TJSP 29/10/2019 - Pág. 3652 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
3652
Talpo Boldrin - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e, em consequência, JULGO EXTINTO
este processo movido por Marinalva da Silva Talpo Boldrin em face de Carla Vieira Franco, sem conhecimento do mérito, o
que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Não há custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do
valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE
23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231
do Novo Código de Processo Civil. P. I. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA
NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1000810-96.2019.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Marinalva da Silva
Talpo Boldrin - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e, em consequência, JULGO EXTINTO
este processo movido por Marinalva da Silva Talpo Boldrin em face de Tatiana Rocha de Oliveira, sem conhecimento do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Não há custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do
valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE
23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231
do Novo Código de Processo Civil. P. I. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA
NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1000812-66.2019.8.26.0646 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marinalva da Silva Talpo
Boldrin - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e, em consequência, JULGO EXTINTO este
processo movido por Marinalva da Silva Talpo Boldrin em face de Celia Pereira de Souza Dias, sem conhecimento do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Não há custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do
valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE
23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231
do Novo Código de Processo Civil. P. I. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA
NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1000814-36.2019.8.26.0646 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marinalva da Silva Talpo
Boldrin - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e, em consequência, JULGO EXTINTO este
processo movido por Marinalva da Silva Talpo Boldrin em face de Aline Elen Dias de Aguiar, sem conhecimento do mérito, o
que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Não há custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do
valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE
23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231
do Novo Código de Processo Civil. P. I. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA
NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1000815-21.2019.8.26.0646 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marinalva da Silva Talpo
Boldrin - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível e, em consequência, JULGO EXTINTO
este processo movido por Marinalva da Silva Talpo Boldrin em face de Érica Soraia de Souza, sem conhecimento do mérito,
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