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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019 - Página 2624

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TJSP 16/10/2019 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2914

2624

Processo 0026068-72.2019.8.26.0405 (processo principal 1009914-64.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - P.H.M.C. - - D.M.R. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá
a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Gilson Toral Correia RG 14595206 CPF 049.430.468-51 está
trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário
de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta
ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos
autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em
sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando
a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como
a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora
certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como
mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/SP)
Processo 0028165-45.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1022946-39.2016.8.26.0405) (processo principal 102294639.2016.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Sucessões - Condomínio Residencial Guimarães Rosa Lado B - Aguinaldo
Santos Silva e outro - Vistos. Apensem-se estes autos ao processo nº 1022946-39.2016. Cadastre-se a inventariante e seu(s)
patrono(s), intimando-se para manifestação. No mais, esclareça o Condomínio se a sentença de fls. 41/43 encontra-se em fase
de liquidação, juntando certidão de objeto e pé. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP), ORAILDE APARECIDA
DE OLIVEIRA (OAB 121840/SP)
Processo 0032912-09.2017.8.26.0405 (processo principal 1001783-03.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - P.H.S. - L.R.A. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a
concordância da Drª. Promotora de Justiça a fls. 59, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 54/55,
com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida
por P.H.S. representado por C.S.R.A. contra L.R.A., julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. Se necessário for, defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente
feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP)
Processo 1001394-13.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.P.G. - E.C.S.G. - Vistas para Ciência/Manifestação
da parte requerida, acerca da petição e documentos de fls. 103 e seguintes, no prazo legal. - ADV: JULIO GOMES DE SOUZA
(OAB 339085/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 1001898-19.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jayme Joel de Souza - Telma Regina de Souza - Vistos. Fls. 57: Indefiro, uma vez que o alvará é expedido apenas em nome da parte. Cumpra-se a
sentença, arquivando-se. Int. - ADV: VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP)
Processo 1002518-65.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.M.M. - Vistos. Determino à
Polícia Federal providências para informar a este Juízo última saída e eventual retorno ao País de Fabio Luis Minati, brasileiro,
solteiro, fotógrafo, RG M-7.206.421/MG e CPF 003.296.106-51. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem
necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Com relação ao encaminhamento
de ofício por Oficial de Justiça, indefiro, devendo a parte interessada protocolar pessoalmente o ofício no Consulado Geral do
Canadá. Intime-se. - ADV: ANDRE GIANNINI (OAB 299791/SP), ROSANE MICHAIL ATHANASSAKIS (OAB 312573/SP)
Processo 1002521-88.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula da Cruz Benetelo - Vistos. Trata-se de
inventário de Júlio César Benetelo, deixando como única herdeira sua genitora Paula da Cruz Benetelo, cujo falecimento se
deu após a abertura deste inventário (fls. 27). Esta última deixou esta 4 herdeiros vivos, Edson, Cleonice, Celso e Roseli
e 2 herdeiros pré-mortos Júlio (inventariado fls. 05) e Paulo (fls. 53). O objeto deste inventário é a quota-parte pertencente
a Júlio do valor pago por Precatório conforme ofício de fls. 13, que fora transferido para conta judicial vinculada ao feito
1015180-32.2016.8.26.0405, em trâmite perante a 2ª Vara de Família local, conta judicial 1700131010236 (fls. 182). Concedo
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Para o cargo de inventariante nomeio Rosely Izilda Bentelo, independente de
compromisso. Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado; (item já cumprido a fls. 05 e 114/115) 02 - Certidão
de casamento/nascimento do “de cujus”; (não atendido) 03 - Documentação do cônjuge; (não aplicável) 04 - Documentação
Herdeiros e procurações; (item parcialmente atendido com relação a Edson e Cleonice - incapazes - e Paulo a fls. 12, 20/21,
48/53, 69/70 e 117/121 - juntar documentos pessoais de Celso, certidão de nascimento/casamento dos herdeiros e regularização
processual de Edson, Cleonice e Celso) 05 - Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros; (não atendido) 06 - Guia de
custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador;
(não aplicável) 07 - Certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; (não atendido) 08 - Certidão negativa
municipal do(s) imóvel (is) inventariado ou certidão positiva com efeito negativo; (não aplicável) 09 - As primeiras declarações
obedecendo aos requisitos do artigo 620 do CPC; (não atendido) 10 - Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653,
do CPC; (não atendido) 11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (não aplicável) 12 - Lista de bens moveis
a partilhar, com documentação; (não aplicável) 13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria
da Fazenda em Osasco - SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada
pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre
o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento formal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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