TJSP 07/10/2019 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
812
Coelho - - Nilcea Aparecida de Araujo Missaci - - Leandro Lisboa Santos - - Joana de Jesus Teixeira - - Givaldo Durães Brito - Albino Reis Souza - - Eva Martins da Costa - - Deusdedith Pinheiro da Fonseca - - Cristiana Brito Souza - - Arnaldo Pacheco dos
Reis - Revolução Gestão e Administração de Condomínio - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Em face do
exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez)
dias. Valor do preparo: R$1.500,00. P.R.I. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP), ANDERSON FIGUEIREDO
DIAS (OAB 257582/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006035-13.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rodrigo William
Galvao - - Marilza Francisca Gonçalves Galvao - Mrv Engenharia e Participações S/A - - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe
Ltda - Vistos. Rejeito os declaratórios. Não há descompasso entre a sentença e os precedentes. Claríssimo o “distinguish”.
O precedente reputa abusiva a assunção dos encargos financeiros pelo mutuário depois da expiração do prazo para entrega
das chaves, isso, evidentemente, para os casos em que as chaves são entregues depois do prazo estipulado para conclusão
da obra. A sentença reconheceu abusiva a assunção dos encargos financeiros depois da entrega das chaves, ainda que não
expirado o prazo contratual para tanto. Por outras palavras, existe descumprimento do contrato quando se entrega as chaves
após expiração do prazo para entrega das chaves, considerado o prazo de tolerância, bem assim quando a entrega se consuma
antes do esgotamento do prazo, mas sem que providenciado o habite-se, afinal, em ambas as hipóteses, o consumidor paga
por juros de obra sem necessidade alguma. A opção de entregar a chave antes do prazo estipulado para fazê-lo é da ré,
contudo, com a referida entrega, deveria ter início a amortização do financiamento, o que não ocorre por reprovável omissão em
providenciar a expedição de habite-se. Curioso notar que seria, como é ilegal, a entrega das chaves sem que a Administração
autorize a ocupação por meio da licença aludida. Em resumo, o precedente não afirma que, no caso específico dos autos, em
que as chaves são entregues, sem que exista habite-se, a assunção de encargos de obra, quando obra já mais existe, pudesse
ser assumida pelo comprador. Finalidade infringente. Mantenho a sentença com lançada. Intime-se. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO
VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1006100-08.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Francisco Arruda Costa Reinaldo Ferrreira Filho - - Ellen Patricia Silva Ferreira - Nos termos do Comunicado 2290/2016 publicado no Diário Oficial em
05/12/2016, deverá o autor promover a distribuição da carta precatória de fls. 58/59 no Juízo Deprecado, por meio obrigatório
de peticionamento eletrônico nos termos da Resolução 551/2011. Deverá o autor comprovar a distribuição da respectiva carta
precatória. - ADV: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1006130-43.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Carlos Roberto de Lima
Filho - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Em face do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e
honorários, nos termos da lei 9099/1995. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Valor do preparo: R$380,58. P.R.I.
- ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIEL
HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), FELIPE LINO DOS REIS SCALET
(OAB 333940/SP)
Processo 1006164-18.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Augusto de Almeida Pires - Tieteense Agência de Viagens e Turismo Ltda - “Vistos. Anoto que o despacho de fls foi minutado
em momento anterior à juntada da petição de fls. 56/7, contudo assinada e liberada nos autos digitais, posteriormente. Assim,
porque demonstrada a anuência de ambas as partes, homologo o acordo de fls. 54/55 e 56/57 para que produza seus legais e
jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. III, “b” do Código de
Processo Civil c.c. artigo 57, da Lei n. 9.099/95. Registre-se. Publique-se a presente no DJe - ADV: GERCIEL GERSON DE LIMA
(OAB 170939/SP), MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA COUTO (OAB 46303/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
Processo 1006505-44.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
de Alcântara Brecht - Colognesi & Cruz Artigos para Pesca Ltda Me - - Pisom Fomento Mercantil-eireli - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que
chegaram o autor e a requerida Colognesi Cruz Artigos para Pesca ltda me. Fica o credor intimado de que deverá comunicar ao
Juízo do efetivo cumprimento da obrigação. O seu silêncio será interpretado como cumprido. Cancele-se a audiência. Concedo
ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para informar o atual endereço da segunda ré. P e I. - ADV: CARLOS RAFAEL PINHEIRO
ALVES (OAB 408578/SP), ANA CAROLINA CLAUSS (OAB 200396/SP)
Processo 1006637-04.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Dievaldo Leite Augusto - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar ao
autor indenização correspondente a um mês de férias, acrescida do terço constitucional, quantia que deverá ser atualizada
desde abril de 2016, contados juros de mora desde a citação. Transitada em julgado, e liquidada a dívida, expeça-se ofício
requisitório de pequeno valor. Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995. Prazo para interposição
de recurso: 10 (dez) dias. Valor do preparo: R$ 578,67 P. R. I. - ADV: NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP),
EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP)
Processo 1006776-53.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - André Luis Stecca dos
Santos - Rodrigo Painelli Hess - Decisão de fls. 34: “Vistos. Fls. 28/29: Ao bloqueio de saldo pelo sistema Bacenjud até o limite
do débito de R$ 3.336,33 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). Ao Escrivão Judicial para elaboração
de minuta e, após, tornem os autos conclusos. Proceda-se, ainda, a pesquisa de propriedade do veículo marca Honda Civic,
placa EDS-6753, pelo sistema Renajud. Sendo de propriedade do executado ou havendo comunicado de venda para este,
proceda-se o bloqueio para fins de transferência e licenciamento. Int. (Ciência das pesquisas realizadas). - ADV: ANDRÉ LUIS
STECCA DOS SANTOS (OAB 410583/SP)
Processo 1007189-66.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Sebastiana de
Almeida Leite - Ronei Snec dos Santos - Vistos. Fls.38: Por se tratar de endereço de difícil localização, deverá a autora juntar
aos autos mapa ou outro material que possa auxilar o oficial de justiça na diligência. Int. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP),
ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1007483-21.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nelson Gomes da Silva
- Adriano Rogério Rodrigues - - Soeli Gonçalves - Vistos. Fls. 32: Defiro a pesquisa de endereço em nome dos réus pelos
sistemas Bacenjud, Infojud e Siel. Indefiro a pesquisa através do sistema Renajud, uma vez que o mesmo é destinado à
pesquisa de veículos e não de endereços. Int. (Ciência das pesquisas realizadas). - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP),
ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1007695-42.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Thais Aparecida Sartori - Rafael
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º