TJSP 15/10/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2913
1330
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o exercício de suas atividades
laborativas, em virtude das doenças descritas na fls. 02 da inicial. Requer a tutela de urgência consistente em concessão de
auxílio-doença, para garantir-lhe a sobrevivência, bem como de sua família. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os documentos
anexados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Em virtude da
especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP)
Processo 1001418-32.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Matilde Rosa da Silva
Brassarote - Vistos, Defiro ao(a) requerente, face ao documento de fls. 10, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC,
art. 98). MATILDE ROSA DA SILVA BRASSAROTE ingressou com ação de Aposentadoria por Invalidez em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, alega a parte autora que está incapacitada para o exercício de suas
atividades laborativas, em virtude das doenças descritas na fls. 02 da inicial. Requer a tutela de urgência consistente em
restabelecimento de auxílio-doença, para garantir-lhe a sobrevivência, bem como de sua família. É o relatório. DECIDO. Com
efeito, os documentos anexados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória. Em virtude da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB
219869/SP)
Processo 1001446-05.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Arlindo Cassimiro de Menezes Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS - - KATIA
ELAINE DE MARCOS - - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUNQUEIRÓPOLIS - Atento ao teor do oficio
de fls. 377, principio da economia processual e celeridade, bem como dos atos processuais e considerando ainda que a prova
produzida em processo que tramitou por este juízo, envolveu as mesmas partes, com fulcro no artigo 372, do Código de
Processo Civil, determino o traslado do laudo produzido pelo IML de Dracena nos autos do Inquérito Policial nº 000043810.2016.8.26.0311, em curso por este juízo. A seguir, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo iondividual e sucessivo de 15
(quinze) dias para apresentação das alegações finais e tornem conclusos. Int. Junqueiropolis, 08 de outubro de 2019. - ADV:
ADERVAL NEVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 417012/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP), OSVALDO POLI NETO
(OAB 179366/SP), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP), CLAUDIA IWAKI (OAB 265846/SP), GASPAR VENDRAMIM (OAB
142569/SP)
Processo 1001453-26.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Valcir
Aparecido Ribas - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. A seguir, observadas
as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA (OAB 301341/SP), CARLOS
MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), CAMILA CAVALLI
ARAUJO TRONCON (OAB 322332/SP)
Processo 1001522-58.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Elias Alves
de Lima - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo de fls. 146/152. A seguir, tornem os autos
conclusos para arbitramento do honorários periciais. Int. - ADV: TALES VIEIRA DE MELLO (OAB 369234/SP)
Processo 1001539-94.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Laercio da Silva Vistos, Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo de fls. 250/261. A seguir, tornem os autos conclusos
para arbitramento do honorários periciais. Int. - ADV: GASPAR VENDRAMIM (OAB 142569/SP)
Processo 1001559-22.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Juraci Lopes da Silva Sobrinho Vistos, Deixo de apreciar o pedido de fls. 312/313. Ante o noticiado no incidente de cumprimento de sentença feito nº 000235122.2019.8.26.0311, oficie-se ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO, solicitando informações quanto ao julgamento
do recurso interposto. Int. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1001559-22.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Juraci Lopes da Silva Sobrinho Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, solicitando
a implantação do benefício concedido no V.Acórdão, bem como intime-o para que apresente o cálculo de liquidação, no prazo
de 15(quinze) dias. Decorridos, com ou sem a juntada, ouça-se o(a) autor(a) em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para
deliberações. Int. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1001628-20.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sergio Del
Bianco - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo de fls. 120/136. A seguir, tornem os autos
conclusos para arbitramento do honorários periciais. Int. - ADV: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI (OAB 251010/SP)
Processo 1001680-50.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Joncezar Montroni - Face
ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por JONCEZAR MONTRONI em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condená-lo ao pagamento do benefício da pensão por morte, bem como abono anual, a partir
da data do óbito de Ignez Bertipaglia Montroni (12/02/2017). Eventual débito em atraso será calculado juros de mora e correção
monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a
verba honorária, a qual, com fulcro no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas,
face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. P.R.I.C Junqueirópolis, 02 de outubro de 2019.
- ADV: MARCELO DE LIMA FREIRE (OAB 131472/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º