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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 - Página 1224

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TJSP 08/10/2019 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

1224

de decreto de revelia do corréu CEZAR deve, por ora, ser afastada, porque o corréu Município de Laranjal Paulista ofertou
defesa, que pode ser, de certa forma, aproveitada para o corréu Cezar. 3 - As partes estão bem representadas, não havendo
nulidades a serem arguidas. Dá-se o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: a) se o corréu Cezar realizou
demarcação de lotes em imóvel rural de sua propriedade, com parcelamento clandestino; b) se houve venda da lote a terceiros,
antes de eventual regularização do loteamento; c) se houve omissão do corréu Município de Laranjal Paulista, não evitando o
parcelamento irregular. Requerem as partes prova pericial e documental complementar. Inclusive para subsidiar eventual prova
pericial a ser realizada nestes, defere-se a realização de prova documental complementar oficiando-se à CETESB e INCRA
para que realizem vistoria no local e informem se há indicios de loteamento irregular, e se houve comunicação de órgãos
competentes anteriores a este juízo sobre ocorrido. Resposta em 30 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB
356647/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1000644-87.2019.8.26.0315 - Ação Civil Pública Cível - Flora - 1Ministério Público do Estado de São Paulo PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - - Antonio Detimar Batistucci - - Joao Batista Batistucci - - André Jair
Batistucci - - Maria de Fátima Batistucci - Vistos. 1 - Trata-se de ação civil pública de ressarcimento de danos em decorrência de
loteamento irregular formulada pelo Ministério Público. Constata-se pela análise dos autos que todos os réus foram notificados,
nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8429/92 e apresentaram suas manifestações. Assim, nos termos do artigo 17, parágrafo
8ª, “recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. Passa-se à análise das
preliminares arguidas: A) diz a municipalidade ré que a petição inicial é inepta, bem como, que há impossibilidade jurídica do
pedido em relação ao pedido de indenização pelos danos urbanísticos e ambientais: ora, o pedido decorre de realização de
loteamento clandestino e irregular em área rural. Dessa forma, de tal fato decorre o pedido de indenização, cuja extensão de
verificação e valores serão apurados em regular fase de instrução processual. Não há inépcia nesse sentido, já que se tratando
de área rural deve-se verificar se, efetivamente ocorrido loteamento irregular, este não afetou áreas ambientais de preservação.
A extensão de possíveis danos serão observados e comprovados no decorrer da instrução processual. O pedido é também
juridicamente possível, pelos argumentos acima aduzidos. B) diz a municipalidade ré que em relação a ela o Ministério Público
não possui interesse de agir, tampouco é parte passiva legítima vez que realização todo o processo de fiscalização necessário.
É dever do Município coibir, de forma eficaz, o controle do uso, ocupação e parcelamento irregular de solo e não apenas se
deslocar ao local, abrir procedimento administrativo e não tomar providências concretas para que o loteamento irregular não
evolua. De tais fatos, decorre o interesse de agir e sua legitimidade passiva. C) diz a ré MARIA DE FÁTIMA que é parte ilegítima
para figurar no polo passivo: no entanto, ela e demais corréus, constam como proprietários na certidão de matrícula do imóvel
e até que se verifique, isso em instrução processual, quem dos proprietários efetivamente realizou, e se realizou, o loteamento
irregular, todos devem figurar no polo passivo. Por fim, indefere-se a denunciação da lide, vez que não é dever originário
do Estado da Federação realizar fiscalização de loteamentos irregularidades em solo municipal. Não há qualquer direito de
regresso, que deve ser preservado, do Município em face do Estado que pode ser digno em deferir-se o ingresso deste último
na lide, ainda mais em lide secundária. 2 - Por fim, nessa esteira, dentro das limitações de exame impostas pelo parágrafo 8º do
artigo 17 da Lei Federal nº 8429/92, por ora, prejudicada a apreciação das argüições apresentadas pelos réus quanto às causas
que importem na extinção do processo nos termos do artigo 485 e 487 do Código de Processo Civil, as quais, se reiteradas
em contestação, serão examinadas oportunamente, na fase processual adequada. ANTE O EXPOSTO e o mais que da ação
consta, RECEBE-SE a petição inicial e DETERMINO CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos réus, com as advertências legais. Expeça-se
o necessário Ciência ao Ministério Público, nos termos do artigo 17, parágrafo 4º da Lei 8429/92. Intime-se. - ADV: CRISTIANO
AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/
SP)
Processo 1000729-78.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D Agro Comércio e Representacão de
Produtos Agropecuários Ltda - Antonio Valdecir Berto Filho - Vistos. Intime-se o exequente a apresentar memória atualizada de
cálculo do débito, com o fim de se analisar e viabilizar o pedido de penhora on line. Intime-se. - ADV: VERA MARIA BERNARDI
BOSCARDIN (OAB 134931/SP), ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP)
Processo 1000751-05.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Melissa Montes Mosca Bordinhon - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de imóvel objeto da matrícula 4395 do CRI de
Laranjal Paulista. Analisando a matrícula do referido bem, acostada em fls. 130/141, percebe-se que referido imóvel pertence
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que a executada MELISSA somente possui direitos sobre o bem, além de sua posse
direta, considerando os direitos já incorporados ao patrimônio da devedora relativamente às parcelas quitadas e a expectativa
de direito futuro à propriedade, quando da quitação da dívida. Assim, defere-se a penhora dos direitos da Executada sobre o
imóvel objeto da matrícula 4395 do CRI de Laranjal Paulista. Lavre-se o termo de penhora. Intime-se a executada MELISSA
e seu esposo SÉRGIO LUIS BORDIGNON da constrição efetuada, bem como, do prazo para eventual oposição de embargos,
bem como, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado. Intime-se o credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
o qual deverá prestar contas sobre remanescente do imóvel. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000751-05.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Melissa Montes Mosca Bordinhon - Deverá a parte exequente promover o recolhimento das diligência necessária do Oficial
de Justiça para intimação da executada e seu esposo e avaliação do bem penhorado, bem como a taxa referente a Carta Ar
Unipaginada para intimação da Caixa Econômica Federal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000762-63.2019.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogerio Bordignon
- Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGA-SE
EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em relação ao
pedido de anulação de procedimento administrativo envolvendo infrações de trânsito, bem como, cobranças de IPVA, estes
devem ser alvo de demanda autônoma, já que envolvem terceiros - FAZENDA ESTADUAL, não inseridos na coisa julgada.
3 - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUIS GUSTAVO MENDES
ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 1000772-10.2019.8.26.0315 - Monitória - Prestação de Serviços - Água Fácil Poços Artesianos Eireli - Epp Getulio de Oliveira Rocha - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao requerido. Anote-se. Manifeste o autor,
em quinze dias, sobre os embargos monitórios. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP),
PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1000777-32.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Seguro - William Vinícius Teixeira - - Coraima
Thalia Teixeira - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - - Santader S/A Servicos Tecnicos e Administrativos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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