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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 - Página 2019

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TJSP 08/10/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

2019

42.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018) (sem o grifo no original) No
que diz respeito à verba honorária devida ao patrono da parte exequente, a fixação dessa verba na fase de cumprimento de
sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827 do CPC “Ao despachar a
inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”, tanto assim que o
artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários de advogado devidos em cumprimento de sentença
de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima referido, confira-se: “Art. 85, § 1º São devidos
honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e
nos recursos interpostos, cumulativamente”. Isso quer dizer que não se trata de sucumbência, que somente haverá, em
cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação. Por isso, a regra do STJ, vinculante,
de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença STJ (REsp n.
1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827. Nos
termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, tem-se que:
“1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado
o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,
com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em beneficio do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC”. Em resumo, o arbitramento
de verba honorária deve se dar pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo momento processual a que refere a
execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de titulo judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada
a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em
vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros
aspectos, conforme a regra do artigo 827, parágrafo 2º do atual CPC, confira-se: “Art. 827 (...) § 2º O valor dos honorários
poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os
embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente”.
Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: “O simples
fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero
procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não
cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho
do causídico”, de modo que, “... mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença,
porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos”.
E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita
o julgado que, “... parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente
processual...” e que “... aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de
instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença”, por
isso e como “... da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente
a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º),
considerando-se como tais apenas as ‘custas dos atos do processo’, ‘indenização de viagem, diária de testemunha e
remuneração do assistente técnico’ (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários,
sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como
o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de
sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC.. . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a
questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade - que é defesa
endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela
inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento
da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto,
impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de
apelação”. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha
muito mais à exceção de pré- executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e
por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da
sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento
executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: “... Não são sabíveis honorários advocatícios
pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. Contudo, como no caso dos autos não observou a regra do artigo
652-A, do CPC/73, atual art. 827 do CPC, “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem
pagos pelo executado (art. 20, § 4º)”, de rigor o ajustamento dessa decisão, mediante regra de interpretação, para sua adequação
a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), em cumprimento a regra do artigo 543-C do CPC/73, reconhecida para
tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase
de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Assim, ajustada a r. decisão inicial, para sua adequação à decisão
vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), devem ser arbitrados os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor
da execução, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827, CPC, até porque adequado o valor, observados
os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo
advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4°, do CPC/73). Por outro lado, e por decorrência da referida decisão
vinculante do STJ, como não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
pois reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício
do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade, se entende ser vedado nesses casos, fixar honorários
de advogado pela regra de sucumbência, sob pena de afronta à r. decisão vinculante (REsp n. 1.134.186/RS) e por não poder
se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, atual art. 827 do CPC. Nos termos da r. decisão superior vinculante tem-se que, “... A
incidência de honorários advocatícios na impugnação está no fato de que a decisão da lide é pressuposto da sucumbência.
Nessa esteira, não pode haver condenação nos honorários sucumbenciais quando se decide qualquer questão incidental (art.
20, 1º, do CPC). Como observa Yussef Cahali, somente poderá haver derrota (causa de aplicação do princípio da sucumbência)
quando houver uma declaração de direito, isto é, quando a lei atuar a favor de uma parte contra a outra. Por isso, o conceito de
derrota relaciona-se estreitamente com a sentença. Uma decisão interlocutória não pode conter condenação na sucumbência.
Nesse passo, tendo em vista que tão-somente é possível falar-se em sucumbência quando houver o reconhecimento de uma
situação jurídica e a respectiva atribuição de um bem jurídico ao impugnante, parece claro que somente haverá honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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