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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019 - Página 2007

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TJSP 18/10/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2916

2007

elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão
de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. A parte que requerer a gratuidade de má-fé
será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: DANIEL RUDRA FERNANDES SILVA
(OAB 243113/SP)
Processo 1017939-96.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Hbr 25 - Investimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1- O contrato encontra-se sem garantia, tendo em vista que houve exoneração do fiador/ que a caução
é inferior ao débito apurado/ pois ausente por qualquer forma estabelecida no contrato. Sendo assim, nos termos do art. 59, §
1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para
desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a
resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade
dos valores devidos (art. 59, § 3º). Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima
citada, em cinco dias. Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em
imóvel, cuja liquidez é baixíssima. Após a caução, cite-se com a advertência acima. Não havendo, apenas cite-se para a ação
de despejo, sem ordem liminar. 2- Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4- Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado/ carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico. 5- Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB
107974/SP)
Processo 1017941-37.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonice Barreis - Paulo Falleiros Nascimento
- - Elisabeth Ingrid Loechelt Nascimento - Cileide Maria de Paiva Costa - - Irandi Maria das Neves Silva - - Olivio Pires de
Camargo - ‘União - Fazenda Federal - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - - Natan Florencio Soares Junior - Vistos. Anoto que conforme manifestação em ofício do 2º ORI a fls. 69/71 ficou
prejudicada a sua análise quanto a todos os confrontantes do imóvel (item 3) pois não há nos autos planta e memorial descritivo.
Antes de sanear o feito, necessário que a parte autora providencie a planta e memorial. Diga no prazo de cinco dias. Após,
tornem ao 2º ORI. Intime(m)-se. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), LEON KARDEC FERRAZ DA
CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP), OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1018159-94.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Barbara Bianca Alves da Silva - Romeu Amaral
de Paiva - - Antonio Rodrigues de Souza - - Gilmar de Souza Matoso - Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Quando pessoa jurídica, no mesmo prazo
e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico,
nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente
de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o
décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).
2- A petição inicial deverá ser emendada para: a) regularizar o polo passivo da presente. b) juntar certidões dos oficiais de
registro de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro existente; c) indicação expressa dos réus
e confrontantes da área para citação; d) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome dos autores; e) indicar a
forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem; f) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; g) trazer aos autos, se
o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço
de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. h) juntar certidão vintenária do distribuidor
local em seu nome; i) juntar planta e memorial descritivo do imóvel. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso
todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da
preservação dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel
com atribuição sobre o bem para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade,
se preenchidos os requisitos de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a
informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que
informe se há interesses a tutelar no feito. Intime(m)-se. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 1018496-83.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- T.C.J. - - W.J.C.T. - J.V.F. - Vistos. 1- Em razão da notícia de desocupação, defiro a expedição de mandado de imissão dos
requerentes na posse do imóvel da Avenida Anchieta, 1221, Bairro Vila Estação Baixa, nesta. Autorizo ordem de arrombamento e
reforço policial, se necessário. Os requerentes devem diligenciar o acompanhamento junto à Central de Mandados e fornecendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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