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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019 - Página 1330

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TJSP 24/10/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2920

1330

contestação à reconvenção (fls. 271/275). Vencido o eslatério, encerrou-se a instrução (fl. 325), manifestando-se as partes por
memoriais (fls. 327/335). É o Relatório, Decido: A parte ré assegura que o acidente deveu-se exclusivamente ao comportamento
do autor, que dirigia em corredor, entre as filas de veículos que se formavam ao longo da rodovia. No entanto, a dinâmica
retratada nos autos não permite a conclusão de culpa exclusiva do autor. O laudo pericial de fls. 86 supõe que autor conduzisse
sua motocicleta em movimento retilíneo (v2) ao passo que o conduzido pela segunda ré efetuou derivação à esquerda abrupta
(v1). Os pontos de colisão indicam que o automóvel da parte ré teve a porta dianteira esquerda atingida, em circunstância a
retratar, em razão do impacto lateral, a impossibilidade de a motocicleta ter atingido o automóvel, devido suposta velocidade
excessiva. Ainda que o autor tenha sofrido 5 multas de trânsito (no período de 2 anos, segundo ele, ou de 1 ano, segundo a ré),
não há como se enxergar na hipótese culpa exclusiva do autor, pois o impacto lateral necessariamente supõe o encontro de dois
corpos que trafegam lado a lado. Igualmente, eventual uso de celular pela motorista não seria fato revelador de culpa, eis que o
emprego da função “viva voz” eliminaria inclusive a possibilidade de ilícito administrativo. No que tange à utilização de corredor
por parte de motociclista, tenho que no caso concreto não haveria espaço para o reconhecimento da ocorrência, em função da
dinâmica já demonstrada. Contudo, ainda que fosse o caso tal circunstância não evidenciaria culpa exclusiva do autor, haja vista
que sequer o fato é punido pelo Código de Trânsito Brasileiro, consoante já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1034561-39.2014.8.26.0100 São Paulo Voto nº 23339 - ast COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM “CORREDOR DE
VEÍCULOS” E AUTOMÓVEL CUJA PORTA É ABERTA DE INOPINO PELO MOTORISTA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL
CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 14/10/2005. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73
2. O propósito do recurso especial é determinar se há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em
“corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista. 3. De acordo com o art. 49 do CTB,
o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem
de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. 4. A par das diversas críticas, a conduta de circular
livremente pelo “corredor de veículos”, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto
ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados,
tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc. 5. As lesões
corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur - não
obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais - são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à
completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor
cotidiano. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1635638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.) No mais, reconhecendo a culpa exclusiva da parte ré, tenho que o autor não ingressou
com a presente ação com o escopo de enriquecer-se. De fato, alega o autor ter permanecido afastado do trabalho por cerca
de um ano, em razão de fraturas sofridas, entre outras lesões. Ainda assim, seus pedidos são apenas de compensação de
abalo moral, em valor timidamente estimado em R$ 5.000,00, e indenização de dano material, este correspondente ao valor da
motocicleta pela Tabela Fipe, R$ 8.210,00, à época. O pedido reconvencional não pode ser acolhido em função do quanto se
expôs, sobretudo o reconhecimento da culpa da própria parte ré. Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por RENAN
RIBEIRO DA SILVA contra ALEXANDRE BERTIE e ELIDE FERREIRA BERTIE e improcedente a recovenção, declarando extinto
o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a
pagar ao autor, a título de indenização de dano material, o valor de R$ 8.210,00, a ser atualizado a partir do ajuizamento dação,
e, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado da publicação da sentença. Os juros, de 1%
ao mês, incidirão a partir da citação. Condeno os réus, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados este
sem 15% sobre o valor da efetiva condenação. P.R.I.C. - ADV: REGINA CELIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 245049/SP),
ÉLIDE FERREIRA BERTIÊ (OAB 279250/SP)
Processo 1007384-55.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Eliane de Fátima Eugênio - Vistos. Em pesquisa realizada por este Juízo junto ao sistema RenaJud, extraiu-se que o
veículo encontra-se registrado no endereço da executada, ou seja, Rua Paraíba, nº 24, Jardim Tarumã, Jundiaí/SP. Assim, a fim
de se evitar leilões frustrados, expeça-se mandado de constatação no endereço mencionado, visando a localização e estado do
veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, placa EVT 4560. Providencie a exequente o recolhimento da diligência necessária para a expedição
do mandado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RICARDO MARIA MONIZ (OAB 261789/SP)
Processo 1008788-10.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Garden Resort Condomínio - Providencie
o autor o correto recolhimento da diligência do oficial de justiça, no Banco do Brasil S/A, agência 5572-7 conta 950000-6. Intimese. - ADV: MARIA CELIA DA SILVA QUIRINO (OAB 90593/SP)
Processo 1008788-10.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Garden Resort Condomínio - Ciência
ao autor de que o mandado foi expedido, mas não foi distribuído, tendo em vista a ausência da guia do Banco do Brasil, onde
consta o nº da mesma. Providencie a juntada. - ADV: MARIA CELIA DA SILVA QUIRINO (OAB 90593/SP)
Processo 1008901-22.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fiação Fides Ltda.
- Chafic Matuck - - Jussara Salles Matuck - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis
à solução da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP),
MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP)
Processo 1009387-80.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - denis gaspar roveri e outro - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação de
requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá
transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com cópias da sentença, do v. acórdão (se houver), da certidão de trânsito em
julgado, do demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui
fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto
as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta
decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. - ADV: JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1009439-71.2017.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - M.F.S. - Providencie o autor a retirada da Certidão de Óbito, que encontra-se arquivada no cartório, em pasta
própria. Int. - ADV: ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI (OAB 120991/SP)
Processo 1010280-95.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marilsa dos Santos Freitas - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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