminar, uma vez que não se trata de ação
de embargo de obra e a pretensão da autora constitui inovação de pedido após saneado o feito, o que é vedado pela legislação
processual vigente. Além disso, se o requerido está realizando obras para eventualmente solucionar o problema, como disse a
autora, mostra-se fora de propósito embargar referida obra. Aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV: DARILIA JANE DA
COSTA (OAB 362107/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000389-98.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Isabely Lazara da Silva Lopes - Fundo de Investimento Em Direitos Cred. Multisegmentos Npl Ipanema Vi-não Padronizados
- Vista dos autos à parte requerida para apresentação de contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto pela parte
autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA
VOLPE (OAB 247218/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000448-86.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilson Lucas de Abreu - Vistos. Expeçase mandado de penhora para constriçãode tantos bens quantosbastem para satisfação do débito exequendo, observando o
endereço indicado as fls. 32. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: ELITON DE SOUZA SERGIO (OAB 204918/SP)
Processo 1000492-13.2016.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A. - G.B.B. e
outro - Vistos. Fls.278: Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que esclareça, no prazo de 15 dias, se
adotou as providencias necessárias para o bloqueio e transferência para conta judicial, à disposição deste Juízo, dos créditos
pertencentes aos executados, acima qualificados, oriundos do programa Nota Fiscal Paulista. Servirá o presente, por cópia
digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada acompanhado do oficio expedido as fls. 270, que
deverá comprovar o protocolo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução. Int. - ADV:
MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY (OAB 124082/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP)
Processo 1000676-61.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hy-line do Brasil Ltda - Vistos.
Fls. 94/98: O executado opôs embargos à execução dentro dos próprios autos, o que é incorreto, pois o art. 914, §1º, do
Código de Processo Civil prevê que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal”. Trata-se, portanto de ação autônoma, mas nem por isso é o caso de serem liminarmente rejeitados,
pois foram apresentados dentro do prazo legal, devendo o embargante providenciar a regularização, com a distribuição do
feito, por dependência à ação de execução, o que deverá ser feito pelo portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo
no prazo de 05 (cinco) dias. Neste sentido: “Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE
REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS PEÇA PROTOCOLADA COMO PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ERRO
ESCUSÁVEL EMBARGOS POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE,
EMBORA JUNTADOS DE FORMA EQUÍVOCA, FORAM OPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA ANULADA.
Apelação provida para anular a sentença”. (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1015648-60.2019.8.26.0576, Relator
Des. Jayme Queiroz Lopes, j. 11/09/2019). Em relação ao pedido de justiça gratuita, observo que a declaração para concessão
da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, no mesmo prazo
antes mencionado, deverá o embargante comprovar a necessidade alegada, por meio de documentos idôneos (comprovante de
rendimentos e duas últimas declarações de imposto de rendas apresentadas à Receita Federal), bem como extrato bancário dos
últimos dois meses, sob pena de indeferimento do pedido. Prossiga-se a execução, manifestando-se o exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP)
Processo 1000762-32.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hy-line do Brasil Ltda - Tendo em vista
a defasagem dos últimos cálculos apresentados nos autos, providencie a parte exequente a juntada de nova planilha atualizada
de débitos, no prazo de 15 dias. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP)
Processo 1000966-76.2019.8.26.0390 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Tânia Liana Toledo Yugar - Trata-se de ação civil pública na qual o autor alega que a requerida, na
qualidade de Prefeita Municipal, determinou a contratação direta, sem prévia licitação, para aquisição de gêneros alimentícios
para o Município de Nova Granada. Proceda-se à NOTIFICAÇÃO da ré para lhe facultar manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificação, no prazo de quinze (15) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO
para notificação da requerida. Após, venham conclusos, para os fins do artigo 17, § 8º, da Lei 8429/92. - ADV: ALEXANDRE
BISSOLI (OAB 298685/SP)
Processo 1000966-76.2019.8.26.0390 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Tânia Liana Toledo Yugar - O Ministério Público do Estado de São Paulo, com base no inquérito civil
público nº 14.0351.0000142/2019-7 propôs a presente ação civil pública contra Tânia Liana Toledo Yugar. Alega o autor, em
síntese, a prática de ato de improbidade administrativa, pois teria a requerida, na qualidade de Prefeita Municipal, adquirido
produtos de gênero alimentício para o Município sem as formalidade legais. Pede, ao final, a condenação da requerida nos
termos do art. 12, II e III da Lei de Improbidade Administrativa. A inicial foi devidamente instruída com o inquérito civil pertinente
à hipótese (fls. 08/251). Devidamente notificada, a requerida ofereceu defesa prévia escrita, apresentando a preliminar de
inépcia da petição inicial e, no mérito, defende que não houve superfaturamento, tampouco irregularidade nas contratações,
alega que os valores são condizentes com os praticados na cidade e que a licitação é dispensável ao caso, por razões de
interesse público, tendo em vista ser de pequeno valor, conforme dispõe o art. 24, I e II da Lei 8.666/93, também pelo fato de
o objeto ser impreciso o que poderia levar à nulidade de eventual licitação, pela impossibilidade de os potenciais licitantes
formularem propostas adequadas. O representante do Ministério Público se manifestou às fls. 268/269. É o breve relato. Decido.
A presente ação deve prosseguir para apuração dos fatos. A inicial é apta porque descreve claramente a conduta da ré que teria
frustrado o procedimento licitatório e com isto praticado ato de improbidade. A existência de efetivo prejuízo pela ausência de
disputa é argumento aceitável em abstrato, cuja procedência ou não será apreciada com o mérito. A exordial narrou qual foi o
procedimento licitatório e o eventual prejuízo ao erário e suposta violação dos princípios da administração. Portanto, a prova
coligida até o momento permite afirmar a existência de indícios de irregularidade, diante da farta prova produzida em inquérito
civil que acompanha a exordial, o que por si só justifica o recebimento da inicial para melhor analisar os fatos aqui tratados. Ante
o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL de fls. 01/07, nos termos do § 9º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92. Cite-se a requerida
para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas de praxe. Contestado o pedido ou decorrido o prazo
legal, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ALEXANDRE BISSOLI (OAB 298685/SP)
Processo 1000966-76.2019.8.26.0390 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Tânia Liana Toledo Yugar - Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diga a requerida se pretende
produzir outras provas, justificando a sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento da ação no estado
em que se encontra. Após, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: ALEXANDRE BISSOLI (OAB 298685/SP)
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