TJSP 18/10/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
2093
ADVOGADO : 294822/SP - Osiel Pereira Machado
REQDA
: Cátia Regina Costa Scarlato
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1007091-47.2019.8.26.0362
CLASSE
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE
: J.T.C.
ADVOGADO : 128187/SP - Amilton Jose Marques
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1007090-62.2019.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Mara Diana de Oliveira Fuzetto
ADVOGADO : 394331/SP - Gabriel Fernando de Oliveira
REQDO
: Ariel Maurício Brugnerotto Me
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO ROGINER GARCIA CARNIEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CECÍLIA DE OLIVEIRA BARBOSA ZANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2019
Processo 0000007-72.1983.8.26.0362 (362.01.1983.000007) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cerâmica Mogi Guaçu Sa - KPMG Corporate
Finance Ltda e outro - BANCO DO BRASIL S. A. e outros - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. - ANHUMAS EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outro - 1. “Prima facie”, debalde todos os esforços envidados por este Juízo para o desfecho
profícuo, o presente feito completou o 36º aniversário de tramitação no último dia 03 de agosto, o que se afigura totalmente
incompatível com o comando constitucional do artigo 5º, inciso LXXVIII. Desta feita, exorto a todos os atores processuais que
colaborem para o desiderato supracitado, ou seja, coadjuvem o Poder Judiciário para cabal encerramento do processo falimentar.
2. Nesse espírito, urge repisar as diretrizes para que tal ocorra, consistentes em consolidação total e final do quadro geral de
credores, distribuição do patrimônio presente a eles, nos termos da Lei e, principalmente, solução cabal do impasse quanto ao
imóvel esbulhado da Massa Falida, referente à matrícula 23.242 do CRI de Mogi Guaçu. Em segundo plano, tem-se também o
reclamo do Registro Imobiliário (fls. 11015) e do terceiro interessado, Sr. Nelson Martini (fls. 11026) para apuração de condutas
do perito e do então “síndico”, supostamente tendentes a facilitar a dilapidação desse patrimônio. 3. Para consolidação do
quadro geral dos credores, determino à douta Administradora Judicial para que, no prazo de dez dias, se manifeste: - a respeito
da situação do imóvel de Feira de Santana-BA (petição de fls. 11140/11141, da lavra do terceiro Renato Luis Ferreira),
principalmente se é judiciosa a proposta do interessado local na aquisição dos direitos ou se vislumbra algum óbice, nos exatos
termos exigidos pelo Ministério Público (item 1 de fls. 11.233) - sobre a alegada exação errônea do Município de Mogi Guaçu no
tocante ao imóvel da Avenida Tancredo Neves, noticiada pelo Sr. Nelson Martini às fls. 11091/11097, com manifestação do Fisco
às fls. 11168/11185 destes autos; 4. Com a resposta, abra-se vista com urgência ao Fiscal da Lei e tornem conclusos para
decisão cabal a respeito. 5. Na condição de Corregedor do Serviço Anexo das Fazendas, solicitei a douta Coordenadoria da
Unidade para que encaminhe a estes autos, tão logo recebida, a resposta da procuradoria da Fazenda Estadual sobre a extinção
total ou não da dívida fiscal, conforme apontado no parecer ministerial. Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para
que se manifeste em dez dias, abrindo-se vista urgente em seguida ao Ministério Público. 6. Resolvidas as três questões por
decisão deste Juízo, concederei vinte dias para que a douta Administradora Judicial apresente o quadro final de créditos, bem
como proposta para repartição de 80% do numerário depositado em conta única no Banco do Brasil entre tais credores
remanescentes. Os outros vinte por cento ficarão reservados para manutenção das despesas da massa falida. 7. Nesse
supedâneo, ao crivo deste Juízo não haverá mais pendências de apuração de créditos, cabendo aos atores processuais o alerta
quanto à eventual questão não abrangida por esta decisão, no prazo de quinze dias. 8. A respeito do articulado pela interessada
Cerâmica Formigari, a matéria está submetida ao crivo do Egrégio TJSP em recurso de agravo, ao qual não foi conferido efeito
suspensivo. 9. No concernente ao imóvel de matrícula n. 23.798: a. Homologo o substancioso laudo de fls. 11262/11289,
atribuindo a tal bem o valor de R$ 3.495.000,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil reais), conforme assinalado às
fls. 11.281; b. assentar, com a devida vênia ao Ministério Público, que há preclusão “pro judicato” no tocante a decisão de fls.
11099/11100 que, com base em parecer do próprio órgão ministerial e aval do Registro Imobiliário, acolheu petição do interessado
Nelson Martini para cancelamento das matrículas; c. referido cancelamento de matrículas se traduz em ineficácia de sua
constituição em relação à massa falida e a dificuldade de averbação no fólio real apenas obstaculiza a publicidade a terceiros,
em nada infirmando o teor do decisório. A título expletivo, cabe frisar que o Colendo STJ assentou no RESP 1.680.357 que “a
decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva de propriedade de massa falida, visto que o possuidor, seja o
falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.” d. pois bem, a falência foi decretada em 09 de
agosto de 1984 e todas as matrículas canceladas foram abertas depois dessa data. Em uma análise mais criteriosa, até mesmo
a cisão da matrícula 274 em duas (16.263 e 15.903), realizada entre 27/10/83 e 08/02/84 não está incólume de suspeitas, uma
vez que efetuada após a distribuição do processo falimentar (03/08/83). Há fundadas dúvidas de que a Cerâmica já inadimplente
poderia ter alienado terras à Construvenda Empreendimentos Imobiliários, sem desfalcar seus credores, principalmente pelo
vulto do negócio (229.0898 ha). Outrossim, considerando o transcurso de décadas e o fato de que muitos juízes mais preparados
do que eu lidaram com estes autos, não vislumbro como perquirir com êxito tal situação, ante o tempo transcorrido; e. outrossim,
a decisão deste Juízo Falimentar está totalmente amparada pelo artigo 129 da Lei de Falências, que preconiza que “são
ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII os registros de direitos reais e de transferência de propriedade
entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º