TJSP 29/10/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
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dar ciência à parte contrária, defiro, desde logo, que a serventia providencie, via Bacenjud, o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome da parte executada até o valor do débito. Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial após
a requisição deste juízo, e eventual excesso será automaticamente liberado, dando-se ciência do resultado às partes. Outrossim,
no caso de resultar infrutífero o bloqueio de valores e, em havendo requerimento da parte exequente e o recolhimento da taxa
correspondente, providencie-se o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via
Infojud. As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo
de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Já a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada
pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso ela seja beneficiária de
gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas todas as diligências visando encontrar bens passíveis de execução e sendo a parte
exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, em havendo requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de bens
imóveis via ARISP. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta)
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Jundiaí, . - ADV: VANESSA
MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), MURILO AUGUSTO PARMA
(OAB 324312/SP), MARIA CAROLINA GODOY SILVA COSTA (OAB 403765/SP)
Processo 0012483-81.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1006340-59.2018.8.26.0309) (processo principal 100634059.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Júlio José Pontes de Souza
- Acm Veículos - - Thiago Ramado - Vistos. Ciência da certidão retro. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento
do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: GRAZIELA NEUCI MASSOLLA (OAB
178590/SP)
Processo 0013549-62.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007011-19.2017.8.26.0309) (processo principal 100701119.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Layde Lima Rodrigues - Andreia Cristina Pereira Cyrino - Marcio de Almeida Cyrino - Vistos. 1-Ante a concordância da parte exequente com a extinção do feito, em razão da satisfação
de seu crédito (fls. 37), julgo extinta a presente demanda, em fase executiva, que Layde Lima Rodrigues move em face de
Andreia Cristina Pereira Cyrino, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Defiro o levantamento, pela
parte exequente, do valor depositado em juízo a fls. 33 (extrato fls. 38). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. A
fim de viabilizar a expedição, a parte exequente deverá preencher e apresentar o formulário correspondente, disponível no
site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). 3-Após o trânsito em julgado,
comunique-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 22 de outubro de 2019. - ADV:
SUSANE PISTRIN COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP), ANA LUCIA DE PAULA SANTOS ATRA (OAB 60281/SP), CELSO
COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 0014006-94.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1022702-44.2015.8.26.0309) (processo principal 102270244.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Auto Posto Caminho dos Pássaros - Prime
Administração de Bens e Participações Ltda. - Vistos. Processe-se como cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes
do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador constituído na ação principal, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 29.153,53, devidamente atualizado até a data do
depósito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se não houver o pagamento no prazo legal, o débito atualizado será acrescido
de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez
por cento). Portanto, na hipótese de não efetivação do pagamento pela parte executada e desde que apresentado pela parte
exequente o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais, defiro a realização de diligências junto aos sistemas
informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Em sendo assim, após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, defiro, desde logo, que a serventia providencie, via BacenJud, o bloqueio de ativos
financeiros existentes em nome da parte executada até o valor do débito. Os valores bloqueados serão transferidos para conta
judicial após a requisição deste juízo, e eventual excesso será automaticamente liberado, dando-se ciência do resultado às
partes. Outrossim, no caso de resultar infrutífero o bloqueio de valores e, em havendo requerimento da parte exequente e o
recolhimento da taxa correspondente, providencie-se o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria,
facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Já a realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção
judicial caso ela seja beneficiária de gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas todas as diligências visando encontrar bens
passíveis de execução e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, em havendo requerimento, providenciese a realização da pesquisa de bens imóveis via ARISP. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. Jundiaí, 16 de outubro de 2019. - ADV: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE (OAB 225531/SP), MARISA PEÇANHA DE
SOUZA (OAB 180536/SP)
Processo 0014667-44.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1001517-47.2015.8.26.0309) (processo principal 100151747.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - TINO CERISOLI - A.J.M. - Vistos. Defiro o requerimento
de fls. 86. Nesta data foram requisitadas as pesquisas requeridas junto aos sistemas Infojud e Renajud. Em sendo positiva a
pesquisa realizada junto ao sistema Infojud, nos termos do Provimento CG nº 21/2018 e do artigo 189, inciso I, do Código de
Processo Civil, cadastre-se no Sistema de Automação da Justiça que o processo passará a tramitar em segredo de justiça.
Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, sobre as respostas que seguem. Intime-se. Jundiaí, 17 de outubro de 2019. ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP)
Processo 0014699-49.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1017402-67.2016.8.26.0309) (processo principal 101740267.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Caio Ricardo Nunes Lima - Wolf Martins Construtora
e Incorporadora Ltda - Vistos. Defiro a suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do Código de
Processo Civil. Assim, aguarde-se no arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se. Jundiaí, . - ADV: GUSTAVO STORRER PRADO GARCIA (OAB 175353/SP), MARCELLO STORRER PRADO GARCIA
(OAB 117161/SP), LUIZ FERNANDO SOARES (OAB 300810/SP)
Processo 0014734-09.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1012099-09.2015.8.26.0309) (processo principal 101209909.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Cleide
Pereira da Silva Leoncio - Para a expedição de mandado de levantamento eletrônico, deverá o interessado providenciar,
no prazo de 05 dias, o preenchimento do formulário MLE, disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º