TJSP 08/10/2019 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
1230
Processo 1001358-47.2019.8.26.0315 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Claudia Cristina Berto - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à
defesa apresentada pela parte embargada em fls. 51/57. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes litigantes, as
provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância. Após, este processo será encaminhado à conclusão, para
saneamento ou julgamento antecipado da lide - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), WILLIAM DE MATOS
SILVA (OAB 350588/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP)
Processo 1001368-91.2019.8.26.0315 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Belmiro de Souza - Mercado Kr Siqueira
Ltda - - Roseli Pivetta Siqueira - - Antônio Pivetta - - Emília Carolina Covolan Pivetta - 1 - Indefiro o pedido de antecipação de
tutela, que afronta o disposto no artigo 63, da Lei do inquilinato, que condiciona a desocupação do imóvel à procedência da ação
de despejo. Neste sentido, cumpre trazer à colação aresto do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil, que bem se ajusta à
questão telada: “DESPEJO - Infração contratual - Tutela antecipada - Requisitos legais - Ausência - Inadmissibilidade. Concedida
a tutela antecipada e determinado o despejo da ré, em ofensa ao disposto no artigo 63, da Lei nº 8.245/91, a disposição não
se sustenta” (2ºTACivSP - AI 692.330-00/8-8ª Câm. - Rel. Juiz ORLANDO PISTORESI - J. 26.4.2001). Ademais, ainda que se
admitisse a antecipação de tutela nas ações relacionadas no precitado diploma legal, a irreversibilidade do despejo liminar
impediria a sua concessão. 2 - Sendo requerido pelo autor, defiro a expedição de MLE, em seu favor, atinente ao valor depositado
a título de caução (fl. 57). 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15,
artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). 4 - Citem os requeridos, MERCADO KR SIQUEIRA LTDA., estabelecido na Rua
05 de julho, 58, Bairro São Roque, ROSELI PIVETTA SIQUEIRA, ANTONIO PIVETTA e EMÍLIA CAROLINA COVOLAN PIVETTA,
residentes na Rua 05 de julho, nº 1341, Bairro São Roque, nesta cidade, para, querendo, oferecer contestação, no prazo
de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado:
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre
eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15.
- ADV: PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP)
Processo 1001368-91.2019.8.26.0315 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Belmiro de Souza - Mercado Kr Siqueira
Ltda - - Roseli Pivetta Siqueira - - Antônio Pivetta - - Emília Carolina Covolan Pivetta - Nos termos do Comunicado Conjunto da
Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça n. 915/2019 (DJE n. 2.844, Caderno Administrativo, data
10/07/2019, fls. 5), a partir de 15/07/2019 foi ampliada a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes à 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas, a qual fazemos parte.
Portanto, para expedição de novos mandados de levantamento judicial, fica determinado aos Procuradores o preenchimento
obrigatório do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/índicestaxasjudiciarias/
despesasprocessuais (orietações gerais - formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após ser tomada a
providência acima descrita pelo Procurador, fica deferido a expedição do MLE. - ADV: PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/
SP)
Processo 1001381-90.2019.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Pedro Elvo Robusti Filho - Calim Orlam Gonçalves - Leandro de Oliveira - - Gabriela dos Santos Titton - Ciência da certidão
supra para adoção das providências cabíveis. - ADV: ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), EDMILSON DE BRITO
LANDI (OAB 41595/SP)
Processo 1001401-52.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL S/A Luis Gustavo Mendes Arruda - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria
Geral de Justiça n. 915/2019 (DJE n. 2.844, Caderno Administrativo, data 10/07/2019, fls. 5), a partir de 15/07/2019 foi ampliada
a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes
à 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas, a qual fazemos parte. Portanto, para expedição de novos mandados de
levantamento judicial, fica determinado aos Procuradores o preenchimento obrigatório do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/índicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (orietações gerais - formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após ser tomada a providência acima descrita pelo Procurador, fica deferido a expedição
do MLE. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001419-73.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Gorete
Ramos dos Santos - Maria Benedita Abud - Vistos. Ante a manifestação favorável da exequente, homologo os cálculos de fls.
93, para que surta seus jurídicos e eventuais efeitos. Manifeste a exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001427-79.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luiza Tonon
Beneton - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - 1 - Torno nulo, de ofício, o despacho prolatado em fl. 21, pois,
equivocado e dissonante do contexto dos autos deste processo. 2 - Em sede de recurso repetitivo foi proferido v. Acórdão nos
autos do Recurso Especial no1.657.156, relativo ao Tema106, do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o seguinte entendimento
em relação ao fornecimento de medicamentos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Dessa forma, para fins de
verificação dos pressupostos acima, deve a parte autora providenciar a emenda da petição inicial a fim de: A) trazer laudo
médico fundamentado da imprescindibilidade do(s) medicamento(s), e da ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo
SUS, constando, inclusive, impressão identificadora do nome e nº do CRM do profissional. C) existência de registro na ANVISA
dos medicamentos, aportando, o print de tela aludido em fl. 02. - ADV: THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP),
JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP)
Processo 1001463-24.2019.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º