TJSP 23/10/2019 - Pág. 2445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2919
2445
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação
(art. 525, do CPC). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo referido sem
pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da
multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV:
LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 0001503-77.2019.8.26.0394 (processo principal 0002669-28.2011.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Cheque - Anderson Dutra Santiago - Eunice Pinto da Silva - Vistos. 1. Considerando que, nos autos principais, a citação se
deu por edital, é aplicável o disposto no § 2º , IV, do art. 513, do CPC, ou seja, há necessidade da intimação por edital para
o prosseguimento da execução, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. Assim, intime-se o devedor, por edital, após
apresentação de minuta pela parte exequente, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.665,94, para agosto/2019 a
ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias. Consigne-se do edital que: a. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do
CPC). b. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo referido sem pagamento
e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos
honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: SAMANTA
BARRUCA GARCIA (OAB 284316/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Processo 1000154-27.2016.8.26.0394 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Joanes Martins de Carvalho
- Jaime Alves Pereira e outros - Vistos. 1. Fls. 71: tendo em vista o tempo decorrido e diante do teor de fls. 84, determino que
o exequente Joanes apresente novo demonstrativo atualizado do débito, descontando-se os valores pagos pelo executado
nas respectivas datas de depósito (fls. 66/67, 74/75, 77/79, 86/87, 89/90, 92/93, 96/97 e 99/101), no prazo de 10 dias. Com a
sua juntada aos autos, tornem conclusos, COM CELERIDADE, para apreciação do requerimento de fls. 71. 2. Sem prejuízo,
defiro a expedição de mandado de levantamento, pela via eletrônica, em favor do exequente Joanes. Para isso, providencie
o exequente, em atendimento Comunicado Conjunto SPI nº 2047/2018, o preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS \>
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. - ADV: ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP),
ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), FELIX ROBERTO MARTINS (OAB 88372/SP)
Processo 1000280-09.2018.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Roberto Lourenço - Manifeste-se
a parte autora sobre a devolução da carta precatória negativa. Prazo de 10 dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV:
MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1000694-41.2017.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 83: anote-se e observe-se. Fls. 81: conforme se observa da cláusula 4.1, do
instrumento juntado às fls. 35/36, a obrigação de transferência do veículo para o nome do adquirente e o respectivo registro da
alienação fiduciária no órgão competente, mediante anotação no CRV, ficou a cargo do réu. Se a anotação acima mencionada
foi, de fato, realizada não se tem notícias nos autos. De outro lado, a pesquisa Renajud de fls. 78 indica como proprietário a
pessoa de E. da S. G., de sorte que pela documentação acostada aos autos não se pode dizer, com segurança, que tal pessoa
seja o proprietário anterior (ou mesmo terceiro que tenha adquirido o bem, por não ter sido realizada a anotação indicada no
contrato - cláusula 4.1., fls. 36). Assim, comprove a autora, no prazo de 15 dias, que a pessoa indicada às fls. 78 (E. da S. G.)
era o proprietário anterior do veículo. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000699-92.2019.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Antonio Carlos Antunes Lopes - Manifeste-se o Autor sobre o
A.R. Negativo de fls 26 (desconhecido). Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação,
serão cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º do CPC, expedindo-se carta de intimação à parte autora. - ADV: NÁDIA
SOARES BERTUOLO (OAB 411692/SP)
Processo 1001279-25.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente
demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do
Código de Processo Civil. Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia
constitucional. Assim, remova-se a tarja respectiva. 2. Recebo a emenda à inicial de fls. 41, ficando atribuído à causa o valor de
R$ 17.831,86. Anote-se no sistema SAJ-PG. 3. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem
como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em
logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado. 4. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do
artigo 212 do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento
das diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local
para emprego de força policial. 5. O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o
valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no
prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 6. Executada a liminar, cite-se
o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7. A cópia desta decisão
servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar
do Estado de São Paulo. 8. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do
Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o recolhimento da respectiva taxa, no importe de
R$ 16,00, para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. Intimem-se. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001286-85.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Maria Magalhães José Lira Pimentel - - Maria Gomes da Cruz Pimentel - Vistos. Fls. 70/73, item V: diante da existência de pedido reconvencional,
proceda-se conforme o determinado no art. 915 das NSCGJ, encaminhando-se ao Cartório do Distribuir local, para as anotações
pertinentes. Após, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção proposta, no
prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 343, § 1º), bem como manifestar-se em réplica. Int. - ADV: EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB
336732/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP), ADRIANA DE CASSIA BEKER (OAB 368508/SP)
Processo 1001320-94.2016.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Heloisa Natal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º