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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 - Página 1125

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TJSP 08/10/2019 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

1125

F.C.S. - No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a requerente a inicial, para o fim de incluir todos os
herdeiros no polo passivo da relação processual, uma vez que da certidão de óbito é possível constatar que o falecido deixou
dois filhos, Jenifer e Enzo. Diante da alteração das normas extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça para eventual
registro de sentença declaratória de união estável, deverá haver nos autos a comprovação de data e Registro Civil das Pessoas
Naturais em que foram registrados o nascimento das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os
óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver. Assim, deverá a parte autora apresentar cópia atualizada das
certidões de nascimento e casamento das partes. Com a apresentação da emenda, abra-se nova “vista” ao MP. - ADV: SANDRO
CHAVES DOS SANTOS (OAB 240422/SP)
Processo 1017028-80.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.R.S. - E.V.R. - Autos
sentenciados em 29/04/2019 (págs. 47/50). Certifique a zelosa serventia o trânsito em julgado. Pelo que consta no ofício de
pag. 61, o requerido presta serviços para a empresa de forma autônoma. Então, diante da ausência de vínculo, deverá ele
efetuar o pagamento dos alimentos diretamente na conta da parte adversa, no valor estabelecido para os casos de trabalho
informal ou autônomo. Comunique-se à empresa. No tocante ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, o requerido possui uma microempresa e não demonstrou seus ganhos. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Ressalto, desde logo, que ainda que o benefício da gratuidade seja
concedido, ele tem efeitos apenas ex nunc, ou seja, o requerido não está isento de pagar as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados na sentença. Com a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise ao
pedido de gratuidade. - ADV: GILBERTO DE SOUZA GALDINO (OAB 293688/SP), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB
291338/SP), RAFAEL BRUNO ROSSI AGUIAR (OAB 326537/SP)
Processo 1017399-10.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivani Aparecida Silva - José Armando da Silva
- - Rita de Cássia da Silva Favarim - Vistos. Nomeio o requerente IVANI APARECIDA SILVA inventariante, independente de
compromisso. Concedo a gratuidade da Justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. No prazo de 20 (vinte)
dias, a inventariante deverá trazer para os autos: retificação das primeiras declarações, considerando que o bem a inventariar
corresponde à parte ideal do imóvel (50%), referente à meação recebida pela sucessão de Armando Silva, e o plano de partilha,
nos termos do artigo 653 do NCPC; prova documental da existência dos bens móveis e da titularidade da “de cujus”; 4. O
inventariante deverá providenciar a abertura do procedimento para recolhimento do ITCMD no Posto Fiscal no prazo de 15
(quinze) dias após protocolizadas as primeiras declarações que devem ser apresentadas em 20 (vinte) dias após intimação
deste despacho, nos termos do item 03. Com o cumprimento integral, proceda-se à citação do herdeiro Leandro (pág. 04), por
carta, para habilitação e manifestação quanto ao plano de partilha, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento
integral, os autos deverão ser remetidos ao arquivo até nova provocação. Intime-se. - ADV: ELVIS DOS SANTOS SILVA (OAB
370171/SP)
Processo 1017458-32.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1001958-91.2016.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas - Tutela
e Curatela - L.S.C. - Ante a complexidade das contas e do vasto patrimônio, considerando-se a informação de que, por ora,
funcionário do distribuidor continuará a conferir os cálculos mais difíceis, encaminhem-se as contas ao contador para conferência
em conjunto com os autos de nº 1015585-94.2018, já remetidos à contadoria. Com a manifestação da contadoria, ao Ministério
Público. - ADV: SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP)
Processo 1017480-56.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.A.V. - Vistos. Trata-se ação de
alimentos em que a parte autora oferta alimentos em favor do filho menor, de 13 anos de idade, relatando que está separado
da genitora do menor e, atualmente, morando em imóvel no município de São Paulo, próximo ao seu local de trabalho. Oferece
alimentos no valor de R$ 3.493,00, equivalente a 3,5 salários mínimos, além do material escolar e convenio médico. No presente
caso, como é o próprio autor quem os oferece, não vislumbro a presença dos requisitos legais para sua concessão, em especial
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como o genitor está disposto a pagar pensão ao filho, por certo assim
já procede. Ademais, para a fixação do valor é necessária a verificação das reais necessidades das menores, o que é possível
constatar apenas após manifestação da parte contrária. Assim, por ora, deixo de fixar os alimentos provisórios, ressaltandose que serão estipulados logo que apresentada a manifestação da parte contrária a respeito do pleito. Remetam-se os autos
ao CEJUSC para designação de sessão de mediação. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência
prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo
na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que
o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a
ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará
em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado
constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita,
visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações
pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei
nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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