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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019 - Página 2425

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TJSP 10/10/2019 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2910

2425

requerentes e às fls. 63/65 pelo réu. Citado o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que inexiste pratica de qualquer
ato culposo de sua parte. Informou que a dispensa da requerente se deu pela disputa acirrada pelas vagas, não estando
relacionada à questão médica. Anexou informações acerca do procedimento de seleção de atletas ocorrido, durante todo o
período no qual a autora praticava a atividade. Aduziu que a autora foi dispensada por não ser clara sua postura competitiva.
Asseveraram que nunca houve ofensa à dignidade da pessoa da autora e que o contrato foi efetivamente cumprido. Concluiu
que os documentos anexados ao feito não comprovam complicações ou impedimento de atividade desportiva em decorrência de
lesão. Pede a improcedência. Houve réplica. Decisão de fls. 100 acolheu os quesitos formulados e os Assistentes Técnicos
indicados pelas partes e determinou a intimação dos Peritos Judiciais. Designada a perícia neurológica com o perito Paulo
Roberto. Decisão de fls. 114 determinou a intimação do perito oftalmológico Dr. José Roberto para manifestar-se sob pena de
destituição do cargo, e a intimação do perito neurológico Paulo Roberto para informar se a perícia foi realizada, e a consequente
entrega do laudo. Laudo neurológico anexado às fls. 119/130, respondidos os quesitos. Decisão de fls. 131 fixou o valor dos
honorários do perito Dr. Paulo Roberto e determinou que o depósito fosse efetuado pelo réu e intimou as partes do laudo. Parte
autora se manifestou acerca do laudo. Réu efetuou o depósito dos honorários do perito. Decisão de fls. 143 determinou
expedição de ofício ao IMESC requisitando a realização de perícia. Laudo oftalmológico anexado às fls. 207/225, respondidos
os quesitos. Partes manifestaram-se acerca do laudo. Decisão de fls. 234 acolheu quesito complementar e solicitou resposta ao
perito. Laudo respondendo ao quesito complementar anexado às fls. 247/254. Partes manifestaram-se acerca do laudo. Decisão
de fls. 260 intimou as partes a manifestarem-se acerca de novas provas. Reiteraram suas teses, autora manifestou interesse em
audiência de tentativa de conciliação, requerido informa não ter interesse. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito
já se encontra apto ao julgamento, não se mostrando pertinente a realização de audiência de tentativa de conciliação, mormente
considerando se tratar de demanda de longa data, logo, as partes tiveram todos esses anos para tentar chegar em um consenso,
sem contar que a parte ré foi taxativa em manifestar o desinteresse na designação da mencionada solenidade. Trata-se de ação
na qual os autores buscam indenização por danos morais e materiais, além de condenação da ré na obrigação de fazer
consistente em dar continuidade ao tratamento médico para a autora por problemas que entende ter adquirido na constância do
contrato existido entre as partes. Narra a autora que ao iniciar os treinos em 2008, não possuía nenhum problema de saúde,
estando apta a prática esportiva, que em 2010 foi convocada para treinar no Centro de Treinamento do Bradesco, em janeiro de
2012 fizeram exames admissionais, sendo constatada uma lesão no olho esquerdo, que segundo o médico não a prejudicaria
nos jogos. O autor informou que em setembro de 2012 percebeu um “tik”, e em consulta o médico diagnosticou como sendo
distonia cervical. Informou que foi dispensada pela treinadora em 13.12.2012. Asseverou que os problemas foram adquiridos
durante a vigência do contrato. A ré refutou todo o alegado, por não ter nos autos qualquer comprovação de que os problemas
relatados tiveram origem na constância do contrato. Diante do quadro apresentado foi determinada a realização de perícias
oftalmológica e neurológica. Pois bem, realizadas as perícias tais não encontraram elementos suficientes para concluir a origem
dos problemas de saúde relatados pela autora, como bem menciona o perito Dr. Paulo Roberto Couto da Fonseca em sua
conclusão, item XII, às fls. 129: “A parte mais trabalhosa do diagnóstico, que pode resultar em não encontramos nenhum
elemento que defina a origem, como nos casos de distonia primária”. O laudo apresentado pelo perito do IMESC, concluiu o
seguinte à fls. 220: “De modo que, não é possível se atribuir o nexo de causalidade a qualquer atividade esportiva da qual
tivesse participado. (...) Não é possível estabelecer nexo de causalidade do vício de refração da autora ou das cicatrizes de
córnea de olho esquerdo com as atividades da autora de “atleta””. (sem grifo no original). Cumpre salientar, ainda, que o perito
Dr. Paulo Roberto Couto da Fonseca afirmou taxativamente à fl. 127 que a autora, enquanto fazia parte do grupo da ré, recebeu
todo atendimento necessário e adequado para suas queixas da saúde. Em análise aos documentos encartados observa-se que
às fls. 31 consulta oftalmológica realizada em 07.02.2012 com diagnóstico de Astigmatismo, CID10 n.º H52.2, com dispensa no
dia; às fls. 32 atestado de presença datado de 24.02.2012 com reagendamento de consulta para tratamento oftalmológico. E
documentos de fls. 38/41 relacionados às consultas com neurologista que atestaram a existência de distonia cervical (fls. 38/41).
Assim, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar que as lesões tenham se originado da prática desportiva. Desta
forma, diante da falta de comprovação do nexo causal não há como responsabilizar a ré, sendo a improcedência de rigor. Ante
todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade por litigar ao
abrigo da gratuidade. P.I.C. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 4009455-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCINEIA APARECIDA
SCANDAROLLI - Vistos. Fls. 458/460: acolho os quesitos complementares. Intime-se a Perita a respondê-los. Int. - ADV: MARIA
RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 4011440-20.2013.8.26.0405/01">4011440-20.2013.8.26.0405/01 (apensado ao processo 4011440-20.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - DIRCEU BRAGLIA CORDEIRO - Vistos. Diante da devolução da carta precatória de fls. 35/38 sem
cumprimento, manifeste-se o Exequente em cinco dias em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 4014965-10.2013.8.26.0405 - Monitória - Cheque - J D DA SILVA- ME - Vistos. Para que produza os seus devidos
e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 79 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente
ação de Monitória requerida por J D DA SILVA- ME contra ELIEL DE FARIA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação
tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB
117237/SP), MARINE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 322512/SP)
Processo 4019027-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - ISABEL CRISTINA PITTERI - Gold
Acre Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Vistos. Analisando o presente feito, verifica-se que a parte requerida comprovou
nos autos que houve a aprovação do plano de recuperação judicial. Pois bem, conforme disposto no art. 59, §1º, da Lei de
Recuperação e Falências, “a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial”, logo, no
momento em que o crédito da parte autora foi incluído no plano de recuperação judicial aprovado não possui esta interesse
processual no prosseguimento do presente feito. O crédito em apreço engloba todas as questões pendentes entre as partes,
sob pena de eventualmente possibilitar rediscussão em relação ao crédito, o que não se mostra viável, sendo que, inclusive, é
mencionado em sentença pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho: “Nesse ponto, a cláusula 8.5.1 deve
ter interpretação no sentido de não se possibilitar a rediscussão de crédito sujeito à recuperação judicial que não seja objeto de
pronunciamento rescisório do negócio jurídico que lhe é subjacente” (fl. 1909). Assim, o pleito relativo à adequação do imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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