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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019 - Página 2014

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TJSP 16/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2914

2014

previstas na lei, os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV: APARECIDO
JOSE DE SOUZA (OAB 333200/SP), JEFFERSON ROBSON DE SOUZA (OAB 416059/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS
DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 1005975-14.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Padrao Segurança e Vigilancia
Ltda - Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição - - Lennon Carlos Cardova Paterno - Ciência do trânsito em julgado. Nos
termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de
sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital. Prazo: 30 dias. No silêncio, os autos serão
arquivados. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), BRUNA DE OLIVEIRA (OAB 40587/SC), VITOR HUGO DE
MELO (OAB 21875/SC), TAYSI DE OLIVEIRA (OAB 38020/SC)
Processo 1006769-30.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - BANCO BRADESCO S/A Condomínio Residencial Liberty Alto do Ipiranga - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
embargante confunde-se com o mérito e, com este será apreciada. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão controvertida nos
autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões
de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa forma, indefiro a
produção de prova oral e declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente
seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), LUIZ DELFIM QUEIROZ
MACEDO NETTO (OAB 348744/SP)
Processo 1007816-39.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Adriano Soares da Silva - Jullyana Aparecida Gonçalves Sobrinho - Vistos. Ante o trânsito em julgado, procedam-se
às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR (OAB 311228/
SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 336930/SP),
CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP)
Processo 1008261-57.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elita Augusta de Oliveira
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Elita Augusta de Oliveira contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais,
corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento
danoso (8.5.2019) Expeça-se ofício ao Eminente Desembargador Doutor Elói Estevão Troly, relator do agravo de instrumento
nº 2145043-70.2019.8.26.0000, comunicando a prolação da presente sentença, com as homenagens de estilo. Diante da
sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como condeno as partes
à divisão das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento). Observe-se, no entanto, o disposto no artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 14 de outubro de 2019. - ADV: TEREZINHA
NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1009488-19.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mizutavel - Pick Ups e
Automóveis Ltda - - Akira Mizuta - - Carmem Mizuta - - Roberto Akihiro Mizuta - Providencie o autor, o recolhimento da taxa
do Oficial de Justiça, de acordo com a tabela de despesas processuais, atualizado do Tribunal de Justiça (quatro cotas de
diligência), tendo em vista, os endereços constantes às fls.194. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1009762-22.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Angela
Sumie Yuwamura Kuratomi - Banco do Brasil, incorporadora do Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Atente a serventia para o
decurso de prazo para manifestação dos demais advogados sobre a petição e depósito de fls. 325/326, conforme determinado
a fls. 334, e para apresentação dos respectivos formulários pela autora e por cada um dos advogados (com a indicação precisa
do valor cabente a cada qual e respectivas contas para transferência). Aguarde-se, pois. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), APARECIDO MANOEL DE SOUZA (OAB 311213/SP), JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB
311215/SP), EMERSON CHIBIAQUI (OAB 237072/SP)
Processo 1009874-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Patrícia de Macedo Oliveira - - Vitor
Pietro de Macedo - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - - Você Clube Administradora de Benefícios - - R.m.f. Lemos - Me Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pela autora e,
em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo
a liminar concedida a fls. 51/53. Ficam os autores condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o
disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivemse os autos com as comunicações devidas. Expeça-se certidão de honorários em favor da provisão de fls. 11, conforme tabela
do convênio OAB/DPE. P.R.I. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), SAMUEL BELLUCO SILVEIRA
SANTOS (OAB 207353/SP), ANDRÉIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI (OAB 244389/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS
DO PRADO (OAB 196714/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP), BERNARD AUGUSTO MAIA BRAGA (OAB
393109/SP)
Processo 1009959-98.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Dener Henrique de Freitas - Ciência do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 1.286 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e em formato digital. Prazo: 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010060-38.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Henrique Caetano Pereira - Mandado expedido à fl. 59. Nos termos da decisão retro, deverá o autor entrar
em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para o devido ajustamento da data para acompanhamento da diligência de busca e
apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1010128-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Helbor Patteo Mogilar Sky
Malls Offices - Cristiane Galvão da Silva - Vistos. Reitero a decisão de fl. 159. A citação é ato formal e indispensável para a
validade do processo. Assim, deverá ser realizada a diligência por oficial de justiça no endereço de fl. 175. Intime-se. - ADV:
LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 1010234-81.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlon Lampoglio - Recovery do Brasil
Consultoria S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - Renova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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