TJSP 24/10/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
1796
- - ESCRITÓRIO FIEL CONTABILIDADE - - Fdg Engenharia e Construções Ltda - Telefônica Brasil SA - Vistos. Considerando
tenha sido reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de origem, e não mais havendo no CPC vigente norma semelhante
aquela prevista no art. 113, § 2º do CPC revogado, e afim de se evitar eventual alegação e reconhecimento de nulidade,
determino o refazimento do ato citatório da ré Telefônica Brasil S/A para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Comprovado o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta citatória. Intimem-se. - ADV: LUIZ
HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP)
Processo 0013183-15.2019.8.26.0344 (processo principal 1002399-59.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gomes Altimari Advogados - Antonio Eduardo Negrão - - Camila Machado de Barros Negrão - Carmem Machado Negrão - Vistos. Fl. 41: Anote-se. Aguarde-se o decurso dos prazos estabelecidos à fl. 30. Intime-se. - ADV:
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 0013442-10.2019.8.26.0344 (processo principal 1004332-04.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Julia de Araújo Zambom - Carlos Jorge Stuart Junior - - Grasiele Ferrari Stuart - Vistos. Fl. 23: Defiro
o processamento. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$989,34 fls.19). Não efetuado o pagamento
voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%,
nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da
Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC.
Intime-se. - ADV: GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB 397050/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP),
MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 0013669-97.2019.8.26.0344 (processo principal 1014535-59.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Caroline Fernanda Ignácio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Oficie-se ao Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, para que implante o benefício de auxílio-acidente em favor do autor,
conforme v. acórdão de fls. 171/177. Considerando que nos autos principais já houve a determinação para a apresentação da
planilha dos atrasados, aguarde-se naqueles a apresentação (fl. 183 - processo principal). Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO
BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 0013939-24.2019.8.26.0344 (processo principal 1014777-81.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Wellington Ferraz Carrera - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, II
c.c. art. 523, caput, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (R$1.957,33 fls. 2). Expeça-se carta dirigida ao último endereço conhecido nos autos. Não efetuado o
pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da
Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do
artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intimese. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO
ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB
226125/SP)
Processo 0013940-09.2019.8.26.0344 (processo principal 1003713-40.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Adrielli Cristina Alonge Gino - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º,
II c.c. art. 523, caput, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (R$2.289,48 fls. 2). Expeça-se carta dirigida ao último endereço conhecido nos autos. Não efetuado o
pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da
Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do
artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intimese. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB
356595/SP)
Processo 0013941-91.2019.8.26.0344 (processo principal 1002534-42.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Juliana de Fatima Oliveira Salles - Vistos. Na forma do art.
513, § 2º, IV c.c. art. 523, caput, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (R$2.470,98 fls. 2). Expeça-se o edital ficando a seu custo as despesas dele decorrentes.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários
advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto
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