TJSP 01/11/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
2021
ADVOGADO : 295014/SP - Helio Mendes Macedo
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0550/2019
Processo 0000057-27.2017.8.26.0356 (processo principal 0006939-20.2008.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde No Estado de São Paulo
- Falchi - Indústria de Tintas Ltda - Epp - Vistos. Trata-se o presente feito de incidente de cumprimento de sentença interposto
por SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo em face de Falchi - Indústria de
Tintas Ltda - EPP para a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos principais, Processo n.° 000693920.2008.8.26.0356. Intimada a parte executada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação fl.51), quedou-se inerte
(fl.52) sendo que, somente após o bloqueio de valores (fls. 62/63), manifestou-se requerendo a apreciação de eventual ocorrência
de prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Assim, manifestou-se a parte exequente (fl. 75), alegando que
a execução de seus honorários fora interposto dentro do prazo, sem ocorrer a prescrição. Requereu o regular prosseguimento do
feito. Nos termos do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o prazo prescricional para execução
de honorários sucumbenciais é de 5 anos. “APELAÇÃO. Exigir contas em fase de cumprimento de sentença, para execução de
honorários sucumbenciais. Sentença de extinção acolhendo preliminar de prescrição. Inconformismo. Correção do “decisum”. O
prazo prescricional da execução do título judicial ( cumprimento definitivo de sentença) é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito
em julgado. Precedentes do STJ. Expressa previsão da Lei n.° 8.0906/1994, que estipula, ademais, prazo prescricional de 5
anos para a cobrança de honorários advocatícios contados do trânsito em julgado (art.25, II). Sentença mantida. Recurso a que
se nega provimento.” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, j.07/11/2018)
Assim, prevê o artigo 25, da Lei 8.906/94, em seu artigo 25: “art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários
de advogado, contado o prazo: [...] II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;” O trânsito em julgado da ação de
conhecimento, Processo 0006939-20.2008.8.26.0356 (fls. 26/27), ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, na data de 15 de
outubro de 2014 (fls. 26/27). Já o presente incidente de cumprimento de sentença foi interposto em 31 de maio de 2016, ou
seja, cerca de 1 ano e 7 meses do trânsito mencionado. Ante o exposto, não acolho o pedido da parte executada quanto a
prescrição da pretensão do exequente referente a execução dos honorários sucumbenciais, vez que, foi interposto o presente
incidente de cumprimento de sentença dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conforme artigo 25, II, da Lei 8.906/94. Decorrido o
prazo para interposição de eventual recurso, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender por direito, em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 0000416-40.2018.8.26.0356 (processo principal 1002649-61.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - C.C.L.A.A.P.S.C. - F.P.J. - - V.C.T.P. - Vistos. Segundo disposto no artigo 860 do CPC dispõe:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos
pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados
ou que vierem a caber ao executado”. Embora o exequente tenha indicado o processo em que o executado figura como credor,
não acostou ao feito certidão correspondente, apenas juntou o extrato de movimentação processual, petições e decisão datada
de 10/03/2018 (fl.141), determinando aguardar o pagamento. Assim, no que tange ao Processo n.° 0003067-65.2006.8.26.0356,
em trâmite na 2ª Vara Judicial de Mirandópolis, é certo que há a necessidade da vinda de certidão de objeto e pé para a análise
da titularidade dos créditos cuja penhora se requerer e, portanto, da possibilidade de deferimento da constrição. Intime-se
o exequente para que providencie o necessário. Entretanto, para evitar eventual prejuízo, comunique-se por meio de ofício
dirigido ao Processo n.° 0003067-65.2006.8.26.0356, em trâmite na 2ª Vara Judicial de Mirandópolis, a existência do presente
cumprimento de sentença, indicando os valores mencionados na memória de cálculo de fls. 142/146 e solicite-se informações
sobre o andamento do feito, com as homenagens de praxe. Com a vinda dos documentos faltantes, tornem conclusos para
análise do pedido de expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos. Int. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES
CALDEIRA (OAB 189203/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 0003616-21.2019.8.26.0356 (processo principal 1002343-92.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula Venâncio da Silva - Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Ciência
ao(s) interessado(s) da expedição do mandado de levantamento eletrônico, que se encontra disponível junto a instituição
financeira indicada nos autos, devendo comprovar o levantamento do(s) valor(es) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23631/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB
236655/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0004308-54.2018.8.26.0356 (processo principal 1001100-79.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Regino Carlos Guimarães - Valdevino Ferreira - Manifeste-se a parte executada quanto
a petição e planilha de cálculo de fls. 81/164, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
Processo 0005600-11.2017.8.26.0356 (processo principal 0004777-76.2013.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Luiz Cezarino Carrenho Domingues - Banco Santander (brasil) S.a. - Vistos. Tendo em vista a sentença
de extinção de fls. 697, o recolhimento das custas finais (fls. 710/11), bem como a petição de fls. 715, arquivem-se os autos com
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