TJSP 16/10/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XIII • Edição 2914 • São Paulo, quarta-feira, 16 de outubro de 2019
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL LUIZ MAIA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0952/2019
Processo 0000088-57.2019.8.26.0233 (processo principal 1000589-96.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Aline Cristina Morales - Eireli - Epp - ATTAERA SERVIÇOS RURAIS MG EIRELI ME - - Josiane Ronchin
Ferreira Lima Zotesso - Vistos. Fl. 45: desde que previamente recolhida a taxa pertinente, providencie a Serventia a pesquisa
no sistema INFOJUD objetivando informações a respeito da última declaração de imposto de renda da empresa executada
(CNPJ nº 09.399.232/0001-39), atentando-se para os dados revestidos de sigilo fiscal, os quais deverão ser liberados nos autos,
passando o feito a tramitar em segredo de justiça, em razão do sigilo de que se revestem, nos termos do Provimento CG nº
21/2018. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia, determino
a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que
permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI
TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 0000205-48.2019.8.26.0233 (processo principal 1000970-70.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandro Bianchi Poderoso - - Helaine Cristina Barros Carvalho - Matheus Esmayler
Silvestre - Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARA SANDRA
CANOVA MORAES (OAB 108178/SP), ADILSON FERRAZ (OAB 260573/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/
SP)
Processo 0000318-02.2019.8.26.0233 (processo principal 1000784-13.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ernestina Pereria Idres - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Fls. 67: Diante da concordância da exequente com o valor complementar depositado (fl. 66), requerendo seu levantamento e a
extinção do processo, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor
da exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que implantou o Módulo de Levantamento Eletrônico do
Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes à 6ª RAJ, fica a parte credora intimada para que
junte aos autos, devidamente preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), a fim de possibilitar a emissão do respectivo MLE (mandado de levantamento eletrônico). Prazo: 05 dias. Após
intime-se a executada para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP), MARCELO RENATO DAMIN (OAB 260204/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 0000322-39.2019.8.26.0233 (processo principal 0001402-14.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mirleia Alves Caran Marioto - Marcelo Benedito dos Santos - Vistos. Fl. 51: Ainda
que sejam os honorários advocatícios considerados verba de natureza alimentar, não se enquadram na exceção (parágrafo
segundo, do artigo 833 do CPC) que dispõe sobre a possibilidade de penhora do salário do devedor (art. 833, inciso IV do CPC)
pois não se trata de prestação alimentícia que aliás, pressupõe custeio de quem não tem meios próprios de subsistência, razão
pela qual indefiro o requerimento de expedição dos ofícios ao CAGED e INSS para tal fim. No mais, manifeste-se a credora, no
prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: AMAURY
PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000357-96.2019.8.26.0233 (processo principal 0001722-64.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação São Bento de Ensino - Vanessa Estella - Vistos. Defiro o sobrestamento do
feito por 120 dias, como requerido. Após o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento, independente de intimação. Int.
- ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
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