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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 - Página 816

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TJSP 01/11/2019 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2925

816

Processo 0006989-58.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1008672-84.2017.8.26.0292) (processo principal 100867284.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Sant Ana - Vistos. Intime-se o INSS para
que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo autor, podendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar
a execução, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da
causa. Int. - ADV: AUGUSTA CESÁRIO (OAB 283470/SP)
Processo 1001761-85.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Mario Luquez Bernardes
- Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo
a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da
necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos
sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só
assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso pretendam produzir prova
oral, as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento
da prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e
viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos
processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º).
Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a
intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: MANOEL
YUKIO UEMURA (OAB 227757/SP)
Processo 1009778-13.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nilza de Souza Barreto Vistos. Certifique a serventia se a Classe Processual, Assunto Principal e polo passivo, inclusive CNPJ correspondente estão
corretos. Se necessário, façam-se as retificações necessárias como determinado no Comunicado Conjunto nº 1823/2018,
publicado no DJE em 19/09/2018, pp. 02/04. Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar
a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos
processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados, quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às
audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC
-, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o
que não impedirá, evidentemente, a realização de audiências futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais
ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente quando há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No
mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS
faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Desde
já, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe
o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pela autora e, querendo
poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS,
depositados em cartório. Fixo os honorários periciais em um salário mínimo nos termos da Portaria 01/06. Com a apresentação
do laudo, oficie-se ao INSS requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de cinco dias. Em seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV:
ELCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 136737/SP)
Processo 1009828-39.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alberto Fabiano Cruz Vistos. Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art.
334 do CPC, tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca, o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados,
quer, por fim, porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive
urgentes, já que se dedicará, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até
que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em
ações em que, pela prática, haja maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiências
futuras nos demais processos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente quando
há vontade de ambas de tentar o acordo em audiência. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Desde já, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo
o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário.
Acolho os quesitos apresentados pela autora e, querendo poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade . Deverá
o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os honorários periciais em um salário
mínimo nos termos da Portaria 01/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS requisitando o pagamento dos honorários
periciais. Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de cinco dias. Em seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa
no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GELMOCY RIBEIRO VAZ DE OLIVERIA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0785/2019
Processo 1006660-29.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Beatriz Dimas Gonçalves Truyts
- Vistos. P. 69: Providencie o autor a juntada aos autos dos documentos faltantes, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANILO
IDALGO DE MIRANDA (OAB 351100/SP)
Processo 1006912-32.2019.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Regina Maria de Lima Barros - Vistos. P. 54:
Providencie a autora, em 15 dias, a juntada aos autos dos documentos faltantes, para o regular prosseguimento do feito. Int. ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1007656-03.2014.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - SIDNEY GONÇALVES - - MONICA
LEANDRO DE ALMEIDA - Vistos. Certifique a serventia se todos os titulares do domínio e confrontantes foram citados, e se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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