TJSP 17/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
2014
exatidão dos cálculos. Nesse contexto, proceda a serventia a tentativa de penhora on line. Acaso e não seja suficiente, expeçase ofício à CEF para a pesquisa e bloqueio do PIS e FGTS da parte executada. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1005534-67.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.D.G.S.L. - “Fica
a parte autora intimada a comparecer perante o cartório deste Juízo, de segunda a sexta-feira, no horário das 12h30min às
19h00min, portando documento de identidade oficial, original, com foto, a fim de prestar compromisso e assinar materialmente o
termo, no prazo de cinco dias.” - ADV: DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP)
Processo 1005600-47.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.S.M. - - S.M.B. - Vistos. Não havendo óbices ao
termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 87/90), para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III,
“b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz
da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com
os documentos necessários (termo de acordo de fls. 87/90), valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual
empregadora do alimentante, para que efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve
lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA (OAB 362074/SP)
Processo 1005622-42.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.J. - Ciência ao autor de Carta Precatória
expedida de fls. 105/106. Intimado a providenciar digitalização e comprovar encaminhamento por peticionamento eletrônico ao
juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, no prazo de 5 (cinco) dias. O advogado, no momento da distribuição
deverá instruir a Carta precatória com todas as peças e documentos necessários à sua compreensão e entendimento pelo
juízo deprecado, bem como, com recolhimento de custas processuais e diligências de oficial de justiça. Caso seja beneficiário
da Justiça Gratuita deverá instruir a Carta Precatória também com o despacho/decisão que proferiu o benefício. - ADV: IARA
PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 1006110-94.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005992-55.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Oferta - A.R.B.E. - C.P.O. - Fl. 87: manifeste-se a parte autora. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/
SP), RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1007437-40.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodnis Brandino de Souza
- - Suzana Brandino de Souza Floriano - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Rodnis Brandino de Souza em razão
do falecimento de Jesuito Luiz de Souza. A parte autora alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser saldo
de PIS. Por isso, pleiteia autorização judicial para o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A parte autora faz jus ao
levantamento das verbas que pleiteia, conforme documentos juntados aos autos e que comprovam o alegado. Ademais são os
únicos herdeiros do falecido (fls. 05) (CC, art. 1.829). Ainda, foi comprovado que o falecido não deixou outros bens a inventariar
além do saldo restante na conta supra referida, razão pela qual é cabível o pedido de alvará. Por fim, a natureza da verba
pleiteada independe de abertura de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC). Diante deste quadro, JULGO PROCEDENTE
o pedido para autorizar a parte requerente a levantar os valores, na forma do art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá ser encaminhado pela própria
parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o
cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015). Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa
ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Tal medida deverá
ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, bem como
feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIELA
BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1007453-62.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.R. - W.F.O. - “Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s)
indicado(a)(s) pelo Convênio DPESP/PGE-OAB/SP intimado(a)(s) da expedição da(s) certidão(ões) de honorários advocatícios,
devendo, após a devida conferência, providenciar a impressão e o respectivo encaminhamento.” - ADV: MARIA ILZA DE SOUZA
SILVA PEXIRILE (OAB 85349/SP), SILAS AIRES MORAES (OAB 261806/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB
263887/SP)
Processo 1008140-68.2019.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.P.S. - M.A.A.P.S.
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Dazinho Pereira da Silva contra Maria Aparecida Alves Pereira Silva. A parte autora
alega, em síntese, que as partes se casaram em 1992 e separaram-se judicialmente em 2009. Em razão da impossibilidade de
reconciliação, requer a decretação. A ré foi citada (fl. 19) e reconheceu a procedência do pedido do autor (fl. 28). É o relatório.
Fundamento e decido. De início, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No caso, houve reconhecimento do
pedido (fl. 28). Portanto, não há pretensão resistida, nem lide. À vista do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido
e decreto o divórcio entre as partes, na forma do art. 487, III, “a”, CPC/2015. Custas nos termos da lei, mas sobrestada a
exigência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
Cópia desta sentença, acompanhada dos documentos necessários, valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumprase” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito
de Santo André - SP deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 116467 01 55 1992 2 00139 103 0041112
77) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de
acordo. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Oportunamente,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR
(OAB 190130/SP), RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1008293-38.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.L.M.R.S. - - C.L.M.
- I.M.M.C. e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Eliane Lucia Medeiros Rodrigues Silva e Clodoaldo Lucio Medeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º