TJSP 07/10/2019 - Pág. 3535 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
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na conta bancária apontada na inicial. 2. Ademais, tendo em vista que o requerido demonstrou sua insuficiencia econômica,
defiro o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado. 3. No mais, manifeste-se a parte autora em réplica. 4. Intime-se. ADV: PAULA PENIDO BURNIER M PEIXOTO VILLABOIM (OAB 188565/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 342659/SP)
Processo 1003006-27.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.F.S. e outros - F.H.C. - Intime(m)-se
o interessado (AUTOR) para que imprima(m) o(a,s) OFÍCIO expedido(a,s) e assinado(a,s), a bem da celeridade e economia
processual. Ressalta-se que, uma vez impresso o(s) documento(s) através da internet e não havendo recibo lançado nos
autos, o feito ficará aguardando o prazo de 30 (trinta) dias em cartório, sendo considerado como efetivamente recebido(s) o(s)
mencionado(s) documento(s), restando dispensada a impressão pela Serventia. Após assinado. - ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA
(OAB 342659/SP), PAULA PENIDO BURNIER M PEIXOTO VILLABOIM (OAB 188565/SP)
Processo 1003115-41.2019.8.26.0650 - Interdição - Tutela de Urgência - D.T. - Vistos. Chamei os autos conclusos. Melhor
analisando o feito, em especial o pedido de fls 10, item VI, cancelo o interrogatório designado para o dia 22/10/2019. Diante da
informação de que a interditanda encontra-se acamada e impossibilitada de se locomover, dispenso, por ora, seu interrogatório.
Agendada perícia médica para o dia 01/11/2019 ÀS 16:00h, esclareça o senhor perito (através de email), com urgência, se poderá
realizar a perícia na clínica onde a interditanda se encontra internada (Clínica Bem Viver, localizada na Rua Manoel Estabino
do Nascimento, nº 92, Castelo, Valinhos/SP) , bem como para que arbitre seus honorários. Int. - ADV: NORMA FERNANDA
PONTES BORIN GARCIA (OAB 82160/SP)
Processo 1003245-65.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.R.C. - M.C.R. e outro Intime(m)-se o interessado (RÉU) para que imprima(m) o(a,s) HONORÁRIOS expedido(a,s) e assinado(a,s), a bem da celeridade
e economia processual. Ressalta-se que, uma vez impresso o(s) documento(s) através da internet e não havendo recibo lançado
nos autos, o feito ficará aguardando o prazo de 30 (trinta) dias em cartório, sendo considerado como efetivamente recebido(s)
o(s) mencionado(s) documento(s), restando dispensada a impressão pela Serventia. Após assinado. - ADV: CRISTIANE DE
MATOS EUGENIO (OAB 147784/SP), MARCIA REGINA DE OLIVEIRA REIS STECA (OAB 225784/SP)
Processo 1003530-24.2019.8.26.0650 - Separação Consensual - Dissolução - A.Z. - - M.S.Q. - Aos requerentes: Havendo
partilha de bens as custas deverão ser recolhidas de acordo com o valor do monte-mor (conforme Lei de Custas). - ADV: DIEGO
FERNANDO MOREIRA ROSSI (OAB 343708/SP)
Processo 1003574-48.2016.8.26.0650 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.G.D.S. e
outro - Vistos Defiro a citação do executado por edital. Providencie-se com as advertências legais, com o prazo de 20 dias,
encaminhando o edital para publicação no DJE por uma única vez, afixando uma via no átrio do Fórum local, a despeito
do que prescreve o artigo art. 257, II, do NCPC. Os modelos de Editais estão em adaptação gradativa. Por ora, não haverá
disponibilização na rede mundial de computadores, sítio do TJ/SP ou Plataforma do CNJ, permanecendo os procedimentos
atuais. Int. - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)
Processo 1003807-40.2019.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.S.J. - Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita, posto que representada por advogada nomeada pelo convênio OAB/DPE. Anote-se. 2. Tratase de ação de divórcio litigioso cumulado com pedido de pensão alimentícia e regulamentação de guarda com pedido de
tutela de urgência. 3. Com relação ao pedido de alimentos provisórios ao filho do casal, em razão da prova de parentesco
e sendo evidente a necessidade dos alimentos provisórios pela menor, DEFIRO a liminar pleiteada, para fixar os alimentos
provisórios no valor equivalente a 50% salário mínimo nacional, para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego; e no
valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre todas as verbas, inclusive
rescisórias, exceto FGTS. O valor será devido todo dia 10 de cada mês. O pagamento deverá ser entregue diretamente ao
representante legal da parte autora ou, se o caso, realizado mediante depósito na conta bancária apontada na petição inicial
(servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). Contudo, com base no disposto no art. 529, havendo a
indicação do empregador do requerido, oficie-se desde já para os descontos em folha de pagamento. 4. Com relação ao pedido
de guarda unilateral do menor provisoriamente à genitora, com fundamento no princípio da lealdade processual, tendo em vista
a alegação da autora de que a criança está sob a sua guarda de fato e ante a concordância do Ministério público, DEFIRO a
guarda provisória do menor T. J. dos S. à autora. Expeça-se o necessário. 5. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por oficial de
justiça, para comparecer à audiência de conciliação, designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no dia www, às
www horas, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sito à Avenida Independência,
n. 842, Vila Olivo, Valinhos-SP - CEP 13.276-600. Não havendo acordo, a contestação poderá ser apresentada pelo(a)(s)
requerido(a)(s), se quiser(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência, sob pena de, não o fazendo, serem
considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(s) (NCPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do NCPC. Em virtude da regra da juntada automática (NCPC, art. 228, §2º), não havendo acordo na audiência de
conciliação ou mediação e comparecendo ambas as partes acompanhadas de advogados constituídos, o(a)(s) autor(a)(es), na
pessoa de seu(s) advogado(s), deverá(ão) sair intimado(a)(s) para se manifestar em réplica, nos termos dos arts. 338, 350 ou
351 do NCPC, no prazo de 15 dias úteis, a iniciar-se no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo contestação, devendo
o período constar da ata de audiência, salvo discordância expressa manifestada no ato pelas partes e/ou seus procuradores,
nos termos do art. 191 do NCPC. 6. Sem prejuízo, INTIME(M)-SE o(a)(s) ré(u)(s) quanto à tutela de urgência deferida. 7. Intimese o(a)(s) autor(a)(es), na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados. Servirá o presente, por cópia impressa, como
mandado. Int. - ADV: KARLA DE CASTRO BORGHI (OAB 259437/SP)
Processo 1003861-06.2019.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao autor. Anote-se. Nos termos da manifestação do Ministério Público que adoto como razão de decidir, indefiro
a antecipação da tutela. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação,
designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no dia 08/11/19, às 16:00 horas, a ser realizada no CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sito à Avenida Independência, n. 842, Vila Olivo, Valinhos-SP - CEP 13.276600. Não havendo acordo, a contestação poderá ser apresentada pelo(a)(s) requerido(a)(s), se quiser(em), no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da audiência, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos alegados
pelo(a)(s) autor(a)(s) (NCPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. As partes ficam cientes de
que deverão comparecer pessoalmente à audiência ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica,
com outorga de poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10º). Nos termos do art. 334, §8º, do NCPC, “o
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º