TJSP 29/10/2019 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
1433
ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1004166-64.2019.8.26.0302 - Monitória - Compra e Venda - Di Muzio Componentes para Calçados Ltda Me Antonio de Jesus Milanez Me - Deposite a parte demandante diligência, e após, prossiga-se nos termos de página 52, expedindose o necessário. Int. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/
SP), LUCAS RAMOS (OAB 423962/SP)
Processo 1005747-17.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Lojistas do
Empreendimento Território do Calçado de Jaú - Isaac Braga da Costa - Me - - Isaac Braga da Costa - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS
LOJISTAS DO EMPREENDIMENTO TERRITÓRIO DO CALÇADO DE JAÚ move AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO
COMUM em face de ISAAC BRAGA DA COSTA ME e ISAACA BRAGA DA COSTA, alegando, em síntese, que os requeridos
firmaram contrato de locação não residencial de loja nº 27, do Anexo Central, do empreendimento denominado Território do
Calçado. Afirma que, desta forma, assumiram o compromisso de pagar os alugueis e demais encargos da locação, sendo
estes previstos na cláusula sétima do contrato. Sustenta que o Regimento Interno da Associação requerente prevê que todas
as despesas referentes à administração, à conservação, à manutenção e ao funcionamento do Shopping serão pagas pelos
locatários, mediante divisão por metro quadrado da unidade locada. Informa que os réus deixaram de efetuar o pagamento das
taxas condominiais, perfazendo uma dívida de R$ 43.248,00. Requer que a ação seja julgada procedente e que os requeridos
sejam condenados ao pagamento do débito, devidamente atualizado. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/59. Os réus
foram devidamente citados (fls. 65 e 67) e deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentarem contestação (cf. Certidão
de fl. 69). É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a
ação, presume-se que os fatos articulados na inicial hão de ser havidos por verdadeiros. Por outro lado, o artigo 355, inciso II, do
mesmo diploma legal supracitado impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses que tais. No caso
dos autos, os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentarem resposta, o que indica que não se opõem ao valor
consignado. A autora alega que os requeridos firmaram contrato de locação da loja nº 27, Anexo Central, de empreendimento
Território do Calçado. Entretanto, eles deixaram de pagar encargos da locação, perfazendo débito de R$ 43.248,00. Assim,
requer a condenação dos requeridos ao pagamento desse valor, devidamente atualizado. A ação é procedente. O contrato de fls.
43/52 indica que os requeridos firmaram com Integração Empreendimentos Ltda contrato de locação da loja nº 27 do Território do
Calçado em 13/09/2013, figurando a empresa ré como locatária. A cláusula 7.1 assim previu (fl. 47): “7.1 O LOCATÁRIO pagará
os ENCARGOS COMUNS e o FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA conforme definido no Estatuto Social da Associação
dos Lojistas do Território do Calçado de Jaú, bem como no Regimento Interno da Associação dos Lojistas do Território do Calçado
de Jaú, documentos que declara conhecer e respeitar no que não conflitar com o disposto neste instrumento”. A requerente
move a presente ação visando ao recebimento de referidos valores, os quais ela denomina informalmente como “condomínio”
(fl. 53). O documento de fl. 53 corresponde ao extrato da dívida, envolvendo débito de maio de 2017 a abril de 2019 no valor
total de R$ 43.248,00. Como se vê da cláusula acima exposta, a parte ré, ao firmar o contrato de locação, comprometeu-se a
pagar, além dos alugueis da loja, os demais encargos locatícios. Contudo, não comprovou ter realizado qualquer pagamento
das mensalidades cobradas nesta demanda. Aos réus, por serem os devedores, incumbe a prova da quitação, nos termos do
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que o pagamento consistiria em fato extintivo do direito da autora. Além do
mais, por força do disposto no Código Civil, o devedor tem em mãos a prova da quitação, ou seja, o recibo de pagamento: “Art.
319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. Por assim
ser, competia aos réus trazerem aos autos os respectivos recibos de pagamento dos encargos da locação ora cobrados, o que
não fizeram, quedando reveis. Evidente, portanto, que os requeridos são devedores, conforme narra a inicial, tendo-se em vista
que não comprovaram a quitação do débito. Por outro lado, a inicial veio bem instruída com o Regimento Interno da Associação
requerente (fls. 26/42), o instrumento particular de contrato atípico de locação celebrado (fls. 43/52), devidamente assinado
pelas partes, e a planilha de cálculos (fl. 53), discriminando o débito. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO EMPREENDIMENTO TERRITÓRIO
DO CALÇADO DE JAÚ em face de ISAAC BRAGA DA COSTA ME e ISAAC BRAGA DA COSTA, o que faço para condenar os
réus, solidariamente, a pagar à autora R$ 43.248,00 (fl. 53). Os valores serão atualizados com correção monetária segundo
a tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, até o efetivo pagamento. Sucumbência
dos réus, que arcarão com custas e despesas processuais, bem como com honorários do patrono da requerente, que fixo em
10% sobre o valor da condenação atualizado. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a
parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.R.I. - ADV:
RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), GUILHERME MOLAN (OAB 327533/SP), MAURO SOUFEN RAFANI (OAB
310482/SP), GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI MORETO (OAB 321922/SP)
Processo 1006761-70.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - J.L. Vistos. Fls. 201/202: defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1006794-26.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Rogerio Cicotosto - Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, devidamente qualificado nos
autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em relação a ROGERIO CICOTOSTO, aduzindo, em síntese,
que as partes celebraram um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo
FORD/FIESTA ROCAM SEDAN FLEX, placa EAD 5324. Informa que o réu comprometeu-se a pagar 48 parcelas no valor de R$
843,89 cada uma, vencendo a primeira em 19/05/2016. Contudo, aduz que o réu não efetuou o pagamento das prestações
desde 19/06/2019; que foi constituído em mora, gerando o vencimento antecipado das demais parcelas, o que perfaz um débito
de R$ 8.643,91. Pede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo com a procedência da ação. Com a inicial,
vieram os documentos (fls. 04/44). A decisão de fls. 45/46 deferiu a liminar e o veículo foi apreendido (fl. 55). Com a citação, o
réu ofertou contestação (fls. 58/63), aduzindo, em suma, que foi surpreendido com a busca e apreensão, tendo em vista que
deixou de pagar 02 (duas) parcelas, entretanto, não foi notificado extrajudicialmente para purgar a mora. Afirma que não reside
no local que consta no contrato, onde teria sido entregue a notificação juntada aos autos. Sustenta que procurou a atual
moradora do referido endereço e esta declarou não ter recebido qualquer notificação endereçada ao requerido. Aduz ter
interesse em pagar as parcelas vencidas em uma única parcela. Requer seja oficiado aos correios para elucidar quem recebeu
a notificação extrajudicial enviada ao réu. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 64/67). Houve réplica (fls.
68/77). A decisão de fl. 78 determinou a manifestação da ré sobre a impugnação à gratuidade formulada em réplica. A ré
manifestou-se (fls. 81/84). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados
documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com cláusula de alienação fiduciária, em que as partes firmaram contrato de
financiamento de veículo em abril de 2016 (fls. 27/30), no valor total de R$ 22.300,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 843,89
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