TJSP 04/11/2019 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
1212
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV:
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1006777-05.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Rosa
dos Santos - Via Varejo S/A - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Deferem-se, à parte-autora,
a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I.
- ADV: JERÔNIMO APARECIDO GRANGEIRO DUTRA (OAB 405399/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/
SP), CINTIA CRISTINA ZANETONI (OAB 410645/SP)
Processo 1007006-62.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adrea Juvat
da Silva Saquetto - Deutsche Lufthansa Ag - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar, a requerida, na
indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. I. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS
(OAB 248004/SP)
Processo 1007031-75.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alécio Alves dos Santos
- Sky Brasil Serviços Ltda - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da parte-autora, para condenar a requerida na:
1º) Reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; 2º) Reparação por perdas e danos, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Devido à conversão da obrigação em perdas
e danos, fica revogada a tutela antecipada concedida em fls. 41/43. Sem condenação em custas e honorários advocatícios
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/
SP), GEISA CELESTE CANUTO (OAB 284158/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1007223-42.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irene
Massotti - Vistos. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Posto isto, nos
termos do artigo 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações
necessárias. P. I. C. - ADV: DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1007304-54.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Donizete Alves
Corrêa - Sky Brasil Serviços Ltda - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da parte-autora, para condenar a requerida
na: 1º) Reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação; 2º) Reparação por perdas e danos, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da
justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP),
JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1007324-45.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Venâncio Matheus
Agostini - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança da tarifa denominada CAP. PARC. PREMIÁVEL,
bem assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização
monetária a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferem-se, à parteautora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA PAULA
PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1007366-94.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Antonio Miranda - Sky Brasil Serviçoes de Banda Larga Ltda - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da parte-autora,
para condenar a requerida na: 1º) Reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2º) Reparação por perdas e danos, no valor de R$ 5 mil, com
atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação
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