TJSP 01/11/2019 - Pág. 3411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
3411
que disse que estava saindo da casa do acusado depois de ter fechado o negócio do tanquinho e ele lhe disse que esperasse
que ia buscar o tanquinho na casa. O acusado entrou na casa dele e como ele mora nos fundos, não deu para ouvir a discussão
dele com Sueli, mas quando o acusado abriu o portão, já saiu com a faca na mão e o depoente saiu correndo, saindo o acusado
atrás. Entrou na favela e o acusado parou de segui-lo. Viu que o acusado foi para a rua de baixo, onde mora o depoente, e
quando chegou na sua casa, Dayane já estava com a mão na barriga. Dayane disse que foi João que tinha dado a facada nela.
Ela disse ainda, já no hospital, que o acusado chegou, deu um tapa na cara dela e depois uma facada. Acha que o acusado foi
a sua procura, para fazer algo contra o depoente. Já teve problema anterior com o acusado. O acusado nunca lhe disse o motivo
de ter golpeado Dayane. Esteve na casa de Sueli de shorts, não estava de samba canção. O depoimento de Sueli Aparecida
Gonzales encontra-se nas págs. 105/106 e disse que Paulão foi até sua casa para vender um tanquinho a ela. Pela câmera que
tem ligada na sua casa, que pega a rua e vai até a biqueira, viu o João vindo e correndo atrás do Paulão. Disse a João que
Paulão foi até sua casa para vender um tanquinho. João estava bem drogado, pegou uma faca e disse para a depoente que ia
ver o que ele iria fazer agora, que iriam matar Paulão. O acusado não achou Paulão na casa e soube pela vizinha da frente, cujo
nome não sabe, que mora na frente da casa do Paulão e da Dayane, que o acusado pegou a vítima pelo pescoço, perguntava
onde estava Paulão, Dayane respondia que não sabia e então tacou a faca nela. O acusado não queria que Paulão fosse mais
na sua casa porque certa vez ele pegou vinte reais que estavam numa mesinha, João viu e discutiram. O acusado tinha ciúmes
de todos aqueles que entravam em casa para negociar, já bateu um muita gente. O acusado, quando pegou a faca, não disse
que iria matar Dayane. Também não ouviu de ninguém que em algum momento ele dizia que iria matar Dayane. Testemunha de
pág. 112 disse que, ao sair, viu a vítima com a mão na barriga e Paulo a socorria. A vítima falou que havia tomado a facada de
João. Soube, posteriormente, que havia ocorrido uma briga entre o marido de Dayane e João. A conduta descrita pela ofendida
que teria sido realizada pelo acusado, uso de instrumento cortante, em região que teria, pelo laudo de pág. 06, lesionado de
forma grave, a sede da lesão verificada, em princípio, já se mostram suficientes a colocar em dúvida a caracterização da
ausência de intenção de matar, na medida em que a moderação da reação, por si só, está a depender de exame aprofundado de
todo o conjunto probatório. Eventuais elementos de prova que podem respaldar a versão do réu, obviamente merecerão exame
detido pelo Colendo Conselho de Sentença, mas tais elementos, neste momento, não se mostraram suficientes a afastar a
pretensão formulada na r. denúncia. Dentro deste contexto, vê-se também bem delineadas, em tese, as qualificadoras apontadas
pela acusação, haja vista que pode ter ocorrido por motivo insignificante, ínfimo, porque o amásio da vítima teria entrado na
casa do acusado e porque a vítima não lhe disse onde estava seu companheiro. Teria agido o acusado de modo a surpreender
a vítima, que não esperava e sequer imaginava que pudesse ser agredida naquele momento, que a teria segurado pelo pescoço
e a pressionado contra um carro, imobilizando-a, antes de esfaqueá-la, modo de agir que pode caracterizar a dificuldade da
defesa da vítima. Feitas essas considerações, verifica-se que não há como, a esta altura, absolver sumariamente, impronunciar
ou desclassificar, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, quanto ao delito de tentativa de homicídio
qualificado praticado contra Dayane Graziele Francisca Tertuliano. Pelo exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial e PRONUNCIO o réu
JOÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHO para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na pena do
artigo 121, § 2o, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O sentenciado poderá permanecer em liberdade
para recorrer. P.R.I.C.. Piracicaba, 14 de outubro de 2019. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ETTORE GERALDO AVOLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WLADYR BENEDICTO BUELONI JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2019
Processo 0000993-87.2019.8.26.0451 (processo principal 1007344-93.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - D.C.O. - S.B.S. - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado, ainda que por meio de penhora
eletrônica, dando quitação ao débito, JULGO EXTINTA a presente execução que Dirce de Carvalho Oliveira move contra
Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do art. 924, II, do CPC. Depósito de fls. 68: Proceda-se conforme o Comunicado
Conjunto nº 915/2019. P.I.C., arquive-se. Piracicaba, 17 de outubro de 2019. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito (mandado
de levantamento expedido) - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), DEIVID
DONIZETE MORATO TEIXEIRA (OAB 419544/SP), FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 0001587-38.2018.8.26.0451 (processo principal 1006917-33.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - José Alves Cantuaria - Érik Ricardo Storel - Me - - Erick Ricardo Storel - Vistos. Diga a parte autora,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Piracicaba, SP., 21 de outubro de 2019 GUILHERME LOPES
ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: THAIS JANAINA TREVISAN MALAGOLI CASARIM (OAB 245899/SP)
Processo 0002059-05.2019.8.26.0451 (processo principal 1018435-83.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Bruno Piccoli - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe
Ltda. - Vistos. Fl. 51: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 44. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Int. Piracicaba, SP., 23 de outubro de 2019 Ettore Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 0002616-60.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Karina Andrea Nunes da
Silva - Mazali Imobiliaria Ltda - - Flavio Augusto Mazali - - Elisabete Vitti Mazali - (X) Fica a parte executada (se for o caso na
pessoa de seu advogado constituído) intimada para que efetue o pagamento do devido no importe de R$29.369,82, em quinze
(15) dias, sob pena de multa de 10%, os termos do Art. 523, §, 1º, CPC, excluído os honorários, uma vez que indevidos no
âmbito dos Juizados em primeira instância. - ADV: ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP), DIEGO EUFLAUZINO
GOULARTE (OAB 286972/SP), ANA CECÍLIA LEITE PINTO (OAB 153405/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB
119387/SP)
Processo 0002822-06.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ADEMIR HELENO
PEREIRA DE BRITO - Gelse Pereira de Brito - VISTOS. Requeira a parte vencedora o que de direito, trazendo aos autos, se
o caso, conta atualizada de liquidação. Após, intime-se o requerido a efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena do
acréscimo de multa 10% sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (Art. 523, §, 1º, do
CPC, excluído os honorários, visto que indevidos na Lei 9.099/95). Int. Piracicaba, SP., 24 de outubro de 2019 Ettore Geraldo
Avolio Juiz de Direito - ADV: TAMIRES VIEIRA CHIQUESI CATHARIN (OAB 334023/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA
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