TJSP 17/10/2019 - Pág. 819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
819
Processo 1000770-28.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Espolio de Doraci Kilcher - João Josef Kilcher - - Richard Pantem - Vistos. Defiro
o requerido às fls. 120. Providencie-se o necessário. Oportunamente, renove-se a vista. Int. - ADV: NATALY FRANCIS DE
ALMEIDA (OAB 311144/SP)
Processo 1000956-51.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Antonio Teixeira - Manifeste-se a parte executada - ADV: JOSE APARECIDO PEREIRA
LEITE (OAB 268639/SP)
Processo 1001032-75.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Augusto Claudio de Mattos - Fls. 81/83, manifeste-se o executado. - ADV: AUGUSTO
CLAUDIO DE MATTOS (OAB 276189/SP)
Processo 1001244-23.2019.8.26.0699 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - M. C. Lence Padaria - Me - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 100359894.2014.8.26.0699. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente
decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
RAISSA CRISTINA MARCELLO CASTANHO (OAB 365111/SP)
Processo 1001246-90.2019.8.26.0699 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Auto Posto Eureka Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 070097079.2012.8.26.0699. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente
decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
RAISSA CRISTINA MARCELLO CASTANHO (OAB 365111/SP)
Processo 1001659-79.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Oscar Nunes - Manifeste-se a parte executada - ADV:
NELSON VELO FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1001815-67.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Oscar Nunes - Manifeste-se a parte executada - ADV:
NELSON VELO FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1002255-63.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Manifeste-se a parte executada - ADV: NELSON VELO
FILHO (OAB 120430/SP), EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 1002309-29.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Manifeste-se a parte executada - ADV: NELSON VELO
FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1002327-50.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Manifeste-se a parte executada - ADV: NELSON VELO
FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1002336-12.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Manifeste-se a parte executada - ADV: NELSON VELO
FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1002340-49.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Manifeste-se a parte executada - ADV: NELSON VELO
FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1002345-71.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Manifeste-se a parte executada - ADV: EDSON MENDES
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), NELSON VELO FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1002350-93.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Manifeste-se a parte executada - ADV: NELSON VELO
FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1003415-26.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SALTO DE PIRAPORA - EPSG CONST E PAISAGISMO LTDA - ME - Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. - ADV:
TATIANA AGIBERT NERY (OAB 280987/SP)
Processo 1003515-78.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - RAFAEL MARQUES TROVÃO - Fls. 106/107, manifeste-se o executado. - ADV:
DAGOBERTO ACRAS DE ALMEIDA (OAB 118950/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO DE PAULA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2019
Processo 0000304-75.2019.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
BRADESCARD S.A. - Vistos Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. A questão
de fato e direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos não havendo necessidade
de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso
I do NCPC. Citada, a parte Ré apresentou contestação absolutamente genérica, que em nada tratou dos fatos articulados na
petição inicial. Em nenhum momento infirmou as alegações da autora, não fazendo prova de que não tenha enviado o nome da
autora à inscrição nos cadastros de restrição de crédito. A autora comprovou, de outro turno, através dos documentos acostados
ao feito que promoveu ao pagamento do valor que ultimou em sua negativação. Destarte, se a autora nada devia, a atitude
da ré de proceder à inclusão do nome dela nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, o que enseja a configuração de
danos morais in re ipsa, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida, na hipótese, facilmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º