TJSP 01/11/2019 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
1567
dos exequentes, conforme requerido na petição de fls. 273/275. Realizado o levantamentos, arquive-se o incidente digitalmente
instaurado sob o nº 1035395-86.2014.8.26.0053/02 para expedição do requisitório de pequeno valor, comunicando-se à
DEPRE, nos termos do Comunicado CG n° 1299/2017 (Processo CPA n° 2008/020175 - SPI). Após, tendo em vista o regular
processamento do incidente requisitório precatório, remetam-se os presentes autos à Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/
SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1036177-20.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Adriano da Silva
Fonseca - Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Cogep da Sec M
de Gestão/SG e outro - Vistos. Fls. 534 e 538/543: não assiste razão à Municipalidade. De fato, não há como aplicar à espécie
(Mandado de Segurança Coletivo) as diretrizes dos temas de Repercussões Gerais 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), diante
da nítida divergência de procedimentos, visto que os referidos temas se referem às ações coletivas, de rito ordinário (art. 5º,
XXI, da Constituição Federal), e o direito subjacente aqui discutido é calcado em mandado de segurança coletivo (artigo 5º,
LXX, “b”, da Constituição Federal). É que, quando das admissões das repercussões gerais e respectivos julgamentos dos
Temas 82 e 499, restou consignado que não se discutia ali os efeitos do mandado de segurança coletivo. Destarte, a eficácia
subjetiva da coisa julgada não está restrita aos filiados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Entende
este Juízo que a associação impetrante não defende interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de
toda a classe substituída no mandamus. É que o mandamus coletivo anteriormente impetrado não se insere na categoria de
ação coletiva, cujo ajuizamento se dá com fulcro no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; na hipótese do mandado
de segurança, admite-se a atuação de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída para
defender interesses de seus membros ou associados, sem que a mesma ressalva atinente à prévia autorização do interessado
tenha sido reproduzida (art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal). O entendimento do Supremo Tribunal Federal,
a respeito, está evidenciado no enunciado 629 da súmula de sua jurisprudência, posta nos seguintes termos: “a impetração
de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Dessa
forma, ante a substituição processual que busca a tutela de direito líquido e certo pertencente não à entidade propriamente dita,
mas àqueles por ela representados, a prova inconteste da filiação (fl. 28) basta para que o provimento concedido no mandado
de segurança coletivo seja aproveitado pelo ora requerente, independentemente do momento em que a respectiva adesão tenha
ocorrido. Assim, cumpra o Município de São Paulo a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCOS AUGUSTO
CARBONI (OAB 220222/SP), CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (OAB 389410/SP)
Processo 1036252-59.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Wilson Tadahiro
Sakata - Diretor do Departamento de Recursos Humanos - Derh da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Cogep e outro Vistos. Fls. 534 e 544/553: não há falar em preclusão da manifestação do Município de São Paulo, ante a indisponibilidade do
interesse público. Contudo, não assiste razão à Municipalidade. De fato, não há como aplicar à espécie (Mandado de Segurança
Coletivo) as diretrizes dos temas de Repercussões Gerais 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), diante da nítida divergência de
procedimentos, visto que os referidos temas se referem às ações coletivas, de rito ordinário (art. 5º, XXI, da Constituição Federal),
e o direito subjacente aqui discutido é calcado em mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal).
É que, quando das admissões das repercussões gerais e respectivos julgamentos dos Temas 82 e 499, restou consignado que
não se discutia ali os efeitos do mandado de segurança coletivo. Destarte, a eficácia subjetiva da coisa julgada não está restrita
aos filiados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Entende este Juízo que a associação impetrante não
defende interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de toda a classe substituída no mandamus. É que
o mandamus coletivo anteriormente impetrado não se insere na categoria de ação coletiva, cujo ajuizamento se dá com fulcro
no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; na hipótese do mandado de segurança, admite-se a atuação de organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída para defender interesses de seus membros ou associados,
sem que a mesma ressalva atinente à prévia autorização do interessado tenha sido reproduzida (art. 5º, inciso LXX, alínea
“b”, da Constituição Federal). O entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito, está evidenciado no enunciado 629
da súmula de sua jurisprudência, posta nos seguintes termos: “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Dessa forma, ante a substituição processual que busca
a tutela de direito líquido e certo pertencente não à entidade propriamente dita, mas àqueles por ela representados, a prova
inconteste da filiação (fl. 28) basta para que o provimento concedido no mandado de segurança coletivo seja aproveitado pelo
ora requerente, independentemente do momento em que a respectiva adesão tenha ocorrido. Assim, cumpra o Município de São
Paulo a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARAG (OAB 14005/DF), MARCOS
AUGUSTO CARBONI (OAB 220222/SP)
Processo 1036548-81.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Juarez Nunes
Mota - Diretor do Departamento de Recursos Humanos Derh, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Cogep e outro Vistos. Fls. 530 e 534/539: não há falar em preclusão da manifestação do Município de São Paulo, ante a indisponibilidade do
interesse público. Contudo, não assiste razão à Municipalidade. De fato, não há como aplicar à espécie (Mandado de Segurança
Coletivo) as diretrizes dos temas de Repercussões Gerais 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), diante da nítida divergência de
procedimentos, visto que os referidos temas se referem às ações coletivas, de rito ordinário (art. 5º, XXI, da Constituição Federal),
e o direito subjacente aqui discutido é calcado em mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal).
É que, quando das admissões das repercussões gerais e respectivos julgamentos dos Temas 82 e 499, restou consignado que
não se discutia ali os efeitos do mandado de segurança coletivo. Destarte, a eficácia subjetiva da coisa julgada não está restrita
aos filiados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Entende este Juízo que a associação impetrante não
defende interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de toda a classe substituída no mandamus. É que
o mandamus coletivo anteriormente impetrado não se insere na categoria de ação coletiva, cujo ajuizamento se dá com fulcro
no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; na hipótese do mandado de segurança, admite-se a atuação de organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída para defender interesses de seus membros ou associados,
sem que a mesma ressalva atinente à prévia autorização do interessado tenha sido reproduzida (art. 5º, inciso LXX, alínea
“b”, da Constituição Federal). O entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito, está evidenciado no enunciado 629
da súmula de sua jurisprudência, posta nos seguintes termos: “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Dessa forma, ante a substituição processual que busca
a tutela de direito líquido e certo pertencente não à entidade propriamente dita, mas àqueles por ela representados, a prova
inconteste da filiação (fl. 28) basta para que o provimento concedido no mandado de segurança coletivo seja aproveitado pelo
ora requerente, independentemente do momento em que a respectiva adesão tenha ocorrido. Assim, cumpra o Município de
São Paulo a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCOS AUGUSTO CARBONI (OAB 220222/SP), CLÁUDIO
RENATO DO CANTO FARAG (OAB 14005/DF)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º