TJSP 07/10/2019 - Pág. 2363 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
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sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do
alegado de plano nos autos. Desse modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória,
razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. II) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
06 de novembro de 2019, às 15:15 horas, devendo ser intimada a vítima para tomada de declarações, oitiva das testemunhas
arroladas pela acusação e defesa, bem como o réu para seu interrogatório, nos termos do artigo 400 do Código de Processo
Penal. Se o caso, expeça(m)-se precatória(s) para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa arroladas. III) Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita às rés, anote-se. IV) Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/
OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. V) Intimem-se. - ADV: ELIETE CRISTINA PALUMBO ALVES (OAB 251558/
SP), ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP)
Processo 0000476-38.2017.8.26.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.L.G.
- Vistos. I) Primeiramente, revogo a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, tendo tendo em vista que o réu foi
citado pessoalmente (fls. 148). Comunique-se. II) As argumentações lançadas na defesa preliminar não merecem prosperar
porque ausentes quaisquer circunstâncias que determinem a absolvição sumária do acusado (artigo 397 do Código de Processo
Penal). A absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena
comprovação do alegado de plano nos autos. Desse modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal
decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. III) Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 10 de dezembro de 2019, às 16:00 horas, devendo ser intimada a vítima para tomada de declarações,
oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como o réu para seu interrogatório, nos termos do artigo 400
do Código de Processo Penal. Se o caso, expeça(m)-se precatória(s) para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa
arroladas. IV) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: THAÍS HELENA DOS SANTOS (OAB
191815/SP)
Processo 0000533-22.2018.8.26.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.C.F.
- Vistos. I) As argumentações lançadas na defesa preliminar não merecem prosperar porque ausentes quaisquer circunstâncias
que determinem a absolvição sumária do acusado (artigo 397 do Código de Processo Penal). A absolvição sumária é medida
excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos
autos. Desse modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há
de se prosseguir com a ação penal. II) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de outubro de 2019,
às 15:00 horas, devendo ser intimada a vítima para tomada de declarações, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e
defesa, bem como o réu para seu interrogatório, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Se o caso, expeça(m)se precatória(s) para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa arroladas. III) Retire-se o sigilo da decisão que decretou a
preventiva do réu. IV) Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. V) Intimem-se. - ADV: ANTONIO DANIEL CAMILI (OAB 214690/SP)
Processo 0000545-36.2018.8.26.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - C.G. - Vistos. I) A defesa requereu
a aplicação do princípio da insignificância. Mas não há como reconhecer a sua aplicação. Com efeito, para a configuração do
chamado “crime de bagatela” devem estar presentes, de forma concomitante, a conduta minimamente ofensiva, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento, a lesão jurídica inexpressiva e a ausência de periculosidade do agente. O réu é
acusado, em tese, do crime previsto no artigo 147, caput, c.c. o art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal,
praticado nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/06. Ocorre que “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes
ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” (Superior Tribunal de Justiça, Súmula
nº 589, Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Rejeito, portanto. II) As argumentações lançadas na defesa
preliminar não merecem prosperar porque ausentes quaisquer circunstâncias que determinem a absolvição sumária do acusado
(artigo 397 do Código de Processo Penal). A absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida
quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos. Desse modo, ao menos por ora, não afloram
provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. III) Indefiro o
pedido de instauração de incidente de exame toxicológico, tendo em vista que o réu nada trouxe aos autos para comprovar a sua
alegada dependência química. IV) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de novembro de 2019,
às 15:00 horas, devendo ser intimada a vítima para tomada de declarações, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e
defesa, bem como o réu para seu interrogatório, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Se o caso, expeça(m)se precatória(s) para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa arroladas. V) Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao réu, anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 0000598-80.2019.8.26.0165 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 15004544120198260453 1ª Vara do Foro da Comarca de Pirajuí) - Maria Leticia Cipola - Vistos. Tendo em vista que a intimação da defesa deu-se em data
anterior à designação nesta Comarca (fls. 22 e 24), redesigno a audiência para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 14:00 horas.
Comunique-se o Juízo Deprecante. Intimem-se. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
Processo 0000656-83.2019.8.26.0165 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 00004476620188260063 - 2ª Vara do
Foro da Comarca de Barra Bonita) - Justiça Pública - Carlos Eduardo Gianini Leite - Vistos. Para a realização do ato deprecado,
designo audiência para o dia 22 de outubro de 2019, às 15:45 horas. Comunique-se o Juízo Deprecante. Se não localizada
a pessoa a ser intimada (não sendo possível a remessa via itinerante), retire-se o feito da pauta de audiências e devolva-se
a presente precatória ao Juízo Deprecante, independente de novo despacho, com as cautelas legais e nossas homenagens.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se e
requisite(m)-se. - ADV: ALINE GARCIA DE ANDRADE (OAB 342926/SP)
Processo 0000667-49.2018.8.26.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Cledenilso Adão da
Silva - Vistos. Fls. 208/211: trata-se de aditamento à denúncia oferecido pelo Parquet, por entender cabível nova definição
jurídica do fato. A defesa manifestou-se contrariamente às fls. 215/216. É o relatório. Decido. Eventual comprovação ou não
da suposta embriaguez do réu e do fato de que transitava com seu veículo em ziguezagues nas proximidades do local do
atropelamento, bem como a análise da prova oral coligida em Juízo são matérias que envolvem o próprio mérito, a ser analisado
quando da prolação de sentença. Diante disso, acolho a manifestação do Parquet e recebo o aditamento à denúncia em face
do réu CLEDENILSO ADÃO DA SILVA, como incurso no art. 302, §1º, inciso III, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/97) Tendo em vista que as partes não arrolaram novas testemunhas (o Ministério Público reportou-se às testemunhas
arroladas à fl. 78; a defesa não arrolou expressamente nova testemunha - fls. 215/216), nos termos do art. 384, §2º, do CPP,
necessário apenas novo interrogatório do réu. Assim, designo audiência de instrução (interrogatório), debates e julgamento para
o dia 27 de novembro de 2019, às 15:15 horas. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º