TJSP 29/10/2019 - Pág. 1346 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
1346
(OAB 123916/SP)
Processo 1034863-39.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Pedro Luis Freitas Gouvêa Junior - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Nota de Cartório: Ciência às partes do v.
acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, juntado às fls. 935/948 (com trânsito em julgado). - ADV: WALTER CRUZ
SWENSSON (OAB 298920/SP), DIRK ALFRED ROSENFELD (OAB 167678/SP), ALEXANDRE DIAS MACIEL (OAB 149622/SP),
DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), CAMILLO ASHCAR JUNIOR (OAB 45770/SP)
Processo 1035253-09.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Ana Aparecida Batista de Matos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 216/260: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: EVA BALDONEDO
RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1036266-77.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Tarcisio Kayne
Martins de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se ao IMESC, solicitando a apresentação do
laudo médico. Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA (OAB 297216/SP), NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB
335564/SP)
Processo 1036462-13.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - José Luis Barboza
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 147/155: Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023,
§2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARCIA COLI NOGUEIRA (OAB 123280/SP)
Processo 1040467-15.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adriana Catarina
Marino de Deus Paula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial por 90 (noventa)
dias. Intime-se. - ADV: PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), DEISE CAROLINA MUNIZ REBELLO (OAB
284554/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB
228902/SP)
Processo 1040790-83.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Danielle Cristina Albano de
Felice - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Antonio Ikuo Nishi - VISTOS em saneamento. Trata-se de ação declaratória
em que a autora pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. O feito não
comporta julgamento sem dilação probatória. Indefiro o pedido de prova emprestada formulada pela autora, pois apesar do laudo
confeccionado em outro processo ter sido realizado no mesmo local em que trabalha a autora, é necessário verificar se suas
atividades estão enquadradas no mesmo grau de insalubridade . Portanto, necessária prova pericial. A alegação de carência
processual arguida pela ré merece afastamento, pois não há obrigatoriedade na lei da autora ingressar na esfera administrativa
primeiro para somente após vir para a esfera judicial. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há
nulidades ou falhas. DOU POR SANEADO o feito. Fixo como ponto controvertido o cabimento do adicional de insalubridade
pedido e, se positivo, em que grau. Não se olvide que este ato de fixação é meramente um ato auxiliar preparatório da instrução,
carecedor de conteúdo decisório, portanto insuscetível de recurso, e podendo ser revisto a qualquer momento, com o auxílio dos
interessados, ou de ofício, pelo juiz, assim caso uma das partes divirja do ponto controvertido, pode sugerir mudança por simples
petição. Assim defiro a prova pericial indeferindo todas as demais. A prova documental deve ser produzida pela parte autora na
inicial e pela ré na contestação, assim outros documentos só podem ser admitidos se forem juridicamente novos. À autora cabe
o ônus da produção da prova. Sendo ela beneficiária da gratuidade processual, necessário que se encontre um perito disposto a
trabalhar “pro bono” ou aceitando a simbólica remuneração constante da tabela da DPE/SP. Assim, NOMEIO perito Antonio Ikuo
Nishi, o qual deverá ser intimado para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo mediante a remuneração constante da
Tabela editada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dando-lhe acesso aos autos se assim o requerer. (ANOTE-SE
QUE A PERÍCIA DEVERÁ SER REALIZADA NA PENITENCIÁRIA DE São Vicente I/SP). Uma vez aceita a nomeação os autos
deverão tornar conclusos para que o magistrado possa cadastra-la no portal dos auxiliares da justiça. Também determino que
seja oficiado o Diretor Geral da Unidade Prisional da requerente para que forneça a relação de todos os presos que tenham
algum tipo de doença, incluindo HIV, tuberculose, hepatite, pneumonia, viroses, sarna e demais doenças infectocontagiosas que
houver. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente em cinco dias. O parecer do assistente deverá
ser apresentado no prazo improrrogável de dez dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Int. - ADV:
DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), DEISE CAROLINA MUNIZ REBELLO (OAB 284554/SP)
Processo 1042046-61.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Geórgia Cerbone - Prefeitura do Município
de São Paulo - Vistos. Fls. 287/302 e 317: Ciência à Municipalidade de São Paulo. Especifiquem as partes, no prazo de 10
(dez) dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência. Int. - ADV: GEÓRGIA
CERBONE (OAB 166348/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP)
Processo 1043308-46.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Areli Campos Taveira - - Célia de Carvalho Nascimento - - Cleuzeni Bevilaqua Ramos - - Eva Mazzon Raitz - - Iracema Zômpero
Lopes - - Maria Aparecida Sarraf Scaranelli - - Maria Ines Lipolis Fregonesi - - Maria Cristina Pinheiro Vilela - - Marlene Abud
Garcez - - Stella Maria Nacle Hannun - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 160: A ação não tem como
prosperar por inércia da parte autora - certidão de decurso. Dada a oportunidade, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil, para o autor regularizar a inicial, acabou por quedar-se inerte. Por tais motivos, impõe-se a extinção do processo
sem o julgamento do mérito, como medida de rigor. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, sem
apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem honorários,
pois sequer houve a citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ANTONIO
MANOEL LEITE (OAB 26031/SP)
Processo 1043941-91.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Fronteira - Gislene dos Santos Rabelo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a autora, por carta, a efetuar o recolhimento das custas processuais,
sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
302125/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1044609-28.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Sociedade Esportiva
Palmeiras - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Vistos. Fls. 233/242: Diante do depósito
realizado, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos, o que faço com arrimo no
artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, sujeito à condição resolutiva da verificação de sua integralidade por parte da
autoridade administrativa competente. A presente decisão servirá como ofício a ser protocolizado diretamente pela autora junto
ao Tabelionato de Protestos competente. Dê-se ciência ao réu do depósito realizado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB
222797/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP), ADSON JEAN
MENDES LAVOR (OAB 430525/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º