TJSP 01/11/2019 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
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observando-se os demais termos do pedido de fls. 471/472. Intime-se. - ADV: JULIANE RODOLPHO FRADE GOMES (OAB
229087/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1009681-64.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda
- Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1009988-13.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Julia Bardi Rivelli - - Sonia Regina Rivelli Pozzani - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela
parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P. R. Int. - ADV: SANDRA REGINA LUMASINI
DE CAMPOS (OAB 120949/SP)
Processo 1010071-39.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Greca Transportes de Carga Ltda ESUR ENGENHARIA S.A. - Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte contrária prazo de cinco
dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por interessado. Intime-se. - ADV: RICARDO HILDEBRAND
SEYBOTH (OAB 35111/PR), CINTIA LUIZA TONDIN (OAB 58093/PR), JOSE FRANCISCO FERES (OAB 105564/SP), CASSIO
MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), FABIANA BIZETTO (OAB 227886/SP)
Processo 1010634-23.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, acerca do AR devolvido negativo de fls. 70 (“não procurado”). - ADV:
LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1010974-64.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1001490-38.2017 - 2ª Vara Cível
- Foro de Franco da Rocha) - B. - Vistos. Ante a petição de fls. 72, devolva-se, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP)
Processo 1011063-24.2018.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Renato Rodrigues Fabricio Me - Manifeste-se o requerente, em
cinco dias, acerca do AR devolvido negativo de fls. 52 (“não procurado”). - ADV: MARLY APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1011335-23.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em
face da certidão de fls.166, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP)
Processo 1011478-41.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.C.X. - Roberto
Bueno Corchetti e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos em saneamento. ROBERTO BUENO
CORCHETTI opõe embargos à r sentença sob alegação de omissão quanto à revogação da antecipação de tutela. (fls. 507/508)
Ouvido a respeito, PAULO DA COSTA XAVIER sustenta que a r sentença poderá ser reformada em razão da apelação já
interposta, razão pela qual se opõe à revogação da antecipação de tutela. (fls. 517/518) É o Relatório, Decido: A tese da parte
autora, agora embargada e apelante, é no sentido do descumprimento, por este juízo, de decisão de segunda instância, que lhe
concedera a gratuidade processual. Diz, em abono a tese, que, durante o tramitar do feito não fora conhecida a impugnação
aos benefícios da assistência judiciária gratuita e que, por isso, não sobreveio fato novo, nada a justificar a revogação que, a
seu ver, ocorreu apenas na sentença. Nega, peremptoriamente, que a r decisão saneadora tenha revogado a gratuidade. Pois
bem. Segue o inteiro teor da r decisão saneadora, com prévia permissão de destaques: 1. O processo está em ordem, de forma
que o declaro saneado. As alegações preliminares encerram matérias cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de
oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no processo, de forma que a apreciação da matéria preliminar
será realizada na sentença. 2. O ponto controvertido nestes autos é configuração de mútuo onzenário, alegando a parte ré que
a documentação acostada é suficiente a espancar tal acusação, insistindo o autor, ao contrário, em sua ocorrência. 3. Para
dirimir o ponto controvertido, as partes indicaram a produção de prova de natureza oral, insuficiente ao juízo, porém, como
meio de dirimir a controvérsia, razão pela qual renovo às partes a oportunidade para especificação de provas, cientes de que
o elastério probatório se faz tão oportuno quanto irresistível, não calhando falar em inversão do ônus da prova por ausência
de verossimilhança das alegações da parte autora. 4. E isso, porque, do cotejo das alegações do autor com a documentação
disponível, constata-se insinceridade dele nas questões passíveis de cognição; de notar-se, em especial, que o autor narra na
inicial ter recebido, em sua conta-corrente, o valor de R$ 126.802,59, e, embora isso seja verdadeiro, pois comprovado a fls.
24, verifica-se que tal cifra não foi indicada na declaração de imposto de renda que instruiu o pedido de assistência judiciária
gratuita, como se vê de fls. 73/79, em circunstância a revelar que, aparentemente, o autor manipula a documentação e os fatos
de acordo com a finalidade que persegue. 5. Desse modo, e porque também o autor comprovadamente recebeu em sua conta
a cifra de R$ 126.802,59 e não comprovou o pagamento respectivo, de rigor o prosseguimento do procedimento administrativo
tendente à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, razão pela qual revogo a liminar concedida, viabilizandose dita consolidação de propriedade. 6. Também como consectário da documentação haurida e constatação havida, revogo o
diferimento, devendo o autor promover o recolhimento de custas de ingresso no prazo legal, sob as penas da lei. 7. A audiência
será designada oportunamente, caso se revele necessária ou útil a produção de prova de natureza oral. 8. Aguarde-se, por 30
dias, a comprovação do recolhimento de custas pelo autor, devendo as partes, no mesmo prazo, indicar as provas com as quais
pretendem dirimir o ponto estabelecido como controvertido, não olvidando da necessidade de realização de prova técnica.”
Como se vê, embora o autor negue peremptoriamente o espectro da r decisão saneadora, tem-se que de forma bastante clara
esta revogou a antecipação de tutela e os benefícios da gratuidade, concedendo inequivocamente o prazo de 30 (trinta) dias
para o recolhimento das custas processuais. As custas não foram recolhidas e em virtude disso - fato novo do não pagamento
das custas determinado em decisão revogadora do benefício - o processo foi extinto sem resolução de mérito. Outrossim, não
sobreveio inconformismo algum quanto à revogação da antecipação de tutela. Posto isso, embora inusitado, acolho os embargos
de declaração para ratificar a decisão que revogou a antecipação de tutela, prevenindo-se eventuais incompreensões. Intimese. - ADV: HERMINIA CRISTINA MORAIS FERRI (OAB 256722/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1011478-41.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.C.X. - Roberto
Bueno Corchetti e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos em saneamento. ROBERTO BUENO
CORCHETTI opõe embargos à r sentença sob alegação de omissão quanto à revogação da antecipação de tutela. (fls. 507/508)
Ouvido a respeito, PAULO DA COSTA XAVIER sustenta que a r sentença poderá ser reformada em razão da apelação já
interposta, razão pela qual se opõe à revogação da antecipação de tutela. (fls. 517/518) É o Relatório, Decido: A tese da parte
autora, agora embargada e apelante, é no sentido do descumprimento, por este juízo, de decisão de segunda instância, que lhe
concedera a gratuidade processual. Diz, em abono a tese, que, durante o tramitar do feito não fora conhecida a impugnação
aos benefícios da assistência judiciária gratuita e que, por isso, não sobreveio fato novo, nada a justificar a revogação que, a
seu ver, ocorreu apenas na sentença. Nega, peremptoriamente, que a r decisão saneadora tenha revogado a gratuidade. Pois
bem. Segue o inteiro teor da r decisão saneadora, com prévia permissão de destaques: 1. O processo está em ordem, de forma
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