TJSP 07/10/2019 - Pág. 345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
345
Requerente de acordo com a comprovação do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente
incidente nos termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em
Julgado; após, arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP)
Processo 0001598-06.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Viviane
Pellegi Rossmann - VISTOS. Expeça-se o Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente de
acordo com a comprovação do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente nos
termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em Julgado;
após, arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP)
Processo 0001599-88.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Viviane
Pellegi Rossmann - VISTOS. Expeça-se o Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente de
acordo com a comprovação do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente nos
termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em Julgado;
após, arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP)
Processo 0001602-43.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Viviane
Pellegi Rossmann - VISTOS. Expeça-se o Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente de
acordo com a comprovação do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente nos
termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em Julgado;
após, arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP)
Processo 0001603-28.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Viviane
Pellegi Rossmann - VISTOS. Expeça-se o Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente de
acordo com a comprovação do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente nos
termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em Julgado;
após, arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP)
Processo 0002811-47.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Albertino
de Almeida Baptista - VISTOS. Expeça-se o Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente
de acordo com a comprovação do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente nos
termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em Julgado;
após, arquivem-se os autos. - ADV: DIRCEU LEME RODRIGUES JUNIOR (OAB 417304/SP)
Processo 0003793-61.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Patricia Sales Gonçalves - VISTOS. Expeça-se o Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente
de acordo com a comprovação do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente nos
termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em Julgado;
após, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 0003932-13.2019.8.26.0266 (processo principal 0514355-53.2011.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose Angelo Daud - VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária requerido por
ESPÓLIO DE JOSÉ ANGELO DAUD, representado por sua inventariante TERESINHA DE LOURDES DA SILVA e CLELIA
FRANCISCO DA SILVA em face da FAZENDA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, partes já qualificadas. Acompanhou a inicial a planilha
de débitos, com valores atualizados em R$ 1.666,87 (fls. 01/10). Houve impugnação pela parte executada às fls. 14. Sustentou
a Fazenda que os juros somente devem ser computados a partir do decurso do prazo para o pagamento de RPV, razão pela
qual devem ser suprimidos do cálculo apresentado pela parte. Acrescenta a necessidade de redução dos juros na atualização do
valor devido. Remetidos os autos à Contadoria, retornaram sem manifestação (fl. 23). É o relato do necessário. FUNDAMENTO
e DECIDO. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n§ 519.431/RS, com
repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que “incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96/STF). Revisando tal entendimento, quando do julgamento
da questão de ordem do REsp nº 1.665.599/RS, o enunciado do Tema Repetitivo 291/STJ passou a ter a seguinte redação:
“Indicem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório”.
Na espécie, verifico que os cálculos apresentados pela Exequente encontram-se corretos neste ponto, devendo ser o caso de
manter a incidência de juros. Por outro lado, no que diz respeito ao valor empregado aos juros em sua atualização, conforme
bem observado pela Municipalidade, deveriam ter sido considerados pela metade. Como se sabe, a aplicação de juros contra
a Fazenda Pública limita-se á razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, carecendo de reparos os cálculos neste ponto. Desta
forma, concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de novos cálculos, nos quais deverá ser observada a
aplicação dos juros em 0,5% ao mês. I-se - ADV: CLELIA FRANCISCO DA SILVA (OAB 313044/SP)
Processo 0003934-80.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Clelia Francisco da Silva - VISTOS. Expeça-se o Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à
parte Requerente de acordo com a comprovação do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente
incidente nos termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em
Julgado; após, arquivem-se os autos. - ADV: CLELIA FRANCISCO DA SILVA (OAB 313044/SP)
Processo 0004119-21.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Impostos - Tamara dos Santos Jardim - VISTOS.
Expeça-se o Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente de acordo com a comprovação
do depósito juntado nos autos às fls. retro. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente nos termos do Artigo 924, Inc. II, do
CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em Julgado; após, arquivem-se os autos. - ADV:
TAMARA DOS SANTOS JARDIM (OAB 372494/SP)
Processo 1003329-20.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1502313-71.2019.8.26.0266) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Yara Schmidt Pedron - VISTOS. Converto o julgamento em diligência. Para fins de melhor apreciação do
quanto alegado, deverá a parte embargante apresentar cópia da certidão de matrícula do imóvel descrito na inicial, devidamente
atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: BEATRIZ MÁRCIA BRAGA PEDRON
(OAB 323679/SP)
Processo 1004111-27.2019.8.26.0266 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Paulo Wilson
Kaiser - VISTOS. Para fins de melhor compreensão do quanto alegado, deverá o embargante apresentar cópia da certidão de
matrícula do imóvel, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. I-se. - ADV: GIOVANNI DOTE RODRIGUES DA
COSTA (OAB 147802/SP)
Processo 1004681-18.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - José Lima de Souza e outros - Diante do exposto, REJEITO a exceção de preexecutividade oposta por RITA DE
CASSIA SOUSA LIMA PAIS LOUSADA em face de PREFEITURA DE ITANHAÉM. Sem honorários, nos termos da fundamentação
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