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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019 - Página 1312

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TJSP 14/10/2019 - Pág. 1312 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2912

1312

documentação. Deste modo, a perícia contábil ficará adstrita à análise da documentação apresentada a fls. 531/6789 para que
diga o perito a este juízo se tais documentos são meios aptos a comprovar direito ao crédito de ICMS do período de janeiro de
2008 a dezembro de 2009, e sendo admitidos a este fim, se a autora tem efetivamente direito a algum valor do creditamento por
ela procedido. Nomeio perito contábil ARLES DENAPOLI, telefone: 3104-0493. Defiro o prazo de 10 dias para que as partes
apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico. Com os quesitos das partes nos autos, intime-se o Sr. Perito para
estimar seus honorários. Na sequência, conclusos para arbitramento, depósito e início dos trabalhos. São Paulo, 09 de outubro
de 2019. - ADV: ANDRÉIA CANDIDO MOREIRA LEAL (OAB 370693/SP), THAIS HELENA APRILE BONORA (OAB 136422/SP)
Processo 1024598-75.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - JOÃO CARLOS DOS SANTOS
DE MELO - Vistos. Fls. 121 e seguintes - Diga o autor. Int. - ADV: ANDERSON GIORGI DOS SANTOS (OAB 346870/SP),
TATIANE PEREIRA GIORGI DOS SANTOS (OAB 373154/SP)
Processo 1026669-55.2016.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sociedade
Esportiva Progresso - - Associação Atlética Amigos da Sociedade de Santana - - Dínamo Esporte Clube - VISTOS. SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar de desocupação, em face de
SOCIEDADE ESPORTIVA PROGRESSO, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA AMIGOS DA SOCIEDADE DE SANTANA e DÍNAMO
ESPORTE CLUBE, aduzindo, em síntese, ser atual proprietária do imóvel localizado na Avenida Vereador Ângelo Bortolo, de
antiga propriedade do IPESP, consistente nos lotes 01 a 24 da Quadra 32 e 1 a 23 da Quadra 40, o qual foi dado às corrés em
permissão de uso pela IPESP em 09 de junho de 2000. Alegou, entretanto, que, conquanto devidamente notificadas da
transferência de propriedade e necessidade de desocupação do bem, as corrés não desocuparam o imóvel no prazo assinalado
de 60 (sessenta) dias. Com base nessas alegações, requereram a concessão da liminar para imediata reintegração de posse do
imóvel e, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela concedida (fls.01/07) A inicial foi instruída com
documentos (fls.08/234). A liminar foi indeferida às fls.236/237. Realizada audiência de conciliação, a proposta conciliatória
restou infrutífera (fls. 256/257). Devidamente citadas (fls. 243, 249, 254 e 255), as rés apresentaram contestação (fls. 291/299,
351/357 e 496/499). A Associação Atlética Amigos de Santana alegou que, desde 31 de agosto de 1993, mediante termo de
permissão de uso, conserva o patrimônio da autora, o qual está sendo utilizado para o oferecimento de prática de esportes para
a população carente do local, desviando da marginalização crianças e adolescentes; propôs, inicialmente, permanecer zelando
e preservando o patrimônio da autora nos moldes anterior - fim social, e que tão logo o mesmo seja alienado, o bem será
desocupado. No mérito, consignou que a área é composta por campos de futebol, onde há córregos, nascentes e área de
proteção ambiental, todos por ela preservados nesses anos de ocupação; que a área está afetada, pois destinada à prática de
esporte da população local, inclusive com realização anual de jogos pela própria Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação do Município de São Paulo, por meio do evento Jogos da Cidade; que a associação não possui fins econômicos ou
lucrativos; que o termo de permissão de uso foi condicionado à realização de benfeitorias pelos permissionários, dentre elas
obras de preparação do terreno (terraplanagem), construção dos campos de futebol e dos muros demarcadores de limite, como
compensação à anistia concedida aos tributos municipais devidos à autarquia até 31 de dezembro de 1992. Requereu a
concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido, e, subsidiariamente, a título de indenização, o direito de retenção das
benfeitorias realizadas (fls. 291/299). Juntou documentos (fls. 300/350). Dínamo Esporte Clube contestou às fls. 351/357. Arguiu
que a ocupação do imóvel se deu a titulo precário, de forma gratuita e por prazo indeterminado; o intuito da permissão era que
a área fosse utilizada para fins esportivos, sem qualquer finalidade lucrativa; a área estava totalmente abandonada à época da
assinatura do termo de permissão e uso e, após, a realização de várias benfeitorias no local, restou totalmente voltada à prática
de esporte e lazer da comunidade local, atendendo cerca de 400 pessoas por semana, e que a autora não está sofrendo
qualquer prejuízo com a permissão da área, que é ambientalmente protegida. Requereu a concessão da justiça gratuita e a
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 358/495). Sociedade Esportiva Progresso ofertou contestação às fls. 496/499.
Alegou que em nenhum momento procurou a autora no intuito de transformar a permissão de uso em definitiva; que a área é
protegida por legislações ambientais, fazendo parte do chamado Cinturão Verde da Cantareira; o local é utilizado para o bem
comum com práticas esportivas e sem qualquer fim lucrativo; não há qualquer indicativo de que a área esteja afetada a qualquer
finalidade pública por parte da autora. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores gastos para
caso de desocupação. Juntou documentos (p. 500/511). Réplicas às fls. 515/523, 524/530 e 531/538. Houve interposição de
Agravo de instrumento nº 21892696820168260000 contra a decisão que indeferiu a liminar (fls. 539/684), ao qual por V. Acórdão
negaram provimento (fls.715/721). Decisão facultando a produção de provas às fls.722. A SPREV aduziu não ter provas a
produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls.724). A Associação Atlética Amigos de Santana postulou a realização de
prova pericial e produção de prova testemunhal (fls.734/735). Dínamo Esporte Clube também pugnou pela produção de prova
pericial e testemunhal (fls.736). Decisão saneadora às fls,738, determinando a realização de perícia técnica e deferindo a
produção de prova testemunhal. Realizada audiência (fls.771), não houve acordo, ocasião em que foi produzida prova
testemunhal (fls.773/779). O laudo pericial foi juntado às fls.870/1356, seguido de manifestação das partes (fls.1374, 1381/1383).
O perito foi instado a prestar esclarecimentos (fls.1385) e o encargo foi cumprido às fls.1389/1399. A instrução foi encerrada a
fls.1407, concedendo-se às partes prazo para alegações finais. Memoriais às fls.1415/1421 (Associação Atlética Amigos de
Santana) e 1430/1431 (SPPREV). Houve decurso de prazo sem manifestação do Dínamo Esporte Clube e Sociedade Esportiva
Progresso (fls.1438). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse em que a autora
SPPREV pretende ver-se reintegrada no imóvel localizado na Avenida Vereador Ângelo Bortolo - Tucuruvi/SP, consistente nos
lotes 01 a 24 da Quadra 32 e 1 a 23 da Quadra 40, atualmente ocupados pelas corrés Sociedade Esportiva Progresso,
Associação Atlética Amigos da Sociedade de Santana e Dínamo Esporte Clube, em razão de termo de permissão de uso editado
pela IPESP em 09 de junho de 2000. 2. Pois bem, examinados os autos, a ação é procedente. Como sabido, para obter a
proteção possessória, o autor deve demonstrar a posse, o esbulho e sua data (art. 561 CPC). Na hipótese vertente, verifica-se
das provas acostadas aos autos, documentos de fls. 318/321 (contrato de concessão de direito de uso), 123/124 (Decreto n.º
57.181/11 - que transferiu à SPPREV os imóveis pertencentes a IPESP) e 220/229 (notificação para a desocupação do bem),
que a autora é legítima possuidora da área questionada que foi esbulhada pelas corrés. 3. Com efeito, conforme se extrai do
termo de permissão de uso entabulado entre as requeridas e o extinto Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP,
antigo proprietário do imóvel objeto da lide, a ocupação e o uso do bem foram permitidos a título precário, em caráter gratuito e
por prazo indeterminado, obrigando-se as permissionárias/rés a utilizá-lo estritamente como suas praças de esporte. Ainda, as
partes pactuaram que a IPESP poderia, a qualquer tempo e ainda que imotivadamente, exigir a restituição do imóvel, cessando
para todos os efeitos os direitos da concessão de uso, inclusive no que diz respeito a indenização ou retenção por benfeitorias
realizadas (fls.319/321). 4. Logo, não se desconhece que a área ocupada corrés é de propriedade pública e está ocupada por
mera liberalidade do ente público que, nos termos da permissão de uso, poderia retomá-la a qualquer tempo. De conhecimento
também que, por força do decreto n.º 57.181/2011, a propriedade do imóvel foi transferida à autora São Paulo Previdência
-SPPREV, porquanto tal fato foi divulgado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 30.07.2011 (fls.123/124). 5. Dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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